PORTARIA Nº 2.933 DE 28 DE JULHO DE 1992 (MG de 29/07/1992) Divulga tabela prática para atualização monetária dos créditos tributários do Estado. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 127 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE: Art. 1º - Para o efeito de atualização monetária dos créditos tributários vencidos no período de janeiro de 1986 a 31 de janeiro de 1992, poderá ser adotado o seguinte procedimento: I - o valor original dos tributos e multas, expresso em moeda corrente da época, será multiplicado pelo coeficiente correspondente ao termo inicial para atualização do débito, constante da tabela anexa a esta Portaria; II - o valor encontrado será dividido por Cr$ 736,56 (setecentos e trinta e seis cruzeiros e cinqüenta e seis centavos), valor da UFIR diária vigente em 31 de janeiro de 1992; III - o resultado obtido, expresso em quantidade de UFIR, será multiplicado pelo valor da UFIR diária vigente na data do efetivo pagamento. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1992. RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR Diretor |
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