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LEI Nº 18.041, DE 13 DE JANEIRO DE 2009


LEI Nº 18.041, DE 13 DE JANEIRO DE 2009

(MG de 14/01/2009)

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento de Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Tabela 3 do Anexo da Lei nº. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida da Nota V, nos termos do Anexo desta Lei.

Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º ..........................................................................................................

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o art. 30, § 1º, V, da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993." (nr)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Manoel da Silva Costa Júnio

ANEXO

(a que se refere o art. 1º. da Lei nº 18.041, de 13 de janeiro de 2009.)

"ANEXO

(a que se refere o art. 3º. da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.)

....................................................................................................................................................................

TABELA 3 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Emolumentos

Taxa de

Fiscalização Judiciária

Valor Final

ao Usuário

(...)

NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.

" (nr)