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PORTARIA Nº 1.054, DE 06 DE JULHO DE 1982


PORTARIA Nº 1.054, DE 06 DE JULHO DE 1982

Estabelece normas para requisição de fita magnética gravada ao contribuinte que emite nota fiscal por processamento eletrônico de dados, e dá outras providências.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de sua atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 207 do regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977, acrescido pelo Decreto nº 22.051, de 28 de abril de 1982, RESOLVE:

Art. 1º - A Superintendência Regional da Fazenda (SRF), mediante prévia comunicação ao contribuinte que emite nota fiscal por processamento eletrônico pode requisitar fita magnética gravada com elementos relativos às operações que realizar.

§ 1º - A requisição deve ser feita por ofício, no qual será discriminado o período de referência, os elementos que devem ser informados, bem como o prazo de entrega da fita gravada.

§ 2º - Juntamente com a requisição, será fornecido ao contribuinte o "Manual de Instruções para o fornecimento de Informações Fiscais por Meio de Fitas Magnéticas", elaborado pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual (CIEF/DRE).

Art. 2º - A fita gravada será remetida, pela SRF, ao CIEF/DRE, para processamento.

Art. 3º - O CIEF/DRE, após emissão dos formulários programados, devolverá à SRF a fita para entrega, contra recibo, ao contribuinte.

Art. 4º - O descumprimento da exigência no prazo estabelecido pela SRF ensejará a cassação do regime especial para utilização do sistema de processamento eletrônico autorizado ao contribuinte, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso III do artigo 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Diretoria da Receita Estadual, 06 de julho de 1982.

RONAN ANDRADE DE OLIVEIRA

Diretor da Receita Estadual