TAXA FLORESTAL
LEI Nº 4.747, DE 09 DE MAIO DE 1968
(MG de 10)
Dispõe sobre a cobrança das Taxas Estaduais.
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TÍTULO IV
Da Taxa Florestal
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 58 - A Taxa Florestal é contribuição parafiscal, destinada à manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal, a cargo do Instituto Estadual de Florestas (autarquia criada pela Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto n° 7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal (Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965) e de convênio firmado com o Governo Federal por intermédio do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no setor de política florestal, e às oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas, das medidas decorrentes do Código Florestal e do Código de Caça.
CAPÍTULO II
Das Atividades Tributáveis
Art. 59 - Sujeitam-se às incidências da Taxa Florestal os produtos e subprodutos de origem florestal.
§ 1° - São produtos florestais, para os fins de incidência, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º - Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
(1) Art. 60 -
Efeitos de 1º/01/1969 a 1º/08/1972 - Redação dada pela Lei nº 4.747/68:
"Art. 60 - A Taxa Florestal será exigida à base de 3% (três por cento) sobre o valor dos produtos ou subprodutos florestais e sobre o valor do desmatamento calculado segundo pauta publicada semestralmente pelo Instituto Estadual de Florestas.
§ 1° - Na hipótese de ter sido a taxa paga na oportunidade do desmatamento, será o montante pago abatido do tributo devido na fonte de utilização dos produtos ou subprodutos.
§ 2° - A Taxa incidirá, igualmente, sobre a autorização para queimadas previstas na lei, segundo pautas variáveis por quantidade e por qualidade, e estabelecidas em valores fixados por unidades qualificadas.
§ 3° - A Taxa poderá ser reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a companhias siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo total."
CAPÍTULO IV
Da Arrecadação
(1) Art. 61 -
Efeitos de 1º/01/1969 a 1º/08/1972 - Redação dada pela Lei nº 4.747/68:
"Art. 61 - A Taxa Florestal será arrecadada pelas exatorias estaduais ou pelo Instituto Estadual de Florestas ou seus órgãos delegados, mediante contabilização em livros especiais correspondentes à contribuição parafiscal como renda do Instituto Estadual de Florestas."
§ 1° - O recolhimento será feito pelas indústrias, quinzenalmente, em relação aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.
§ 2° - O órgão arrecadador expedirá guias especiais extraídas em três vias, nas quais serão consignados:
a - nome, endereço e inscrição do contribuinte;
b - espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais;
c - cálculo da contribuição;
d - data e assinatura do responsável.
Art. 62 - Para efeito de controle, os contribuintes da Taxa Florestal deverão manter e escriturar, sempre atualizados, os seguintes livros:
I - livro de registro de compras, a ser usado pelos que adquiram os produtos e subprodutos florestais;
II - livro de registro de produção, destinado às indústrias extrativas, a produção rural e outros que não sejam industriais ou comerciantes.
(1) Art. 63 -
Efeitos de 1º/01/1969 a 1º/08/1972 - Redação dada pela Lei nº 4.747/68:
"Art. 63 - Se a arrecadação se fizer por exatoria estadual, o produto arrecadado será depositado, no dia seguinte ao do recebimento, em qualquer banco vinculado ao Estado ou na Caixa Econômica Estadual, à disposição ou à ordem do Instituto Estadual de Florestas.
§ 1° - Os chefes das exatorias deverão encaminhar, no mesmo dia, ao Instituto Estadual de Florestas, uma via da guia de pagamento da taxa e o comprovante do depósito bancário.
§ 2° - Ficarão retidos na exatoria, como renda do Estado, 35% (trinta e cinco por cento) do total arrecadado, a título de despesas de expediente e pessoal."
Art. 64 - No caso de desmatamento e queimadas, os proprietários rurais responsáveis, condôminos, arrendatários, foreiros ou ocupantes terão de obter, previamente, o respectivo alvará de licenciamento, concedido pelo Instituto Estadual de Florestas, pagando na oportunidade, diretamente ou na exatoria, a taxa respectiva.
(1) Art. 65 -
Efeitos de 1º/01/1969 a 1º/08/1972 - Redação dada pela Lei nº 4.747/68:
"Art. 65 - Quando as coletorias não tiverem meios para arrecadar e a arrecadação se fizer pelo Instituto Estadual de Florestas, o recebimento deverá ser contabilizado em livro próprio, com extração das guias de recolhimento, como se fosse a exatoria, e recolhidos ao Estado 25% (vinte e cinco por cento) do total arrecadado ,a título de fiscalização e participação nos planejamentos da Autarquia "
Art. 66 - 0 Instituto Estadual de Florestas terá o seu orçamento anual de receita e despesa organizado nos moldes do orçamento estadual e previamente aprovado pelo Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - As contas do exercício que a autarquia deverá prestar ao Tribunal de Contas do Estado deverão merecer, antes, exame por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, a qual serão submetidas até 15 de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO V
Dos Contribuintes
Art. 67 - São contribuintes diretos da Taxa Florestal os proprietários rurais ou possuidores, a qualquer título, das terras ou florestas, nos casos de queimadas ou desmatamento, e respondem pela taxa, como contribuintes de direito:
I - as indústrias em geral e, em especial, siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;
II - os laboratórios, as drogarias ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiada;
IV - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada ou os depósitos de material de construção em idêntica situação;
(2) V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de produto ou subproduto de origem florestal.
Efeitos de 1º/01/1969 a 31/12/1983 - Redação dada pela Lei nº 4.747/68:
"V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de madeira."
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
(3) Art. 68. A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por cento) da taxa, observadas as seguintes reduções:
Efeitos de 1º/01/1969 a 29/12/2005 - Redação dada pela Lei nº 4.747/68:
"Art. 68 - A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), que será reduzida a 50% (cinqüenta por cento) se o responsável se prontificar a recolher o débito até 20 (vinte) dias após a notificação."
(4) I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;
(4) II - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(4) III - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(4) IV - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo e antes de sua inscrição em dívida ativa.
Art. 69 - Nos casos de desmatamento ou queimada, quando feitos sem observância do licenciamento prévio, a taxa será devida com 100 (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais previstas no Código Florestal Federal (Lei n° 4.771, de 15 de novembro de 1965).
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Art. 74 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que importem em aumento de tributação, os quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.
Parágrafo único - No exercício de 1968, a cobrança das taxas cujas incidências foram majoradas será feita nos termos da Lei n° 4.492, de 14 de junho de 1967.
Art. 75 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Governador do Estado
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 02/08/1972 - Revogado pelo art. 207, § 8º, da Lei nº 5.960/72.
(2) Efeitos a partir de 1º/01/1984 - Redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.511/83.
(3) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005
(4) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Acrescido pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.
LEGISLAÇÃO BÁSICA:
1) Lei nº 5.960, de 01/08/72 - MG de 02;
2) Lei nº 8.511, de 28/12/83 - MG de 29;
3) Lei nº 11.363, de 29/12/93 - MG de 30;
4) Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28;
5) Lei nº 15.956, de 29/12/2005 - MG de 30
