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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 004, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 004, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

(MG de 26/10/2007)

Altera a Instrução Normativa SRE nº 1, de 16 de abril de 2007, que institui o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº. 3.499, de 15 de janeiro de 2004, RESOLVE:

Art. 1º  O Anexo I da Instrução Normativa SRE nº 1, de 16 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"l. (...)

1.1.5.3. (...)

a) promovidas por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para outro estabelecimento do mesmo titular, será lançado como entradas e/ou saídas o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, deduzidos os tributos inclusos e os descontos concedidos quando da comercialização dos produtos recebidos em transferência, observado o disposto no item 1.2 deste Anexo;

(...) (nr)

6. (...)

6.2.3.6.1.1. (...)

c)  Energia Elétrica/Comunicação:

c.1)  informar o valor da energia elétrica adquirida não relacionada ao processo de produção/industrialização e/ou  na prestação de serviço de transporte   e  de comunicação;

c.2)  informar o valor do serviço de comunicação adquirido e não utilizado na prestação de serviço de mesma natureza;

(...)

n.2)  a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo "Transferências" (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto na alínea a, do item 1.1.5.3, deste Anexo; (nr)

6.2.3.6.1.2.  (...)

a) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme o disposto no art. 37, do Anexo XV, do RICMS;

(...)

l.2)  a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo "Transferências" (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659 ) e o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional , observado o disposto na alínea a, do item 1.1.5.3, deste Anexo.(nr)”.

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual