LEI Nº 22.914, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
(MG de 13/01/2018)
Revogada pela Lei nº 25.359/2025 a partir de 22/07/2025.
Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
(2) Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM - direitos originados de créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa:
(2) I - parcelados administrativa ou judicialmente;
(2) II - a que se refere o art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, cuja certidão de dívida ativa tenha sido protestada.
(2) § 1º - Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios, observada a destinação aos municípios mineiros de valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos recursos decorrentes da venda de que trata este artigo e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG - de valor correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, nos termos do § 10, deverá:
(2) I - alterar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido;
(2) II - manter inalterados os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
(2) III - assegurar ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
(2) IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, coobrigação, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário ou retorno de risco de crédito a qualquer título, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
(2) V - assegurar ao devedor ou contribuinte, depois de realizada a cessão, o direito à sua regularidade fiscal mediante a expedição de certidão, desde que não haja outras restrições ou apontamentos em seu nome;
(2) VI - (VETADO)
(2) VII - utilizar índice de mercado para a atualização ou correção dos valores dos direitos creditórios, que nunca poderá ultrapassar os índices utilizados para atualização ou correção previstos na legislação do Estado de Minas Gerais.
Efeitos de 13/01/2018 a 09/08/2018 - Redação original:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente, nos termos desta lei, direitos originados de créditos tributários e não tributários, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
VI - realizar-se em até cento e vinte dias antes da data de encerramento do mandato do governador, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.”
§ 2º - A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
(2) § 3º - A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação, bem como os honorários advocatícios da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, devidos quando da inscrição dos créditos em dívida ativa.
Efeitos de 13/01/2018 a 09/08/2018 - Redação original:
“§ 3º - A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação.”
§ 4º - VETADO
§ 5º - VETADO
§ 6º - VETADO
§ 7º - A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa fica limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta lei.
§ 8º - VETADO
(3) § 9º - A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, admitida a aplicação para compensar déficits de regime próprio de previdência.
(3) § 10 - Fica o Estado obrigado a transferir recursos no valor correspondente aos seguintes percentuais da receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo:
(3) I - 30% (trinta por cento) para o TJMG, a título de pagamento de valores em atraso relativo aos duodécimos, limitados a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
(3) II - 70% (setenta por cento) para os municípios mineiros, a título de pagamento de valores em atraso relativos às transferências obrigatórias e recursos pactuados da saúde.
(4) Art. 2º -
Efeitos de 13/01/2018 a 09/08/2018 - Redação original combinada com a rejeição do veto publicada no Diário do Legislativo de 26/07/2018:
“Art. 2º - 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados com a cessão de direitos creditórios serão destinados a projetos e construção de barragens na Área Mineira da Sudene.”
Art. 3º - Fica revogado o § 3º do art. 32 da Lei nº 22.606, de 2017.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no § 8º do art. 1º, a 20 de julho de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Notas:
(1) Efeitos a partir de 13/01/2018 - Redação original combinada com a rejeição do veto publicada no Diário do Legislativo de 26/07/2018.
(2) Efeitos a partir de 10/08/2018 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090, de 21/08/2018.
(3) Efeitos a partir de 10/08/2018 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090, de 21/08/2018.
(4) Efeitos a partir de 10/08/2018 - Revogado pelo art. 15, IV, e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 23.090, de 21/08/2018.