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LEI Nº 21.527, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014


LEI Nº 21.527, de 16 DE DEZEMBRO de 2014
(MG de 17/12/2014)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As alíneas “h” e “i” do inciso I do caput do art. 12, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

h) 29% (vinte e nove por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;

i) 14% (quatorze por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a estabelecimento com atividade de geração, transmissão ou comercialização de energia elétrica situado no Estado, relativamente à aquisição de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica produzida no Estado.

§ 1º O crédito outorgado a que se refere o caput :

(1)    I - será concedido anualmente, por um período de vinte anos, a iniciar-se em 2018, limitado a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano;

Efeitos de 17/12/2014 a 07/07/2015 - Redação original:

“I - será concedido anualmente, por um período de 10 (dez) anos, a iniciar-se em 2018, limitado a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por ano;”

II - destina-se à aquisição de, no mínimo, 321.930MWh (trezentos e vinte e um mil novecentos e trinta megawatts-hora) por ano, conforme dispuser edital licitatório a ser disciplinado pelo Poder Executivo;

III - poderá ser apropriado mensalmente pelo estabelecimento adquirente na proporção da quantidade de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica adquirida no mês anterior, expressa em MWh, observados os limites previstos nos incisos I e II;

IV - fica condicionado à transferência de tecnologia para fabricação de módulos ou painéis fotovoltaicos aos estabelecimentos fabricantes situados no Estado.

§ 2º O valor máximo a que se refere o inciso I do § 1º será reajustado anualmente, a partir de 2019, pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg -, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 3º Fica o Estado autorizado a incorporar o patrimônio remanescente do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP-2, inscrito no cadastro nacional de plano de benefícios Previc sob o nº 1979.0034-83.

Art. 4º Os ativos financeiros do plano a que se refere o art. 3º deverão ser repassados pelo liquidante para a conta única do Tesouro do Estado.

Art. 5º Os assistidos e pensionistas do plano a que se refere o art. 3º mantêm os seus direitos de recebimento de proventos mensais a serem levados a débito do valor efetivamente transferido ao Estado, equivalente ao montante dos ativos remanescentes do plano liquidado.

Parágrafo único. Estendem-se aos beneficiários dos assistidos os direitos mencionados no caput .

Art. 6º Compete ao Tesouro do Estado, por meio de processamento em folha de pagamento específica, fazer os pagamentos aos assistidos e pensionistas, em valores mensais correspondentes aos valores que já vinham recebendo antes da incorporação a que se refere o art. 3º.

Parágrafo único. O reajuste dos valores mensais obedecerá à forma anteriormente disposta no regulamento do plano liquidado.

Art. 7º É vedado o pagamento dos valores mensais a que se refere o art. 6º por meio de qualquer das estruturas ou com recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.

Art. 8º Salvo a obrigação descrita nos arts. 5º e 6º, o liquidante deverá satisfazer todas as dívidas do plano antes de proceder à transferência dos ativos ao Estado.

Art. 9º Fica facultado aos assistidos e pensionistas do plano a que se refere o art. 3º filiarem-se ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - exclusivamente para fins de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, mediante contribuição específica estabelecida nas normas vigentes e ofertada aos servidores públicos do Estado.

(2)    Art. 10.  A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a realizar os procedimentos operacionais necessários à implementação dos pagamentos a que se refere o art. 6º.

Efeitos de 17/12/2014 a 21/12/2018 - Redação original:

“Art. 10.  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão fica autorizada a realizar os procedimentos operacionais necessários à implementação dos pagamentos a que se refere o art. 6º.”

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com o Administrador Especial do extinto plano, nomeado pela Portaria Previc nº 88, de 21/02/2014, publicada no Diário Oficial da União de 24/02/2014, seção 2, nº 38, pág. 45, a adoção das medidas necessárias ao recebimento dos ativos do plano liquidado.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 1º, a partir do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

Nota:

(1)    Efeitos a partir de 08/07/2015 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Lei nº 21.713, de 07/07/2015.

(2)    Efeitos a partir de 22/12/2018 - Redação dada pelo art. 20 e vigência estabelecida pelo art. 22 ambos da  Lei nº 23.174, de 21/12/2018.