Empresas

LEI Nº 19.999, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011


LEI Nº 19.999, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 31/12/2011)

Altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°  O § 3° do art. 89, os §§ 7° e 8° do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o § 3° do art. 96, o inciso XIV do art. 114 e o § 2° do art. 116 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89. ...............................................................................................................

§ 3° Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A ou 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, em cada caso, conforme o serviço a que se refira e o órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador.

...............................................................................................................................

Art. 90. ..................................................................................................................

§ 7° É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A a sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.

§ 8° O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.

...............................................................................................................................

Art. 94. ..................................................................................................................

Parágrafo único. Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

..............................................................................................................................

Art. 96. .................................................................................................................

§ 3° Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.

................................................................................................................................

Art. 114. .................................................................................................................

XIV - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.

................................................................................................................................

Art. 116. ..................................................................................................................

§ 2° Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.”.

Art. 2°  Fica acrescentado ao § 3° do art. 91 da Lei n° 6.763, de 1975, o seguinte inciso X:

“Art. 91. ................................................................................................................

§ 3° ....................................................................................................................…

X - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o §

1° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”.

Art. 3°  Fica acrescentado ao art. 113 da Lei n° 6.763, de 1975, o seguinte § 6°:

“Art. 113. .............................................................................................................

§ 6° Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei.”.

Art. 4°  Os §§ 1° e 2° do art. 118 da Lei n° 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 3° que segue:

“Art. 118. ...............................................................................................................

§ 1° É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D à sociedade seguradora beneficiada, sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.

§ 2° O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.

§ 3° Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.”.

Art. 5°  Os subitens 2.16 e 2.35 da Tabela A da Lei n° 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, ficando acrescidos à Tabela A os subitens 2.44, 2.45 e 2.46, conforme o referido anexo.

Art. 6°  Os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei n° 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, ficando acrescidos à Tabela D os subitens 5.12, 5.13 e 5.14, conforme o referido anexo.

Art. 7°  O Poder Executivo promoverá a imediata alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a qualquer título decorridos noventa dias da data de apreensão ou remoção, observado o disposto no art. 328 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

ANEXO I

(a que se refere o art. 5° da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011)

Tabela A

(a que se refere o art. 92 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

 

 

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.16

Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

 

 

 

 

- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF

71,00

 

 

 

- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF

71,00

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.35

Análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal

61,00

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.44

Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos - por veículo

3,00

 

 

2.45

Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT - por veículo

3,00

 

 

2.46

Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos

3,00

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)”

ANEXO II

(a que se refere o art. 6° da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011)

Tabela D

(a que se refere o art. 115 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

 

 

por vez, unidade

por dia

por ano

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5

(...)

 

 

 

5.7

Estada de veículo apreendido

 

 

 

5.7.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg 12,00

 

12,00

 

5.7.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg 10,00

 

10,00

 

5.7.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas 6,00

 

6,00

 

5.8

Remoção de veículo

 

 

 

5.8.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

73,00

 

 

5.8.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

55,00

 

 

5.8.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

35,00

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.12

Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo DETRAN-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia

3,00

 

 

5.13

Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos - por veículo

3,00

 

 

5.14

Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT - por veículo

3,00

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)”