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INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 003, DE 19 DE MAIO DE 2006


INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 003, DE 19 DE MAIO DE 2006

(MG de 20/05/2006)

Dispõe sobre a aplicação das disposições contidas no art. 2º da Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005, referente à cobrança de multa isolada relativamente às operações ou prestações alcançadas pelo ICMS.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relacionados à exigência de multa isolada, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV,VI, XVI, XIX e XXIX do caput do art. 55 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em observância ao que dispõem seus §§ 2º e 3º;

considerando que, para a aplicação dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 55 da Lei nº. 6.763, de 1975, faz-se necessário demonstrar o valor do imposto que incidiria, caso fosse exigido;

considerando a necessidade de definir e conceituar o alcance da expressão "valor do imposto incidente na operação", contida no § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, quando envolve diversas operações ou prestações;

considerando que na irregularidade tributária constatada, quando relacionada com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e cujo imposto tenha sido retido ou recolhido antecipadamente, também se faz necessário demonstrar o valor do imposto incidente na operação;

considerando que há roteiros de verificação fiscal em que a técnica aplicada para a apuração do crédito tributário decorrente de irregularidade constatada pode não explicitar o montante do valor do imposto por operação, fazendo-o de forma globalizada no resultado da autuação ou por período de apuração;

considerando que, embora o inciso IV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, refira-se a documento fiscal que não corresponde à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria, é necessário estabelecer parâmetros para fins de aplicação dos limitadores previstos no § 2º do referido artigo, tomando-se como referência o valor da operação e do respectivo imposto expressos no documento fiscal;

considerando que se aplica às disposições do art. 2º da Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005, a retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional;

considerando a necessidade de dirimir dúvidas relativas a possíveis conflitos entre o que determina o § 1º, que estabelece valor mínimo para aplicação de multa isolada e os §§ 2º e 3º, que dispõem sobre a observância de limitadores, também para aplicação de multa isolada, todos do art. 55 da Lei nº. 6.763, de 1975;

considerando a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela, RESOLVE:

Art. 1º Na operação ou prestação alcançada pelo ICMS, na qual o imposto tenha sido retido ou recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, ou em razão de técnica fiscal na apuração de irregularidade, e que resulte na aplicação apenas de multa isolada ou na exigência de parcela do imposto, os limitadores previstos no § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, terão como parâmetros o valor da operação ou prestação constatada e do imposto incidente, embora não integrante do crédito tributário constituído.

Art. 2º Conceitua-se como operação, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº. 6.763, de 1975, a totalidade de saídas ou entradas de mercadorias ou a prestação de serviços, sujeitas a uma mesma carga tributária.

Art. 3º Na hipótese do inciso IV do art. 55 da Lei n° 6.763, de 1975, para aplicação dos limitadores previstos no § 2º do referido artigo, será considerado como valor do imposto incidente na operação ou prestação aquele destacado no documento fiscal e, valor da operação, aquele indicado no mesmo documento.

Art. 4º O valor mínimo de 500 (quinhentas) UFEMG previsto no § 1º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975 deve ser aplicado sem qualquer restrição, inclusive para os fins dos limitadores estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo e nos casos de retroatividade benigna prevista na alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2005.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

ANTONIO EDUARDO MACEDO SOARES DE PAULA LEITE JÚNIOR

Diretor da Superintendência de Tributação