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INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2006


INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 002, DE 15 DE MARÇO DE 2006

(MG de 17/03/2006)

Dispõe sobre a interpretação de dispositivos legais relativos à tributação incidente na operação interna com sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante, vasos sanitários, pias e misturas pré-preparadas de farinha de trigo.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando o disposto no art. 12, § 30, da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei n.º 15.956, de 29 de dezembro de 2005, autorizando o Poder Executivo, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas de determinadas mercadorias;

considerando o disposto no art. 32-B, IV, da Lei n.º 6.763, de 1975, na redação dada pela Lei n.º 15.956, de 2005, autorizando o Poder Executivo a conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial;

considerando o disposto nos arts. 42 e 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), alterados pelo Decreto n.º 44.206, de 13 de janeiro de 2006, que implementou as disposições legais acima mencionadas;

considerando o disposto no art. 42, I, "b.17", do RICMS que fixa em 12% (doze por cento) a alíquota nas operações com água sanitária, sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante e álcool gel, realizadas até 31 de dezembro de 2006;

considerando o disposto no art. 75, XXVI, do RICMS, que assegura, até 31 de dezembro de 2006, ao industrial fabricante, crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido nas saídas de farinha de trigo, inclusive misturas pré-preparadas;

considerando a necessidade de se utilizar a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) como forma sistematizada de classificação das mercadorias;

considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela, RESOLVE:

Art. 1º Para fins de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nos termos do art. 42, I, "b.17", do RICMS, será observado o seguinte:

I - entende-se por:

a) sabão em barra de até 500 g (quinhentos gramas), o sabão solúvel em água, apresentado em forma sólida, inclusive o de toucador, perfumado ou sem perfume, e o medicinal, enquadrados na sub-posição 3401.1 da NBM/SH;

b) detergente, o produto acabado líquido, em pó ou gel, utilizado para lavagem de roupa, louça ou utensílios de cozinha, que se encontra no mercado com a denominação comercial de detergente, enquadrado nas subposições 3402.20.00 e 3402.90.3 da NBM/SH;

c) desinfetante, o produto acabado, que se encontra no mercado com a denominação comercial de desinfetante, enquadrado na subposição 3808.40 da NBM/SH;

II - a alíquota não se aplica aos demais produtos ou preparações, ainda que os mesmos contenham em sua fórmula ação de detergência ou bactericida.

Art. 2º Para fins de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nos termos do art. 42, I, "b.24", do RICMS, a expressão "vasos sanitários e pias" alcança bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, classificados nas posições 3922, 6810, 6811, 6910, 7324 e 7907 da NBM/SH.

Art. 3º O crédito presumido de que trata o art. 75, XXVI, do RICMS não alcança as operações com misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes.

Art. 4º Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

ANTONIO EDUARDO MACEDO SOARES DE PAULA LEITE JÚNIOR

Diretor da Superintendência de Tributação