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LEI Nº 19.972, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011


LEI Nº 19.972, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 28/12/2011)

Altera a Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°  O inciso IV do art. 12, o parágrafo único do art. 18, o inciso II do art. 20, o art. 21, os incisos VI, VII e VIII do art. 22 e o art. 31 da Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .............................................................................................................................

IV – a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos;

............................................................................................................................................

Art. 18. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento.

.....................................................................................................................................

Art. 20. ...............................................................................................................................

II – infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas;

............................................................................................................................................

Art. 21. Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária.

Art. 22. ...............................................................................................................................

VI – impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;

VII – arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

VIII – fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;

............................................................................................................................................

Art. 31. A formulação da política tributária atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.”.

Art. 2°  Fica substituído, no inciso I do art. 28 da Lei n° 13.515, de 2000, o termo “reapresentar” pelo termo “representar”.

Art. 3°  Ficam acrescentados ao art. 25 da Lei n° 13.515, de 2000, os seguintes incisos XVIII a XXVII, passando os §§ 1° e 2° a vigorar na forma dos seguintes §§ 1°, 2° e 3°:

“Art. 25. .............................................................................................................................

XVIII – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

XIX – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XX – Advocacia-Geral do Estado;

XXI – Controladoria-Geral do Estado;

XXII – Ouvidoria-Geral do Estado;

XXIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

XXIV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

XXV – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

XXVI – Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz;

XXVII – Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.

§ 1° A presidência da Cadecon será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Vice-Presidente e o Secretário da Cadecon, bem como para elaborar e aprovar seu regimento.

§ 3° Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo, bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar Decons, desde que credenciados pela Cadecon.”.

Art. 4°  Fica acrescentado à Lei nº 13.515, de 2000, o seguinte art. 33-A:

“Art. 33-A. O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira de identidade funcional, que terá fé pública como documento de identidade.

§ 1º A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

§ 2º A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual será confeccionada conforme modelo aprovado por decreto do Governador do Estado.”.

Art. 5°  Ficam revogados o art. 6º, o art. 14, os §§ 2º e 3º do art. 16, o inciso III do art. 20, as alíneas “c” e “e” do inciso II do art. 28 e o art. 38 da Lei nº 13.515, de 2000.

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Colombini