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PORTARIA Nº 1.307, DE 21 DE JULHO DE 1983


PORTARIA Nº 1.307, DE 21 DE JULHO DE 1983

Institui Regime Especial de Tributação e Emissão de Documentos Fiscais nas operações realizadas com trigo em grão, de produção nacional, realizadas pelo Banco do Brasil S.A.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 446 do regulamento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e

considerando o preceituado nos Convênios ICM 10/77 e 05/80, de 30 de junho de 1977 e 13 de junho de 1980, respectivamente;

considerando que o trigo em grão, de produção nacional, é integralmente adquirido pelo Governo Federal, através do Banco do Brasil S.A., conforme estabelece o art. 2º do Decreto-lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967;

considerando a peculiaridade de tais operações, ditada pela política do Governo Federal de controle do abastecimento de trigo no País;

considerando, finalmente, que as operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A., importando em simples comercialização de trigo em grão, não estão sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, RESOLVE:

Art. 1º - As operações relativas a trigo em grão de produção nacional, bem como as relativas à sacaria destinada ao acondicionamento de tal produto, realizadas pelo Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Governo Federal, reger-se-ão pelo presente regime especial.

Art. 2º - O Banco do Brasil S.A., fica dispensado do cumprimento e todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive inscrição no Centro de Informações Econômico-Fiscais (CIEF) da Assessoria de Planejamento e Coordenação, sujeitando-se apenas às normas previstas nesta Portaria.

Art. 3º - O pagamento do imposto incidente sobre a saída de trigo em grão de estabelecimento do produtor ou cooperativa, destinado ao Banco do Brasil S.A., fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - estabelecimento industrial;

II - fora do Estado.

§ 1º - O Banco do Brasil S.A., por intermédio do Departamento Geral de comercialização de Trigo Nacional (CTRIN), é o responsável pelo pagamento do imposto diferido.

§ 2º - O pagamento do imposto diferido far-se-á no prazo fixado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para comerciante.

Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação referido no item 3, do § 1º deste artigo, constante da "Ficha de Financiamento" emitida pelo Banco do Brasil S.A.

§ 1º - A "Ficha de Financiamento" será emitida em ordem numérica crescente e conterá:

1) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

2) a discriminação da quantidade e do tipo de trigo liberado;

3) o valor total da operação, inclusive juros e demais despesas de financiamento;

4) o ICM correspondente, em destaque.

§ 2º - O adquirente do trigo com base na "Ficha de Financiamento" emitirá a respectiva Nota Fiscal de Entrada, série E, modelo 3, único documento que será escriturado no livro Registro de Entradas.

Art. 5º - O trigo em grão, de produção nacional, adquirido pelo Banco do Brasil S.A. será depositado em estabelecimento para este fim credenciado pelo próprio Banco.

Art. 6º - O trigo remetido para os estabelecimentos credenciados como depositários será acompanhado de Nota Fiscal de Produtor ou de Nota Fiscal modelo 1, sem destaque do ICM, conforme seja o remetente produtor agropecuário ou cooperativa, respectivamente, observado o disposto no art. 15 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

Art. 7º - O depositário, ao receber o trigo, emitirá em "Certificado de Depósito - Recibo".

Parágrafo único - O "Certificado de Depósito-Recebido" será emitido em 7 (sete) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª, 2ª e 3ª vias - serão entregues ao Banco do Brasil - CTRIN (Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional);

2) 4ª via - será entregue ao remetente;

3) 5ª via - será encaminhada à repartição fiscal da circunscrição do remetente;

4) 6ª via - ficará em poder do depositário;

5) 7ª via - será entregue à agência local do Banco do Brasil S.A.

Art. 8º - Para movimentação do produto do Banco do Brasil S.A. emitirá o documento denominado "Carta de Embarque", dispensada a autorização para impressão ou visto fiscal.

§ 1º - A "Carta de Embarque" conterá as seguintes indicações, observado o disposto no parágrafo seguinte:

1) denominação "Carta de Embarque";

2) número de ordem e número da via;

3) data da emissão;

4) nome do estabelecimento emitente;

5) nome e endereço do estabelecimento destinatário;

6) nome e endereço do estabelecimento onde se encontram depositadas as mercadorias;

7) discriminação das mercadorias: quantidade, espécie e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

8) valores, unitário e total, das mercadorias;

9) forma de acondicionamento dos produtos, bem como a quantidade, espécie e peso dos volumes;

10) nome da transportadora, seu endereço, número de placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;

11) assinatura do funcionário designado para supervisionar os carregamentos, aposta sob carimbo do Banco do Brasil S.A. , ou a do fiel depositário, nomeado expressamente, pelo referido estabelecimento de crédito, identificada pela indicação do nome completo do signatário mediante carimbo ou impressão datilográfica.

§ 2º - As indicações dos itens 1, 2 e 4 do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º - A "Carta de Embarque" será emitida em 7 (sete) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2) 2ª via - será remetida ao Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, do Banco do Brasil S.A.;

3) 3ª via - será entregue ao transportador, para recebimento do frete;

4) 4ª via - ficará arquivada na agência do Banco do Brasil S.A. do Município do depositário;

5) 5ª via - será encaminhada ao estabelecimento depositário;

6) 6ª via - acompanhará o produto e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização Volante, se por esta interceptado;

7) 7ª via - será remetida à Agência do Banco do Brasil S.A. do Município do destinatário.

Art. 9º - O Banco do Brasil S.A. remeterá anualmente, a partir do exercício de 1984, à Área de Assuntos Municipais, da Assessoria de Planejamento e Coordenação, da Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes documentos:

I - Relação de Aquisição de Trigo, modelos 1 e 2;

II - Relação de Saídas de Trigo.

§ 1º - A apresentação dos documentos referidos neste artigo deverá ser feita até 30 de abril do ano seguinte ao em que tiverem sido promovidas as operações relacionadas.

§ 2º - Nas relações referidas nos incisos I e II deste artigo constarão, em separado, o trigo indústria e o trigo semente.

Art. 10 - Na relação de Aquisições de Trigo, modelo 1, serão indicadas as aquisições efetuadas diretamente de produtor agropecuário, agrupadas por município de origem e declaradas pelos totais das quantidades e respectivos valores.

Art. 11 - Na relação de Aquisições de Trigo, modelo 2, serão indicadas as aquisições efetuadas de cooperativas, observando-se que:

I - as informações deverão ser agrupadas por estabelecimento remetente e declaradas pelos totais das quantidades e respectivos valores;

II - a identificação do estabelecimento remetente, além da denominação, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.

Art. 12 - os modelos dos documentos referidos nesta Portaria são os constantes do Processo RE nº 27/76.

Art. 13 - Em todos os documentos a que alude a presente Portaria, bem como na escrituração dos mesmos, deverá ser indicado o número desta Portaria e a data de sua expedição.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 285, de 24 de maio de 1976.

Diretoria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1983.

JOSÉ MILITÃO COSTA

Diretor da Receita Estadual