LEI Nº 5.960, DE 1º DE AGOSTO DE 1972


(4) LEI Nº 5.960, DE 1º DE AGOSTO DE 1972
(MG de 02)

Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

...............................................................................................................................................................................

LIVRO SEGUNDO

................................................................................................................................................................................

TÍTULO II
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

(1)    Art. 207 - A Taxa Florestal tem como base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado através do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.

Efeitos de 02/08/1972 a 21/12/1977 - Redação dada pela Lei nº 5.960/1972:

"Art. 207 - A Taxa Florestal continuará a ser exigida com base no Título IV da Lei nº 4.747, de 09/05/68."

(1)    § 1° - Nos casos de licença para desmate, destoca e catação, serão aplicados, inicialmente, os critérios de classificação e rendimento estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Efeitos de 02/08/1972 a 21/12/1977 - Redação dada pela Lei nº 5.960/1972:

"§ 1° - A Taxa Florestal será exigida à base de 3% (três por cento) sobre o valor dos produtos e subprodutos e sobre o valor do desmatamento, definidos na pauta estabelecida pelo Instituto Estadual de Florestas e em vigor a 02/05/72, com aumento de 10% (dez por cento)."

(5)   § 2° -

Efeitos de 22/12/1977 a 21/12/2018 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.163/77:

“§ 2° - Quando a Taxa houver sido paga por ocasião da licença para desmate, destoca ou catação, o seu valor será reduzido do total devido pelo estabelecimento utilizador do produto ou subproduto florestal.”

Efeitos de 02/08/1972 a 21/12/1977 - Redação dada pela Lei nº 5.960/72:

"§ 2° - Os valores mencionados no parágrafo anterior acompanharão o salário mínimo e no mesmo percentual das alterações que houver quanto a este.”

(2)    § 3° -

Efeitos de 22/12/1977 a 20/09/1989 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.163, de 19/12/1977:

"§ 3° - As empresas siderúrgicas que comprovem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de carvão vegetal terão direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo."

Efeitos de 02/08/1972 a 21/12/1977 - Redação dada pela Lei nº 5.960/1972:

"§ 3° - Na hipótese de ter sido a taxa paga na oportunidade do desmatamento, será o montante pago abatido do (VETADO) devido na fonte de utilização dos produtos e subprodutos."

(2)    § 4º -

Efeitos de 22/12/1977 a 20/09/1989 - Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.163, de 19/12/1977:

"§ 4° - A concessão do benefício, de que trata o parágrafo anterior, dependerá de ato do Presidente do Instituto Estadual de Florestas - IEF."

Efeitos de 02/08/1972 a 21/12/1977 - Redação dada pela Lei nº 5.960/1972:

"§ 4° - A taxa incidirá, igualmente, sobre a autorização para queimadas previstas em lei, segundo pautas variáveis por quantidade e por qualidade, estabelecidas em valores fixados por unidades qualificadas e em vigor a 02 de maio de 1972, sujeitas à revisão prevista no § 2°."

(1)    § 5º - A taxa será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda, e o seu produto transferido ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, até o último dia do mês subseqüente.

Efeitos de 02/08/1972 a 21/12/1977 - Redação da Lei nº 5.960/1972:

"§ 5° - A taxa que recair sobre o carvão vegetal pode ser reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a companhias siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo total.

Efeitos de 02/08/1972 a 21/12/1977 - Redação da Lei nº 5.960/1972:

§ 6° - A taxa a que se refere este artigo será arrecadada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou, mediante convênio, pelo Instituto Estadual de Florestas.

§ 7° - Se a arrecadação se fizer pela Secretaria de Estado da Fazenda, o produto arrecadado será depositado até o último dia de cada mês, em qualquer instituição financeira do Estado, a ordem ou a disposição do Instituto Estadual de Florestas.

§ 8° - Ficam revogados o artigo 60 e seus parágrafos, o artigo 61, caput, artigo 63 e seus parágrafos e artigo 65 da Lei n° 4.747, de 09 de maio de 1968."

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.425, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996)

(3)

Código

ESPECIFICAÇÃO

UNID.

UFEMG

 

Classe

 

 

 

 

1.00

Produtos e Subprodutos Florestais

 

 

 

1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

0,56

 

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

0,56

 

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

2,80

 

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

0,28

 

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado

0,28

 

1.06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

1,40

 

2.00

Madeiras em toras

 

 

 

2.01

Cabiúna Jacarandá espécie para laminação

112,20

 

2.02

Cabiúna Jacarandá eutelaria

11,22

 

2.03

Pau-Ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação

29,92

 

2.04

Peroba-do-campo

11,22

 

2.05

Cedro

11,22

 

2.06

Peroba-rosa

11,22

 

2.07

Aroeira

11,22

 

2.08

Sucupira

11,22

 

2.09

Braúna

11,22

 

2.10

Ypê

11,22

 

2.11

Jequitibá

3,74

 

2.12

Pau d´arco

3,74

 

2.13

Pau-preto

3,74

 

2.14

Pinho (araucária)

3,74

 

2.15

Eucalipto

1,87

 

2.16

Madeira branca

1,87

 

2.17

Pinus

1,87

 

2.18

Outras espécies de lei

3,74

 

3.00

Dormentes - 1ª categoria

 

 

 

3.01

1ª Classe

und.

0,37

 

3.02

2ª Classe

und.

0,30

 

 

Dormentes -2ª categoria

 

 

 

3.03

1ª Classe

und.

0,26

 

3.04

2ª Classe

und.

0,22

 

4.00

Bitola Estreita -1ª categoria

 

 

 

4.01

Primeira classe

und.

0,19

 

4.02

Segunda classe

und.

0,11

 

 

Bitola Estreita - 2ª categoria

 

 

 

4.03

Primeira classe

und.

0,11

 

4.04

Segunda classe

und.

0,07

 

5.00

Achas ou mourões

 

 

 

5.01

de aroeira lavrada

dz

1,87

 

5.02

de candeias-estacas

dz

0,94

 

5.03

Outras espécies nativas

dz

0,75

 

5.04

Madeira de escoramento

dz

0,75

 

5.05

Madeiras para andaime

dz

0,57

 

5.06

Mourões de eucalipto até 2,20m

dz

0,19

 

6.00

Postes (metro linear)

 

 

 

6.01

de aroeira até 9m

m/l

0,19

 

6.02

de aroeira acima de 9m

m/l

0,22

 

6.03

de eucalipto até 9m

m/l

0,04

 

6.04

de eucalipto acima de 9m

m/l

0,06

 

7.00

Outras espécies

 

 

 

7.01

Bambu

ton.

0,94

 

7.02

Cascas em geral (arr.15kg)

arr.

0,04

 

7.03

Coco-macaúba (alq.60 l)

alq.

0,03

 

8.00

Flores

 

 

 

8.01

Sempre-viva-flor-do-campo

Kg

0,37

 

8.02

Sempre-viva-flor-roxona

Kg

0,37

 

8.03

Sempre-viva-pé-de-ouro

Kg

0,37

 

8.04

Outras espécies não especificadas

Kg

0,37

 

9.00

Folhas

 

 

 

9.01

Folhas essências florestais

ton.

0,07

 

OBS:  A tabela abaixo vigorou no período de 28/06 a 04/10/1994 por força da Lei nº 11.508/94, e, a partir de 05/10/1994 a 31/12/1996, por força do Dec. nº 36.110/94.

Efeitos de 05/10/1994 a 26/09/2002 - Redação original:

"Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal (a que se refere o artigo 7º da Lei 12.425, de 27 de dezembro de 1996)

Código
Classe

Especificação

Unid.

UPFMG
%

1.00

PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

1,50

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

1,50

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

7,50

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

0,75

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado

0,75

1.06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

3,75

2.00

MADEIRAS EM TORAS

2.01

Cabiúna jacarandá espécie para laminação

300,00

2.02

Cabiúna jacarandá cutelaria

30,00

2.03

Pau-ferro sebastião arruda espécie para laminação

80,00

2.04

Peroba-do-campo

30,00

2.05

Cedro

30,00

2.06

Peroba-rosa

30,00

2.07

Aroeira

30,00

2.08

Sucupira

30,00

2.09

Braúna

30,00

2.10

Ipê

30,00

2.11

Jequitibá

10,00

2.12

Pau-d'arco

10,00

2.13

Pau-preto

10,00

2.14

Pinho (Araucária)

10,00

2.15

Eucalipto

5,00

2.16

Madeira branca

5,00

2.17

Pinus

5,00

2.18

Outras espécies de lei

10,00

3.00

DORMENTES

3.01

1ª Categoria -1ª Classe

unid.

1,00

3.02

1ª Categoria - 2ª Classe

unid.

0,80

3.03

2ª Categoria - 1ª Classe

unid.

0,70

3.04

2ª Categoria - 2ª Classe

unid.

0,60

4.00

BITOLA ESTREITA

4.01

1ª Categoria - 1ª Classe

unid.

0,50

4.02

1ª Categoria - 2ª Classe

unid.

0,30

4.03

2ª Categoria - 1ª Classe

unid.

0,30

4.04

2ª Categoria - 2ª Classe

unid.

0,20

5.00

ACHAS OU MOURÕES

5.01

De aroeira lavrada

dz.

5,00

5.02

De candeias - estacas

dz.

2,50

5.03

Outras espécies nativas

dz.

2,00

5.04

Madeira de escoramento

dz.

2,00

5.05

Madeira para andaime

dz.

1,50

5.06

Mourões de eucalipto até 2,20m

dz.

0,50

6.00

POSTES (metro linear)

6.01

De aroeira de até 9m

m/l

0,50

6.02

De aroeira acima de 9m

m/l

0,60

6.03

De eucalipto até 9m

m/l

0,10

6.04

De eucalipto acima de 9m

m/l

0,15

7.00

OUTRAS ESPÉCIES

7.01

Bambu

t

2,50

7.02

Cascas em geral (arr. - 15kg)

arr.

0,10

7.03

Coco-macaúba (alq. - 60l)

alq.

0,08

8.00

FLORES

8.01

Sempre-viva - flor-do-campo

kg

1,00

8.02

Sempre-viva - flor-roxona

kg

1,00

8.03

Sempre-viva - pé-de-ouro

kg

1,00

8.04

Outras não especificadas

kg

1,00

9.00

FOLHAS

9.01

Folhas essências florestais

t.

0,20”

 

Efeitos de 1º/01/1994 a 27/06/1994 -  Anexo II a que se refere o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 11.363/93, regulamentada pelo art. 5º (Anexo III) e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos do Dec. nº 35.340/94:

“Código
Classe

Especificação

Unid

UPFMG
%

1.00

PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

2,00

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

2,00

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

10,00

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

1,00

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo

1,00

1.06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

5,00

2.00

MADEIRAS EM TORAS

2.01

Cabiúna jacarandá espécie para laminação

300,00

2.02

Cabiúna jacarandá cutelaria

30,00

2.03

Pau-ferro sebastião arruda espécie para laminação

80,00

2.04

Peroba-do-campo

30,00

2.05

Cedro

30,00

2.06

Peroba-rosa

30,00

2.07

Aroeira

30,00

2.08

Sucupira

30,00

2.09

Braúna

30,00

2.10

Ipê

30,00

2.11

Jequitibá

10,00

2.12

Pau-d'arco

10,00

2.13

Pau-preto

10,00

2.14

Pinho (araucária)

10,00

2.15

Eucalipto

5,00

2.16

Madeira branca

5,00

2.17

Pinus

5,00

2.18

Outras espécies de lei

10,00

3.00

DORMENTES

3.01

1ª Categoria - 1ª Classe

Unid.

1,00

3.02

1ª Categoria - 2ª Classe

Unid.

0,80

3.03

2ª Categoria - 1ª Classe

Unid.

0,70

3.04

2ª Categoria - 2ª Classe

Unid.

0,60

4.00

BITOLA ESTREITA

4.01

1ª Categoria - 1ª Classe

Unid.

0,50

4.02

1ª Categoria - 2ª Classe

Unid.

0,30

4.03

2ª Categoria - 1ª Classe

Unid.

0,30

4.04

2ª Categoria - 2ª Classe

Unid.

0,20

5.00

ACHAS OU MOURÕES

5.01

De aroeira lavrada

Dz.

5,00

5.02

De candeias - estacas

Dz.

2,50

5.03

Outras espécies nativas

Dz.

2,00

5.04

Madeira de escoramento

Dz.

2,00

5.05

Madeira para andaime

Dz

1,50

5.06

Mourões de eucalipto até 2,20m

Dz.

0,50

6.00

POSTES (metro linear)

6.01

De aroeira até 9m

m/l

0,50

6.02

De aroeira acima de 9m

m/l

0,60

6.03

De eucalipto até 9m

m/l

0,10

6.04

De eucalipto acima de 9m

m/l

0,15

7.00

OUTRAS ESPÉCIES

7.01

Bambu

Ton

2,50

7.02

Cascas em geral (arr.15kg)

Arr

0,10

7.03

Coco-macaúba (alq. 60l)

Alq

0,08

8.00

FLORES

8.01

Sempre-viva - flor-do-campo

Kg

1,00

8.02

Sempre-viva - flor-roxona

Kg

1,00

8.03

Sempre-viva - pé-de-ouro

Kg

1,00

8.04

Outras espécies não especificadas

Kg

1,00

9.00

FOLHAS

9.01

Folhas essências florestais

Ton.

0,20”

 

Efeitos de 1º/01/1993 a 31/12/1993 -  Tabela a que se refere o art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei nº 10.992/92, regulamentada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º , ambos do Dec. nº 34.492/92:

“Código
Classe

Especificação

Unid

UPFMG
%

1.00

PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

1,00

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

1,20

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

2,50

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

0,40

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo

0,50

1.06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

1,00

2.00

MADEIRAS EM TORAS

2.01

Cabiúna jacarandá espécie para laminação

215,05

2.02

Cabiúna jacarandá cutelaria

26,87

2.03

Pau-ferro sebastião de arruda espécie para laminação

80,63

2.04

Peroba-do-campo

26,87

2.05

Cedro

26,87

2.06

Peroba-rosa

26,87

2.07

Aroeira

26,87

2.08

Sucupira

26,87

2.09

Braúna

26,87

2.10

Ipê

26,87

2.11

Jequitibá

10,00

2.12

Pau-d'arco

10,90

2.13

Pau-preto

9,46

2.14

Pinho (araucária)

5,36

2.15

Eucalipto

3,21

2.16

Madeira branca

5,03

2.17

Pinus

5,03

2.18

Outras espécies de lei

6,57

3.00

DORMENTES - 1ª Categoria

3.01

1ª Classe

unid.

0,63

3.02

2ª Classe

unid.

0,52

DORMENTES - 2ª Categoria

3.03

1ª Classe

unid.

0,59

3.04

2ª Classe

unid.

0,48

4.00

BITOLA ESTREITA - 1ª Categoria

4.01

1ª Classe

unid.

0,30

4.02

2ª Classe

unid.

0,26

BITOLA ESTREITA - 2ª Categoria

4.03

1ª Classe

unid.

0,26

4.04

2ª Classe

unid.

0,19

5.00

ACHAS OU MOURÕES

5.01

De aroeira lavrada

dz.

2,62

5.02

De candeias estacas

dz.

1,09

5.03

Outras espécies nativas

dz.

1,09

5.04

Madeira de escoramento

dz.

1,55

5.05

Madeira para andaime

dz.

1,09

5.06

Mourões de eucalipto até 2,20m

dz.

0,06

6.00

POSTES (metro linear)

6.01

De aroeira até 9m

m/l

0,21

6.02

De aroeira acima de 9m

m/l

0,32

6.03

De eucalipto até 9m

m/l

0,08

6.04

De eucalipto acima de 9m

m/l

0,13

7.00

OUTRAS ESPÉCIES

7.01

Bambu

ton.

1,77

7.02

Cascas em geral (arr. 15kg)

arr.

0,08

7.03

Coco-macaúba (alq.60l)

alq.

0,04

8.00

FLORES

8.01

Sempre-viva - flor-do-campo

kg

0,60

8.02

Sempre-viva - flor-roxona

kg

0,60

8.03

Sempre-viva - pé-de-ouro

kg

0,60

8.04

Outras espécies não especificadas

kg

0,60

9.00

FOLHAS

9.01

Folhas essências florestais

ton.

0,10”

 

Efeitos de 28/12/1991 a 31/12/1992  - Tabela a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.562/91, com vigência a partir da publicação, regulamentada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos do Dec. nº 33.325/92:

“Código
Classe

Especificação

Unid

UPFMG
%

1.00

PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

1.01

Carvão vegetal

1,20

1.02

Lenha e/ou torete de floresta plantada

0,30

1.03

Lenha e/ou torete de floresta nativa

0,65

2.00

MADEIRAS EM TORAS

2.01

Cabiúna jacarandá espécie para laminação

215,05

2.02

Cabiúna jacarandá cutelaria

26,87

2.03

Pau-ferro sebastião de arruda espécie para laminação

80,63

2.04

Peroba-do-campo

26,87

2.05

Cedro

26,87

2.06

Peroba-rosa

26,87

2.07

Aroeira

26,87

2.08

Sucupira

26,87

2.09

Braúna

26,87

2.10

Ipê

26,87

2.11

Jequitibá

10,00

2.12

Pau-d'arco

10,90

2.13

Pau-preto

9,46

2.14

Pinho (araucária)

5,36

2.15

Eucalipto

3,21

2.16

Madeira branca

5,03

2.17

Pinus

5,03

2.18

Outras espécies de lei

6,57

3.00

DORMENTES - 1ª Categoria

3.01

1ª Classe

unid.

0,63

3.02

2ª Classe

unid.

0,52

DORMENTES2ª Categoria

3.03

1ª Classe

unid.

0,59

3.04

2ª Classe

unid.

0,48

4.00

BITOLA ESTREITA - 1ª Categoria

4.01

1ª Classe

unid.

0,30

4.02

2ª Classe

unid.

0,26

BITOLA ESTREITA - 2ª Categoria

4.03

1ª Classe

unid.

0,26

4.04

2ª Classe

unid.

0,19

5.00

ACHAS OU MOURÕES

5.01

De aroeira lavrada

dz.

2,62

5.02

De candeias - estacas

dz.

1,09

5.03

Outras espécies nativas

dz.

1,09

5.04

Madeira de escoramento

dz.

1,55

5.05

Madeira para andaime

dz.

1,09

5.06

Mourões de eucalipto até 2,20m

dz.

0,06

6.00

POSTES (metro linear)

6.01

De aroeira até 9m

m/l

0,21

6.02

De aroeira acima de 9m

m/l

0,32

6.03

De eucalipto até 9m

m/l

0,08

6.04

De eucalipto acima de 9m

m/l

0,13

7.00

OUTRAS ESPÉCIES

7.01

Bambu

ton.

1,77

7.02

Cascas em geral (arr. 15kg)

arr.

0,08

7.03

Coco-macaúba (alq. 60l)

alq.

0,04

8.00

FLORES

8.01

Sempre-viva - flor-do-campo

kg

0,60

8.02

Sempre-viva - flor-roxona

kg

0,60

8.03

Sempre-viva - pé-de-ouro

kg

0,60

8.04

Outras espécies não especificadas

kg

0,60

9.00

FOLHAS

9.01

Folhas essências florestais

ton.

0,10”

 

Efeitos de 1º/01/1986 a 27/12/1991 -  Tabela a que se refere o art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei n° 9.120/85:

“Código

Especificação

Unid.

% sobre
UPFMG

1

PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

1.01

Carvão vegetal

p/m³

0,55

1.02

Lenha ou toretes de floresta plantada

p/m³

0,25

1.03

Lenha ou toretes de floresta nativa

p/m³

0,30

2

MADEIRAS EM TORAS

2.01

Cabiúna jacarandá espécie para laminação

p/m³

98,20

2.02

Cabiúna jacarandá cutelaria

p/m³

12,27

2.03

Pau-ferro sebastião arruda espécie laminação

p/m³

36,82

2.04

Peroba-do-campo

p/m³

7,36

2.05

Cedro

p/m³

4,90

2.06

Peroba-rosa

p/m³

6,10

2.07

Aroeira

p/m³

6,10

2.08

Sucupira

p/m³

6,10

2.09

Braúna

p/m³

6,10

2.10

Ipê

p/m³

6,10

2.11

Jequitibá

p/m³

4,57

2.12

Pau-d'arco

p/m³

4,98

2.13

Pau-preto

p/m³

4,32

2.14

Pinho (araucária)

p/m³

2,45

2.15

Eucalipto

p/m³

1,47

2.16

Madeira branca

p/m³

1,25

2.17

Pinus

p/m³

2,30

2.18

Outras madeiras de lei

p/m³

3,00

3

DORMENTES

Primeira Categoria

3.01

1ª Classe

p/unid

0,29

3.02

2ª Classe

p/unid

0,24

Segunda Categoria

3.03

1ª Classe

p/unid

0,27

3.04

2ª Classe

p/unid

0,22

4

BITOLA ESTREITA

Primeira Categoria

4.01

1ª Classe

p/unid

0,14

4.02

2ª Classe

p/unid

0,12

Segunda Categoria

4.03

1ª Classe

p/unid

0,12

4.04

2ª Classe

p/unid

0,09

5

ACHAS OU MOIRÕES

5.01

De aroeira lavrada

dz.

1,20

5.02

De candeias - estacas

dz.

0,50

5.03

Outras espécies nativas

dz.

0,50

5.04

Madeira de escoramento

dz.

0,71

5.05

Madeira para andaime

dz.

0,50

5.06

Moirões de eucalipto até 2,20

dz.

0,03

6

POSTES

6.01

De aroeira até 9m

p/unid

0,10

6.02

De aroeira acima de 9m

p/unid

0,15

6.03

De eucalipto até 9m

p/unid

0,04

6.04

De eucalipto acima de 9m

p/unid

0,06

7

OUTRAS ESPÉCIES

7.01

Bambu

ton.

0,81

7.02

Cascas em geral

arr 15kg

0,04

7.03

Coco-macaúba

alq.60l

0,02

8

FLORES

8.01

Sempre-viva - flor-do-campo

kg

0,17

8.02

Sempre-viva - flor-roxona

kg

0,06

8.03

Sempre-viva - pé-de-ouro

kg

0,04

8.04

Outras não especificadas

kg

0,03

9

FOLHAS

9.01

Folhas de essências florestais

ton.

0,05”

 

Efeitos de 1º/08/1972 a 31/12/1985 -  Tabela a que se refere o art. 207 da Lei nº 5.960/1972. A partir de 22/12/1977 essa Tabela vigorou com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.163/1977:

"TABELA

Classificação

Especificação

Unid.

% sobre UPFMG

1

SUBPRODUTOS FLORESTAIS

1.01

Carvão vegetal

p/m³

0,49

1.02

Lenha de eucalipto

p/m³

0,22

1.03

Lenha

p/m³

0,17

1.04

Lenha de pinho

p/m³

0,49

A partir de 29/12/1983 foi acrescida a tabela o subitem “1.05 - Lenha de Pinus - por m3 - 0,49%” pelo art. 14 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983 - MG de 29. A partir de 10/08/1984, essa Tabela foi regulamentada pelo Decreto nº 23.756, de 09/08/1984:

1.05

Lenha de pinus

p/m³

0,49

2

MADEIRAS EM TORAS

2.01

Cabiúna jacarandá espécie para laminação

p/m³

98,20

2.02

Cabiúna jacarandá de 2ª

p/m³

49,10

2.03

Cabiúna jacarandá-cutelaria

p/m³

12,27

2.04

Pau ferro sebastião arruda espécie laminação

p/m³

36,82

2.05

Pau ferro sebastião arruda de 2ª

p/m³

17,18

2.06

Peroba-do-campo de 1ª

p/m³

7,36

2.07

Peroba-do-campo de 2ª

p/m³

6,13

2.08

Cedro

p/m³

4,90

2.09

Peroba-rosa

p/m³

6,10

2.10

Aroeira

p/m³

6,10

2.11

Sucupira

p/m³

6,10

2.12

Braúna

p/m³

6,10

2.13

Ipê

p/m³

6,10

2.14

Jequitibá

p/m³

4,57

2.15

Pau d'arco

p/m³

4,98

2.16

Pau-preto

p/m³

4,32

2.17

Pinho

p/m³

2,45

2.18

Eucalipto

p/m³

1,47

2.19

Madeira de lei - não especificada

p/m³

2,94

2.20

Madeira Branca

p/m³

1,23

A partir de 29/12/1983 foi acrescida a tabela o subitem “2.21 - Pinus -por m3 - 2,30%” pelo art. 14 da Lei nº 8.511, de 28/12/1983 - MG de 29. A partir de 10/08/1984, essa Tabela foi regulamentada pelo Decreto nº 23.756, de 09/08/1984:

2.21

Pinus

p/m³

2,30

3

DORMENTES

Primeira categoria

3.01

1ª classe

p/unid

0,29

3.02

2ª classe

p/unid

0,24

Segunda categoria

3.03

1ª classe

p/unid

0,27

3.04

2ª classe

p/unid

0,22

4

BITOLA ESTREITA

Primeira categoria

4.01

1ª classe

p/unid

0,14

4.02

2ª classe

p/unid

0,12

Segunda categoria

4.03

1ª classe

p/unid

0,12

4.04

2ª classe

p/unid

0,09

5

ACHAS

5.01

De aroeira lavrada até 2,20m

dz.

1,16

5.02

De candeias - estacas

dz.

0,44

5.03

Madeira de escoramento

dz.

0,71

5.04

Madeira para andaime

dz.

0,42

6

POSTES

6.01

De aroeira até 9m

m/l

0,09

6.02

De aroeira acima de 9m

m/l

0,13

6.03

De eucaplito acima de 9m

m/l

0,06

6.04

Eucalipto até 9m

m/l

0,03

7

OUTRAS ESPÉCIES

7.01

Bambu

ton.

0,81

7.02

Cascas em geral

arr./15kg

0,04

7.03

Coco-macaúba

alq./60l

0,02

8

FLORES

8.01

Sempre-viva - flor-do-campo

kg.

0,17

8.02

Sempre-viva - flor-roxona

kg

0,06

8.03

Sempre-viva - pé-de-ouro

kg

0,04

8.04

Outras não especificadas

kg

0,03”

 

NOTAS

(1)   Efeitos a partir de 22/12/1977 - Redação dada pelo art.1º da Lei nº 7.163/77.

(2)   Efeitos a partir de 21/09/1989 - Revogado pelo art. 6º, III, da Lei nº 9.944/89.

(3)   Efeitos a partir de 27/09/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 42.908, de 26/09/2002.

(4)   A Lei nº 6.763/75, no seu art. 232, revogou a Lei nº 5.960/1972, ressalvando as normas contidas no artigo 207 e seus parágrafos.

(5)    Efeitos a partir de 22/12/2018 - Revogado pelo art. 21, e vigência estabelecida pelo art. 22, ambos da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1)   Lei nº 6.763, de 26/12/75 - MG de 30;

2)   Lei nº 7.163, de 19/12/77 - MG de 22;

3)   Lei nº 9.120, de 27/12/85 - MG de 28;

4)   Lei nº 9.944, de 20/09/89 - MG de 21;

5)   Lei nº 11.363, de 29/12/93 - MG de 30;

6)   Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28;

7)   Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97.

8)   Lei nº 23.174, de 21/12/18 - MG de 22.