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LEI N° 21.451, DE 4 DE AGOSTO DE 2014


LEI N° 21.451, DE 4 DE AGOSTO DE 2014
(MG de 05/08/2014)

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 21-B:

“Art. 21-B O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.”

Art. 2º  Fica acrescentado ao caput do art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso V:

“Art. 30 …...........................................................................................................................

V- não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta Lei.”.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena