Empresas

PORTARIA Nº 1.767, DE 25 DE ABRIL DE 1985


PORTARIA Nº 1.767, DE 25 DE ABRIL DE 1985

Revogada pela Portaria SRE Nº 1.806/1985

Fixa normas para o fiel cumprimento do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e visando uniformizar a aplicação do Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, RESOLVE:

Art. 1º - Para os efeitos da Tabela A, a que se refere o Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, consideram-se similares a balas e bombons as seguintes mercadorias: dropes, pastilhas, goma de mascar, caramelo, chocolate, pirulito e amendoim confeitado.

Art. 2º - Na saída de farinha de trigo, de estabelecimento industrial, na impossibilidade de determinar o preço do frete, para se compor a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, adotar-se-á o critério abaixo, considerando a distância entre estabelecimento remetente e destinatário e o percentual aplicado sobre o valor total da venda, a saber:

Distância (Km)

Percentual (%)

Até 100

1,5

101 a 200

2,5

201 a 300

3,5

301 a 400

4,5

acima de 400

6,0

Parágrafo único - Na entrada de farinha de trigo, proveniente de outra unidade da Federação, com destino a contribuinte estabelecido no território mineiro, aplica-se o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - Os estabelecimentos que tenham efetuado a retenção indevida de ICM prevista no Decreto nº 24.601, de 28 de março de 1985, até esta data, deverão escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sendo que o ICM referente à substituição tributária será escriturado na coluna Observações e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no item 21 do campo 12, destinado a ICM - a Pagar Retido por Saídas no Mês.

Art. 4º - Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelo destinatário, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, será feita normalmente no livro Registro de Entradas, sendo que a parcela relativa à substituição tributária será escriturada na coluna Observações e lançado no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no item 06 do campo 9, destinado a Outros Créditos.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Diretoria da Receita Estadual, aos 25 de abril de 1985.

José Militão Costa

Diretor da Receita Estadual