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PORTARIA Nº 1.587, DE 30 DE AGOSTO DE 1984


(1)PORTARIA Nº 1.587, DE 30 DE AGOSTO DE 1984

A aplicação do disposto na Portaria nº 1.576, de 16 de agosto de 1984, exclui as Superintendências que especifica.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 27, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, RESOLVE:

Art. 1º - O disposto na Portaria nº 1.576, de 16 de agosto de 1984, publicada no "Minas Gerais" de 17 do mesmo mês, não se aplica aos contribuintes com domicílio fiscal nas circunscrições das Superintendências Regionais da Fazenda Mucuri (Teófilo Otoni) e Rio Doce (Governador Valadares).

Art. 2º - Os valores mínimos de que trata a portaria referida no artigo anterior, na circunscrição das superintendências mencionadas serão fixados pelos seus respectivos titulares, nos termos do § 2º, do artigo 27, do RICM.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Diretoria da Receita Estadual, 30 de agosto de 1984.

JOSÉ MILITÃO COSTA

Diretor da Receita Estadual

 

NOTA:

(1)       A Portaria nº 1.576/84 trata de PAUTA DE FEIJÃO.