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LEI Nº 18.310, DE 4 DE AGOSTO DE 2009


LEI Nº 18.310, DE 4 DE AGOSTO DE 2009
(MG de 05/08/2009)

Concede isenção tributária às entidades vinculadas à realização da Copa das Confederações da Fifa de 2013 e da Copa do Mundo da Fifa de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e das taxas estaduais, no período de 1 º. de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, na forma e nas condições previstas em regulamento, as seguintes pessoas jurídicas, desde que estejam vinculadas à organização ou à realização, no Estado, das competições Copa das Confederações da Fifa de 2013 e Copa do Mundo da Fifa de 2014:

I - a Fédération Internationale de Football Association - Fifa;

II - as associações e confederações de futebol dos continentes e dos países que participarão das copas a que se refere o caput, exceto a Confederação Brasileira de Futebol - CBF;

III - o Comitê Organizador Brasileiro Ltda.;

IV - a pessoa jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, que mantenha relação contratual com a Fifa, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput restringe-se a atividades vinculadas à realização, no Estado, das competições Copa das Confederações da Fifa de 2013 e Copa do Mundo da Fifa de 2014.

(1)         Art. 1º-A. Ficam isentas do ITCD, até 31 de dezembro de 2014, as doações de bens utilizados e direitos relacionados com a realização da Copa do Mundo da Fifa de 2014 pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º desta Lei a entidade integrante de sistema a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Gustavo de Faria Dias Corrêa

Notas:

(1)           Efeitos a partir de 21/12/2013 - Acrescido pelo art. 46 e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei n º 21.016 de 20/12/2013.