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PORTARIA Nº 2.527, DE 30 DE MARÇO DE 1988


PORTARIA Nº 2.527, DE 30 DE MARÇO DE 1988

Revogada pelaPortaria SRE nº 2.547/1988

Fixa os valores mínimos a serem adotados com base de cálculo em operações com gado bovino ou bufalino para abate, com produtos resultantes de sua matança e com gado suíno para abate, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 27 e 356 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e no artigo 4º da Resolução nº 1.610, de 27 de março de 1987, RESOLVE:

(1)        Art. 1º - Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado sobre os seguintes valores mínimos, por arroba:

I - macho.............................................................................................Cz$2.000,00

II - fêmea.............................................................................................Cz$1.800,00

Efeitos de 04 a 10/04/88 - Redação original desta Portaria:

"Art. - ...

I - macho.................................................................................Cz$1.700,00

II - fêmea.................................................................................Cz$1.450,00"

Art. 2º - Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICM será calculado com base em valor mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda.

(1)        Art. 3º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICM será calculado sobre o valor mínimo de Cz$100,00, por quilo líquido.

Efeitos de 04 a 10/04/88 - Redação original desta Portaria

"Art. 3º - Nas operações, internas e interestaduais, com gado suíno para abate, o ICM será calculado sobre o valor mínimo de Cz$90,00, por quilo líquido."

§ 1º - Para efeito de apuração da base de cálculo das operações a que se refere este artigo, não constando da respectiva nota fiscal o peso líquido real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 75 quilos líquidos por animal.

§ 2º - O valor referido neste artigo será também adotado como base de cálculo do crédito presumido previsto no artigo 356 do vigente Regulamento do ICM.

Art. 4º - Havendo divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 27 do vigente Regulamento do ICM.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não será objeto de restituição diferença relacionada com:

1 - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria, o seu peso real;

2 - peso de gado suíno inferior a 75 quilos líquidos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado na respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria;

3 - valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da operação, ressalvada hipótese de comprovação inequívoca de ser inferior o da praça do remetente.

Art. 5º - Na saída dos produtos abaixo relacionados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o ICM será calculado sobre o seguintes valores mínimos, por quilo:

I - traseiro ou serrote, com osso...........................................................          Cz$130,00

II - dianteiro, com osso........................................................................          Cz$100,00

III - ponta de agulha, com osso............................................................          Cz$ 70,00

IV - bovino ou bufalino compensado com osso (casado),

com duas meias carcaças............................................................        Cz$115,00

V - couro verde para fora do Estado....................................................          Cz$ 50,00

VI - couro salgado para for do Estado..................................................         Cz$ 70,00

Parágrafo único - Sobre os valores referidos nos incisos I a IV deste artigo, será admitida redução de 10%, desde que conste da respectiva nota fiscal que a mercadoria é resultante do abate de fêmea.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 4 de abril de 1988, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2.483, de 9 de novembro de 1987.

Superintendência da Receita estadual, 30 de março de 1988.

TELEMACO LUIZ DA SILVA

Diretor

 

NOTA:

(1)       Efeitos a partir de 11/04/88 - Redação da Portaria nº 2.531, de 06.04.88 - MG de 09.