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LEI Nº 18.526, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009


LEI Nº 18.526, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009

(MG de 18/11/2009)

Altera a Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como SS 1º:

"Art. 1º ...........................................................................................................................

§ 2º O representante legal responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão de concessão indevida da isenção de que trata o caput." (nr)

Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 15.757, de 2005.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrús Filho

Simão Cirineu Dias