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LEI Nº 17.608, DE 01 DE JULHO DE 2008


LEI Nº 17.608, DE 1º DE JULHO DE 2008.

(MG de 02/07/2008)

Altera os arts. 2º. e 8º. da Lei nº. 14.940, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os incisos I, II e III do art. 2º. da Lei nº. 14.940, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que segue:

"Art. 2º. .............................................................................................................................

I - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal º. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º. da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº. 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 3º. da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006;

III - empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº. 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º. da Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

...........................................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na tabela constante do Anexo III desta Lei, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte."(nr)

Art. 2º. O caput do art. 8º. da Lei nº. 14.940, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III desta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento."(nr)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º. de julho de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2008; 220 da Inconfidência Mineira e 187 da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Raphael Guimarães Andrade