LEI Nº 18.041, DE 13 DE JANEIRO DE 2009
(MG de 14/01/2009)
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento de Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Tabela 3 do Anexo da Lei nº. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida da Nota V, nos termos do Anexo desta Lei.
Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º ..........................................................................................................
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o art. 30, § 1º, V, da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993." (nr)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Manoel da Silva Costa Júnio
ANEXO
(a que se refere o art. 1º. da Lei nº 18.041, de 13 de janeiro de 2009.)
"ANEXO
(a que se refere o art. 3º. da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.)
....................................................................................................................................................................
TABELA 3 (R$) |
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS | Emolumentos | Taxa de Fiscalização Judiciária | Valor Final ao Usuário |
(...) |
NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas. |
" (nr)
