PORTARIA SLT Nº 004, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003 (MG de 25/09/2003) Delega competência ao Delegado Fiscal para decidir sobre a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a revisão dos regimes especiais e termos de acordo, nos casos que especifica. O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, na redação do Decreto nº 42.270, de 18 de janeiro de 2002, RESOLVE: Art. 1º - Fica delegada ao titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento beneficiário a competência para decidir sobre a convalidação de regime especial e termo de acordo de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, relativo ao cumprimento: I - exclusivamente de obrigações acessórias; ou II - de obrigação principal, nas hipóteses em que a competência para concessão do regime especial estiver prevista para o Chefe da Administração Fazendária fiscal. Art. 2º - Para fins de padronização quanto à convalidação e decisão sobre a continuidade dos regimes especiais e termos de acordos já autorizados, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos: I - o pedido de convalidação protocolizado até 2 de abril de 2001 assegura, no período de 21 de fevereiro de 2001 até a data em que for dada ciência ao requerente da decisão, a convalidação dos procedimentos anteriormente autorizados, ressalvada a superveniência de norma legal disciplinando o procedimento adotado ou conflitante com o mesmo, o que implica revogação automática do regime especial ou termo de acordo; II - na hipótese de decisão pela continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será concedido um novo regime especial, que receberá o mesmo número do correspondente PTA e terá vigência a partir da data da ciência ao requerente do seu deferimento; III - na hipótese de decisão pela não continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será dada ciência ao requerente da cassação do regime especial ou termo de acordo. Art. 3º - A fiscalização deverá manifestar-se, observado, no que couber, o disposto no artigo 30 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, sobre: I - a regularidade do cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte do detentor do regime especial; II - a viabilidade do controle e do acompanhamento fiscal relativamente ao procedimento especial adotado; e III - a conveniência da continuidade do procedimento especial adotado. Art. 4º - O texto do regime especial deverá conter, no mínimo: I - o número do regime especial, no seguinte formato: REGIME ESPECIAL/PTA Nº ... ; II - a identificação do requerente e do Município de origem; III - a ementa; IV - a identificação da autoridade concedente e o fundamento legal da concessão; V - a identificação do estabelecimento beneficiário; VI - o procedimento e os documentos autorizados; VII - as condições específicas para sua adoção; VIII - as exigências fiscais para controle e acompanhamento; IX - as hipóteses de revogação ou cassação; X - o prazo de validade; e XI - as condições para sua prorrogação. Art. 5º - A DF encaminhará à Superintendência de Legislação Tributária, até o dia 31 de dezembro de 2003, por meio de correio eletrônico, no e-mail "sltdlt@sef.mg.gov.br", arquivo contendo relação dos regimes especiais e termos de acordo deferidos ou cassados, conforme modelo disponibilizado na "Intranet/Fiscalnet", na biblioteca "DLT". Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Superintendência de Legislação Tributária, aos 16 de setembro de 2003. Wagner Pinto Domingos Diretor |
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