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LEI Nº 20.414, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012


LEI Nº 20.414, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
(MG de 1º/11/2012)

Altera a Lei n° 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° As alíneas “a” do inciso I e “b” e “c” do inciso II do caput e o caput do parágrafo único do art. 3° da Lei n° 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° ...............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

a) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

............................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;

............................................................................................................................................

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Sede, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:” (nr)

Art. 2° Ficam acrescentados à Lei n° 19.976, de 2011, os seguintes arts. 8°-A, 9°-A e 9°-B:

“Art. 8°-A  O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 70% (setenta por cento) do valor da TFRM a que se refere o caput do art. 8°, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

............................................................................................................................................

Art. 9°-A  Os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei n° 14.940, de 29 de dezembro de 2003, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento.

Art. 9°-B  Na hipótese de venda de mineral ou minério em estado bruto entre estabelecimentos mineradores localizados no Estado, a apuração e o recolhimento do valor da TFRM poderão ser atribuídos ao estabelecimento adquirente, na forma do regulamento.”

Art. 3° Na hipótese de redução de alíquota da TFRM, nos termos do art. 8°-A da Lei n° 19.976, de 2011, introduzido pelo art. 2° desta lei:

I - os valores da taxa não recolhidos até a redução serão pagos considerando a nova alíquota estabelecida pelo Poder Executivo, acrescidos de juros e dispensadas as penalidades;

II - o contribuinte que recolheu a taxa antes da redução poderá compensar o excesso em recolhimentos futuros.

Parágrafo único. Tendo havido pagamento intempestivo da TFRM, serão considerados, na compensação prevista no inciso II do caput, os valores eventualmente pagos a título de multa, integralmente, e de juros, proporcionalmente à diferença que se verificar, tendo em vista a nova alíquota para o tributo estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 4° O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 5° Ficam revogados o inciso III do caput do art. 3°, o inciso I do caput e os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do art. 7° e o art. 12 da Lei n° 19.976, de 2011.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:

I - ao art. 9°-A da Lei n° 19.976, de 2011, introduzido por esta Lei, a partir de 28 de março de 2012;

II - ao inciso I do caput e aos §§ 1° a 5° do art. 7° e ao art. 12 da Lei n° 19.976, de 2011, revogados por esta Lei, no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Colombinia