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LEI Nº 17.619, DE 7 DE JULHO DE 2008


LEI Nº 17.619, DE 7 DE JULHO DE 2008

(MG de 08/07/2008)

Altera os arts. 2º. e 4º. da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - Pró-Confins -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V do art. 2º. da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, alterado pela Lei nº. 16.295, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. ..............................................................................................

V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e São José da Lapa e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas;"(nr)

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 4 º. da Lei n º. 13.449, de 2000, o seguinte parágrafo único:

"Art. 4º. .................................................................................................

Parágrafo único. As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2 º. desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais."(nr)

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a desonerar as entradas procedentes do exterior, ocorridas a partir do início do exercício fiscal em que se der a publicação desta Lei, de partes e peças destinadas à manutenção aeronáutica em Minas Gerais, bem como a excluir o correspondente crédito tributário formalizado no mesmo período.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Raphael Guimarães Andrade

Simão Cirineu Dias