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PORTARIA Nº 2.509, DE 15 DE JANEIRO DE 1988


PORTARIA Nº 2.509, DE 15 DE JANEIRO DE 1988

Baixa instruções relacionadas com o Sistema de Financiamento e Parcelamento Fiscal - SFP.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988, RESOLVE:

Art. 1º - Recebido o Requerimento de Financiamento, modelo 06.08.13, previsto na Resolução nº 1.713, de 08 de janeiro de 1988, o Chefe da Administração Fazendária (AF) ou Procurador Fiscal, conforme o caso, após observado o disposto no parágrafo único do artigo 23 da citada Resolução, remeterá, imediatamente, à respectiva agência bancária a 2ª via do requerimento, com informações, em seu verso, sobre o montante do débito em cruzados e em número de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), com, se for o caso, os valores das multas reduzidas de acordo com a data do provável pagamento, que não deverá ultrapassar 15 (quinze) dias contado da data da protocolização do documento.

§ 1º - Efetivado o financiamento, o débito será recolhido mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 1 ou 5, conforme caso, visada pela autoridade que o tenha autorizado.

§ 2º - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, serão imediatamente tomadas as providências previstas no artigo 6º da Resolução nº 1.713/88, salvo na hipótese de prorrogação autorizada pelo Superintendente Regional da Fazenda, ou pelo Procurador Fiscal Regional, em decorrência de comprovado motivo de força maior.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a agência bancária deverá devolver a 2ª via do requerimento, com as devidas informações.

Art. 2º - Recebido o Requerimento de Parcelamento, modelo 06.08.14, previsto na Resolução nº 1.713/88,e atendidas as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da citada Resolução, o Chefe da AF ou o Procurador Fiscal, após informá-lo, o submeterá à decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Fiscal Regional.

Art. 3º - Para efeito do disposto no artigo anterior, a 1ª via do Requerimento de Parcelamento, uma via da GA relativa ao depósito inicial e os comprovantes de pagamento de honorários advocatícios e de custas judiciais, quando for o caso, serão anexados aos respectivos Processo Tributário Administrativo (PTA).

Parágrafo único - Havendo mais de um PTA relacionado com o parcelamento, os documentos referidos neste artigo serão anexados ao mais recente, devendo os demais serem a ele apensados.

Art. 4º - Após as providências previstas no artigo anterior, o PTA será imediatamente encaminhado ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Procurador Fiscal Regional, conforme o caso, para decisão.

§ 1º - Autorizado o parcelamento, a SRF ou a PFR providenciará a emissão do Demonstrativo e Comando de Parcelamento, modelo 06.03.02, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via:

a - quando o documento for emitido pela SRF, será encaminhada ao setor de processamento, para fins de emissão das GA correspondentes e planilha de controle de pagamentos;

b - quando o documento for emitido pela PFR, será encaminhado à SRF, para as providências referidas na alínea anterior;

2) 2ª via - será anexada ao respectivo PTA;

3) 3ª via - órgão emitente - controle.

§ 2º - A planilha a que se refere a alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior será emitida de acordo com instruções baixadas por esta SRE, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - será encaminhada, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão, a esta SRE, para controle dos recolhimentos mensais com base em informações fornecidas pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF/SRE);

2 - 2ª via - será anexada ao respectivo processo de parcelamento;

3 - 3ª via - será remetida à AF ou PRF, conforme o caso, para controle dos recolhimentos mensais, com base nas GA entregues pela agência bancária.

Art. 5º - Os expedientes de parcelamento receberão numeração seqüencial indicada pela SRF, a partir de listagens específicas fornecidas pelo CIEF/SRE.

§ 1º - O número do parcelamento e a data de sua aprovação serão lançados, em destaque, na capa do respectivo PTA.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria, os lançamentos previstos no parágrafo anterior serão feitos em todos os PTA.

Art. 6º - A SRF, após as providências referidas nos artigos 4º e 5º remeterá a:

I - AF de origem, em devolução, a documentação recebida, acompanhada das GA correspondentes e das 2ª e 3ª vias da planilha de controle de pagamento;

II - PFR de origem, as respectivas GA e as 2ª e 3ª vias da planilha de controle de pagamento.

Art. 7º - A AF ou PFR, ao receber a documentação da SRF, providenciará a imediata entrega da 2ª via do Requerimento de Parcelamento e das respectivas GA à agência bancária, para fins de efetivação do parcelamento.

§ 1º - No caso de não assinatura das Notas Promissórias no prazo previsto no artigo 17 da Resolução nº 1.713/88, a agência bancária deverá devolver toda a documentação à origem, com as devidas informações.

§ 2º - Providência igual à referida no parágrafo anterior deverá ser tomada no caso de o contribuinte deixar de pagar qualquer prestação no prazo fixado, salvo se o mesmo regularizar a situação até o prazo para pagamento da prestação seguinte.

Art. 8º - Sendo o contribuinte considerado desistente do parcelamento ou sendo o mesmo indeferido ou revogado, serão tomadas as providências necessárias para apuração do saldo remanescente e pronta cobrança do débito, inscrição ou reinscrição em Dívida Ativa, conforme o caso.

Parágrafo único - Ainda para efeito de apuração do saldo remanescente, relacionando-se o parcelamento, simultaneamente, com 2 (dois) ou mais débitos vencidos, serão preferencialmente quitados os mais antigos ou, se de igual prazo, na ordem decrescente de seus montantes.

Art. 9º - O expediente de parcelamento será distinto para PTA existente na área da SRF e da PFR, observando-se, entretanto, para cumprimento do disposto no artigo 22 da Resolução nº 1.713/88, que o parcelamento somente será concedido se os pedidos ocorrerem simultaneamente.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo a SRF e a PRF trocarão informações sempre que receberem qualquer pedido de parcelamento.

Art. 10 - Até que se defina o modelo de GA adequada ao sistema de parcelamento tratado na Resolução nº 1.713/88, será utilizada a GA modelo 4 - PAFI, emitida manual ou datilograficamente, especificando na metade superior do campo "Autenticação" o número de OTN correspondente ao tributo e à multa de revalidação, com identificação dos respectivos códigos de receita, os quais serão também lançados nos campos 12 e 15 do documento.

§ 1º - Havendo, no parcelamento, também multa isolada, suas parcelas serão recolhidas, observado, no que couber, o disposto neste artigo, em GA distintas, sob o código de receita 780, a ser lançado no campo 12 e na metade superior do campo "Autenticação", seguido do número de OTN correspondente.

§ 2º - No momento do pagamento, a agência bancária lançará nos campos próprios da GA (13 e/ou 16, conforme o caso, e 21) os valores das parcelas em cruzados, apurados mediante a multiplicação do número de OTN pelo valor desta vigente na data do efetivo pagamento.

§ 3º - Na hipótese deste artigo, para efeito de atribuição do número de ordem de parcelamento, a PFR deverá fazer contatos com a SRF correspondente, para que a seqüência numérica dos expedientes seja rigorosamente observada.

Art. 11 - Até que se inicie a emissão da planilha de controle de pagamento por processamento eletrônico, as SRF e as PFR deverão informar a esta SRE, até o dia 10 (dez) de cada mês, todos os financiamento e parcelamentos autorizados no mês anterior.

Parágrafo único - Da informação constará:

1 - identificação do contribuinte e da agência bancária envolvida;

2 - montante relativo a financiamento e, se for o caso, o número do respectivo PTA;

3 - montante, em cruzados e em número de OTN, relativo ao parcelamento, este identificado seqüencialmente pelo número de ordem;

4 - valor do depósito inicial e data de sua efetivação;

5 - montante a parcelar, número de parcelas e o valor de cada uma, em número de OTN.

Art. 12 - O disposto no artigo 37 da Resolução nº 1.713/88 somente se aplica aos parcelamentos concedidos após o dia 23 de abril de 1987, data de publicação da Resolução nº 1.620, de 22 de abril de 1987.

Art. 13 - Havendo requerimento de parcelamento ou financiamento de débito relacionado com PTA que se encontre no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará sua imediata devolução.

Art. 14 - As dúvidas ou casos não previstos deverão ser apresentados a esta SRE objetivando a uniformização de procedimentos nos diversos órgãos envolvidos.

Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, 15 de janeiro de 1987.

TELEMACO LUIZ DA SILVA

Diretor