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PORTARIA Nº 2.794, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990


PORTARIA Nº 2.794, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990

(MG de 08)

Dispõe sobre a aprovação de máquinas registradoras eletrônicas para fins fiscais e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 90 da Resolução nº 2.026, de 07 de dezembro de 1990, e

considerando a necessidade de uniformizar a utilização de máquinas registradoras pelos contribuintes do ICMS;

considerando que diversas marcas, modelos e tipos de máquinas registradoras eletrônicas contam com teclas ou funções que impedem a correta aferição do total de saídas a serem tributadas, e

considerando a necessidade da informação a ser prestada por cada usuário de máquina registradora eletrônica, relativamente ao demonstrativo da configuração do respectivo equipamento, RESOLVE:

Art. 1º - As máquinas registradoras eletrônicas utilizadas para fins fiscais deverão estar relacionadas em Ato Declaratório expedido pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, o qual especificará o equipamento e indicará:

I - as teclas ou funções que deverão estar bloqueadas em caráter definitivo, enquanto o equipamento for para uso fiscal;

II - as teclas ou funções do equipamento que terão bloqueio condicional, podendo sua utilização ser autorizada pelo Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do usuário, desde que fundamentadas a necessidade de seu uso, pelo requerente e a ausência de prejuízo fiscal;

III - a planilha da configuração do equipamento com exposição total do teclado, descrição das teclas ou funções em uso e determinação das bloqueadas, e leitura completa dos relatórios possíveis de serem impressos, de acordo com o modelo anexo a esta Portaria.

Art. 2º - A autorização de uso do equipamento será objeto de reconsideração, no todo ou em parte, quando constatado que o modelo não mais oferece as condições de segurança e controle estabelecidas na Resolução nº 2.026, de 07 de dezembro de 1990.

Art. 3º - Considerar-se-á em uso irregular o equipamento não constante de Ato Declaratório, ficando o mesmo sujeito à suspensão por parte do fisco, sem prejuízo de arbitramento do valor das operações realizadas no período.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1990.

IZALTINO GONÇALVES FILHO

Diretor

 

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