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PORTARIA Nº 1.651, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984


PORTARIA Nº 1.651, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984

Estabelece instruções para preenchimento da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), e dá outras providências.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 5º, da Resolução nº 1.335, de 14 de novembro de 1984, RESOLVE:

Art. 1º - A Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), modelo 06.01.26, publicado em anexo, deve ser preenchida e entregue, anualmente, de acordo com as instruções estabelecidas nesta Portaria, pelos contribuintes do ICM, tendo como base o primeiro e o último mês do exercício social, lançado no documento como período de referência.

§ 1º - Ficam dispensados do preenchimento e entrega da DAME o contribuinte lançado por estimativa que não emita documentos fiscais relativos às saídas que promover, o produtor agropecuário e o contribuinte que somente realize operações imunes ou isentas do ICM.

§ 2º - A DAME deve ser preenchida separadamente por estabelecimento da mesma empresa e entregue na repartição fazendária de domicílio fiscal do contribuinte, em 3 (três) vias, datilografadas, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária - CIEF;

2) 2ª via - repartição fazendária - arquivo;

3) 3ª via - contribuinte.

§ 3º - A DAME deve ser entregue até o terceiro mês subseqüente ao de encerramento do exercício social, observada a seguinte escala:

1) até o dia 10 (dez), pelos contribuintes com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

2) até o dia 12 (doze), pelos contribuintes com inscrição terminada em 4,5 e 6;

3) até o dia 14 (quatorze), pelos contribuintes com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

§ 4º - Relativamente ao ano base de 1984, a DAME deve ser entregue até o mês de abril de 1985, observada a escala prevista no parágrafo anterior.

§ 5º - No caso de encerramento de atividades, a DAME deve ser entregue juntamente com os demais documentos exigidos pelo Regulamento do ICM para fins de baixa.

Art. 2º - A DAME é composta de 16 quadros que devem ser preenchidos com base nos elementos obtidos por meio da escrituração contábil e/ou fiscal do contribuinte declarante, relativamente ao período de referência do documento, da seguinte forma:

I - QUADRO 1 - Microfilme: não preencher, reservado ao CIEF;

II - QUADRO 2 - Identificação da Empresa: transcrever para este quadro os dados constantes do Cartão de Inscrição Estadual;

III - QUADRO 3 - RF (Região Fiscal): mencionar o número de Região Fiscal, transcrevendo-o do Cartão de Inscrição Estadual;

IV - QUADRO 4 - Inscrição Estadual: mencionar o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, transcrevendo-o do Cartão de Inscrição Estadual;

V - QUADRO 5 - Inscrição no C.G.C.: transcrever para este quadro o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, obtido junto à repartição federal;

VI - QUADRO 6 - Período de Referência: informar o período a que se referem os dados inseridos na DAME, colocando um algarismos em cada quadrícula;

VII - QUADRO 7 - Cód. Ativ. Econ. (Código de Atividade Econômica): transcrever para este quadro o Código de Atividade Econômica constante do Cartão de Inscrição Estadual;

(1)        VIII - QUADRO 8 - Mercadorias de Maior Comercialização: identificar e mencionar o último preço unitário de compra e o último preço unitário de venda das três mercadorias de maior comercialização no período de referência da DAME;

Efeitos de 01/12/84 a 05/03/85 - Redação dada pelo art. 1º da Portaria nº 1.698, de 05/03/85 - MG de 06:

"VIII - QUADRO 8 - Mercadorias de Maior Comercialização: mencionar o nome, preço unitário de compra e preço unitário de venda de três mercadorias de maior comercialização no período de referência da DAME;"

IX - QUADRO 9 - Comprovação de Saídas: informar o tipo de comprovação de saídas de mercadorias adotado pela empresa;

X - QUADRO 10 - Apuração do ICM: este quadro compõe-se de 13 (treze) itens, cuja ordem de preenchimento é a seguinte:

ITEM 01 - Débito do Período: preencher com o valor total do ICM debitado pelas saídas tributadas no período de referência da DAME. Essa informação deverá ser extraída do lançamento efetuado no Código 001 do livro Registro de Apuração do ICM - RAICM, modelo 9, e corresponderá ao somatório dos meses compreendidos no período de referência da DAME;

ITEM 02 - Outros Débitos: preencher com o valor total dos débitos de ICM não enquadrados no item 01, extraindo essa informação dos lançamentos efetuados no código 002 do livro RAICM;

ITEM 03 - Estorno de Crédito: preencher com o valor total dos estornos de crédito no período de referência da DAME, extraindo essa informação dos lançamentos efetuados no código 003 do livro RAICM;

ITEM 04 - Total do Débito: preencher com a soma dos valores detalhados nos itens 01, 02 e 03;

ITEM 05 - Saldo do Período Anterior: este item somente deverá ser preenchido quando houver saldo credor do mês anterior transportado para o primeiro mês do período de referência da DAME. Essa informação deverá ser extraída do lançamento efetuado no código 011 do livro RAICM;

ITEM 06 - Crédito do Período: preencher com o valor total do crédito de ICM gerado pelas entradas de mercadorias que deram direito a crédito no período de referência da DAME. Essa informação deverá ser extraída do lançamento efetuado no código 006 do livro RAICM e corresponderá ao somatório dos meses compreendidos no período de referência da DAME;

ITEM 07 - Outros Créditos: preencher com o valor total dos créditos de ICM não enquadrados no item 06, extraindo essa informação dos lançamentos efetuados no código 007 do livro RAICM;

ITEM 08 - Estorno de Débito: preencher com o valor total dos estornos de débito no período de referência da DAME, extraindo essa informação dos lançamentos efetuados no código 008 do livro RAICM;

ITEM 09 - ICM Recolhido no Período: preencher com a soma do imposto efetivamente recolhido e relativo às operações próprias realizadas no período de referência da DAME, não considerando os pagamentos efetuados que tenham por fato gerador operações realizadas em exercícios anteriores. Os pagamentos efetuados ou a efetuar depois do último mês do período, relativo às operações realizados no período de referência da DAME, serão lançados como "ICM a Recolher" no item 12;

ITEM - 10 - Deduções: preencher com o valor total de deduções no período de referência da DAME, extraindo essa informação dos lançamentos efetuados no código 014 do livro RAICM;

ITEM 11 - Total do crédito: preencher com a soma dos valores detalhados nos itens 05, 06, 07, 08, 09 e 10;

ITEM 12 - ICM a recolher: preencher com o valor correspondente à diferença apurada entre os itens 04 e 11. Na hipótese de 11 ser maior ou igual a 04, esse item deverá ficar em branco;

ITEM 13 - Saldo para o Período Seguinte: preencher com o valor correspondente à diferença apurada entre os itens 11 e 04. Na hipótese de 04 ser maior ou igual a 11 esse item deverá ficar em branco;

XI - QUADRO 11 - Substituição Tributária (Valor do ICM): este Quadro compõe-se de (três) itens, cuja ordem de preenchimento é a seguinte:

ITEM 14 - Relativo às entradas: preencher com o valor total do ICM devido no período de referência da DAME, relativamente às operações em que a legislação atribui ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do tributo;

ITEM 15 - Relativo às Saídas: preencher com o valor total do ICM retido na fonte no período de referência da DAME, relativamente às mercadorias saídas com o imposto descontado antecipadamente do comprador;

ITEM XI - Total: preencher com a soma dos valores detalhados nos itens 14 e 15;

XII - QUADRO 12 - Demonstrativo da Conta Mercadorias/Produtos (Valores Contábeis): este quadro compõe-se de 13 (treze) itens, cuja ordem de preenchimento é a seguinte:

ITEM 17 - Estoque inicial: preencher com o valor das mercadorias em estoque no início do período de referência da DAME;

ITEM 18,l9 e 20: destinam-se ao detalhamento de movimento de entrada de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento, agrupadas de conformidade com os respectivos códigos fiscais. O detalhamento abrange todas as operações efetuadas no período de referência da DAME e deverá ser extraído diretamente dos lançamento efetuados no livro Registro de Apuração do ICM, do qual constituíra resumo;

ITEM 21 - Total: preencher com a soma dos valores detalhados nos itens 18, 19 e 20;

ITEM 22 - Estoque final: preencher com o valor das mercadorias em estoque, inventariadas no final do período de referência da DAME;

ITEM 23 - Custo das Mercadorias/Produtos Saídos: preencher com o valor correspondente à diferença apurada entre o somatório dos itens 17 e 21 e o item 22;

ITEM 24, 25 e 26: destinam-se ao detalhamento de movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título do estabelecimento, agrupadas de conformidade com os respectivos códigos fiscais. O detalhamento abrange todas as operações efetuadas no período de referência da DAME e deverá ser extraído diretamente dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICM, do qual constituirá resumo;

ITEM 27 - Total: preencher com a soma dos valores detalhados nos itens 24, 25 e 26;

ITEM 28 - Lucro Bruto: preencher com o valor correspondente à diferença apurada entre os itens 27 e 23. Na hipótese de 23 ser maior ou igual a 27, este item deverá ficar em branco;

ITEM 29 - Prejuízos: preencher com o valor correspondente à diferença apurada entre os itens 23 e 27. Na hipótese de 27 ser maior ou igual a 23, este item deverá ficar em branco;

OBSERVAÇÃO: Quando se tratar de estabelecimento industrial, as informações relativas a estoques, transferências, devoluções e demais saídas deverão ser referir a matéria-prima, material secundário e de embalagem.

XIII - QUADRO 13 - Demonstrativo das Operações (Valores Fiscais): este quadro compõe-se de 03 (três) itens, cuja ordem de preenchimento é a seguinte:

ITEM 30 - Tributadas: preencher com o valor total das mercadorias tributadas no período de referência da DAME, observado o seguinte: nas colunas 1 e 2 as mercadorias entradas no estabelecimento e nas colunas 3 e 4 as mercadorias saídas;

ITEM 31 - Não-Tributadas, Isentas e Outras: preencher com o valor total das mercadorias não enquadradas no item 30, observada a distribuição por colunas;

ITEM 32 - TOTAL: preencher com a soma dos valores detalhados nos itens 30 e 31;

XIV - QUADRO 14 - Saldo da Conta Fornecedores (Passivo Circulante): este quadro compõe-se de 3 (três) itens, cuja ordem de preenchimento é a seguinte:

ITEM 33 - Ano Anterior: preencher com o valor correspondente ao saldo da Conta Fornecedores no encerramento do exercício social imediatamente anterior;

ITEM 34 - Ano Base: preencher com o valor correspondente ao saldo da Conta Fornecedores no final do período de referência da DAME;

ITEM 35 - Total: preencher com a soma dos valores detalhados nos itens 33 e 34;

XV - QUADRO 15 - relativamente aos 05 (cinco) últimos exercícios, informar aqueles em que a empresa manteve escrituração contábil;

XVI - QUADRO 16 - preencher de acordo com as exigências nele inseridas, relativamente à identificação e assinatura dos signatários da DAME;

XVII - QUADRO 17 - Carimbo Padronizado: deverá permanecer em branco. Reservado ao órgão recebedor.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 392, de 12 de junho de 1978.

Diretoria da Receita Estadual, aos 30 de novembro de 1984.

JOSÉ MILITÃO COSTA

Diretor da Receita estadual

ANEXOS À PORTARIA Nº 1.651 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984

ESCALA PARA ENTREGA DA DAME, DE QUE TRATA O § 3º, ART. 1º, DA PORTARIA Nº 1.651, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1984.

MÊS DE ENCERRAMENTO

NÚMERO FINAL DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

DO EXERCÍCIO SOCIAL

1, 2 e 3

4, 5 e 6

7, 8, 9 e0

 

 

ATÉ O DIA

 

JANEIRO

10/04

12/04

14/04

FEVEREIRO

10/05

12/05

14/05

MARÇO

10/06

12/06

14/06

ABRIL

10/07

12/07

14/07

MAIO

10/08

12/08

14/08

JUNHO

10/09

12/09

14/09

JULHO

10/10

12/10

14/10

AGOSTO

10/11

12/11

14/11

SETEMBRO

10/12

12/12

14/12

OUTUBRO

10/01

12/01

14/01

NOVEMBRO

10/02

12/02

14/02

DEZEMBRO

10/03

12/03

14/03

 

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 06/03/85 - Redação dada pelo art. 1º da Portaria 1698, de 05/03/85 - MG de 06.