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INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI N.º 004, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005


INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI N º 004, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005

(MG de 08/12/2005 e retificada no MG de 14/12/2005)

Dispõe sobre a aplicação dos dispositivos legais relativos à incidência do ICMS nas remessas de mercadoria destinada a depósito sob o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) de que tratava o Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988, revogado pelo Convênio ICMS 60/90, de 13 de setembro de 1990.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando que o Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988, não foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da data de promulgação da Constituição da República de 1988, nos termos do § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

considerando que o Convênio ICMS 60/90, de 13 de setembro de 1990, revogou o Convênio ICM 02/88 e que, por conseqüência, ocorreu, também, a ab-rogação da Resolução n.º 1.754, de 23 de junho de 1988, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG);

considerando que, de acordo com o art. 151, III da CR/88 é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados;

considerando que a CR/88 concedeu autonomia aos entes federados relativamente à legislação tributária e que, por essa razão, a norma federal que instituiu o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) ao tratar de comércio exterior para fins de tributação federal não tem o condão de obrigar os entes da Federação relativamente ao ICMS;

considerando que, em consonância com o art. 150, § 6º, da CR/88, para fazer jus à não-incidência de que tratava o Convênio ICMS 02/88, havia a necessidade de novo convênio entre os Estados e o Distrito Federal e a previsão da exoneração do ICMS, na legislação tributária destes, reconhecendo as figuras da "exportação e importação fictas"

considerando que, para a caracterização da exportação, em matéria de ICMS, a mercadoria deve ser remetida fisicamente para o exterior;

considerando que a operação de remessa de partes e peças, de fornecedor deste ou de outro Estado, a DAC localizado neste ou em outro Estado e do DAC para industrialização em estabelecimento situado neste ou em outro Estado configuram operações relativas à circulação de mercadoria tributadas normalmente pelo ICMS;

considerando que a isenção do ICMS prevista no subitem 64.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não se aplica à "importação ficta";

considerando que o regime aduaneiro especial de Drawback é regime próprio de importação realizada por estabelecimento nacional em que necessariamente ocorre a aquisição da mercadoria pelo importador nacional e a conseqüente mudança da titularidade da mercadoria ou bem.

considerando que no Drawback desaparece a figura do encomendante e não há como a titularidade da mercadoria importada permanecer com a pessoa jurídica domiciliada no exterior durante o processo de industrialização no Brasil;

considerando que a União instituiu o regime aduaneiro de importação para a industrialização de veículos por encomenda, RECOM, em que o fornecedor nacional exporta as partes e peças para o encomendante no exterior e entrega a mercadoria no estabelecimento executor no Brasil por conta e ordem do encomendante domiciliado no exterior;

considerando que o Protocolo ICMS nº 41/00, de 15 de setembro de 2000, firmado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo dispõe que o fornecedor nacional de insumos emitirá nota fiscal com o destaque do ICMS nas saídas interestaduais para estabelecimento executor também nacional;

considerando que não cabem os tratamentos tributários de exportação e de importação às remessas de mercadoria a depósito em DAC e à transferência de mercadoria deste para o Drawback;

considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela, RESOLVE:

Art. 1º O ICMS incide:

I - sobre a operação de remessa de mercadoria de fornecedor deste ou de outro Estado a depósito sob o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), localizado neste ou em outro Estado;

II - na saída da mercadoria depositada no DAC para industrialização em estabelecimento localizado neste ou em outro Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo ocorre a suspensão da incidência do ICMS na operação interna.

Art. 2º Relativamente à hipótese de incidência de que trata o artigo anterior:

I - o fato gerador do imposto ocorre:

a) na saída da mercadoria do fornecedor;

b) na saída da mercadoria depositada no DAC com destino à industrialização.

II - a base de cálculo do imposto é:

a) o valor da operação;

b) nas operações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça pelo fornecedor da mercadoria;

b) na falta dos valores anteriores, o estabelecido pelo órgão competente.

III - o valor do imposto devido é o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo definida para a operação, compensando-se os créditos admitidos pela legislação tributária;

IV - o contribuinte do imposto é:

a) o fornecedor de mercadoria destinada a DAC;

b) o estabelecimento que promover a retirada da mercadoria do DAC para industrialização.

Art. 3º Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Superintendência de Tributação, Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2005.

ANTONIO EDUARDO MACEDO SOARES DE PAULA LEITE JUNIOR

Diretor da Superintendência de Tributação