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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, DE 26 DE JANEIRO 2005


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, DE 26 DE JANEIRO 2005

(MG de 28/01/2005)

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 01/2006

Institui o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994, combinado com o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos os manuais abaixo relacionados:

I - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da DAMEF - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), constante do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B, modelo 06.04.99, constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRE 001, de 28 de janeiro de 2004.

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2005.

JORGE HENRIQUE SCHMIDT

Subsecretário Interino da Receita Estadual

 

ANEXO I

(de que trata o inciso I do art. 1º da Instrução Normativa SRE nº 001, de 26 de janeiro de 2005)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF), DA DAMEF - ANEXO VALOR ADICIONADO FISCAL A (VAF-A) E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)

INTRODUÇÃO

1 - OBJETIVO

Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observando-se o seguinte:

1.1 - Para os efeitos de apuração do valor adicionado serão consideradas:

1.1.1 - as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;

1.1.2 - as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

1.1.3 - as seguintes operações imunes do imposto:

a - exportação de produto industrializado para o exterior;

b - operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

1.1.4 - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;

1.1.5 - as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, inclusive o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;

1.1.6 - as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não-incidência amparada por decisão judicial.

1.1.7 - SITUAÇÕES ESPECIAIS:

Para se estabelecer o valor adicionado relativo:

1.1.7.1 - à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município: a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual.

1.1.7.2 - às transferências de mercadorias:

a - promovidas por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para estabelecimento localizado no Estado ou em outra Unidade da Federação, será lançado como entradas e/ou saídas o valor resultante da soma dos custos de produção e das despesas, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 4º da Resolução 3.499, de 15 de janeiro de 2004;

b - quando estas não transitarem pelo estabelecimento destinatário, de mesma titularidade, será apurado em favor do município onde ocorrer a afetiva saída física da mercadoria, ressalvada a existência de acordo entre os municípios envolvidos.

1.1.7.3 - à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

1.1.7.4 - à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room, será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que esta tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.

1.1.7.5 - à operação de armazenagem de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização da mercadoria.

1.1.7.6 - à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou subfaturada, constatada em autuação fiscal, será considerado no ano em que o crédito tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não pago, e corresponderá ao valor da operação ou prestação, nesta não incluída a parcela relativa às multas e aos juros.

1.1.7.7 - à operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação.

1.1.7.8 - à operação com mercadoria remetida ou recebida em consignação será apurado quando de sua efetiva comercialização.

1.1.7.9 - à geração de energia elétrica:

com relação às operações de circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica a área ocupada pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, pelos condutos forçados, pela casa de máquinas e pela subestação elevatória.

1.1.7.9.1 - o valor adicionado relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:

a - 50% (cinqüenta por cento) ao município sede, assim entendido aquele onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória e, no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

b - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive ao município sede a que se refere a alínea "a" acima, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sem prejuízo de termo de acordo a ser celebrado entre os municípios.

1.2 - Para os efeitos de apuração do valor adicionado não serão considerados:

1.2.1 - os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de município ou encerramento de atividades, em que o estoque final será somado ao valor das saídas;

1.2.2 - as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizado neste Estado;

1.2.3 - as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;

1.2.4 - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS;

1.2.5 - as operações com suspensão da incidência do imposto;

1.2.6 - a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;

1.2.7 - a parcela de ICMS retida por Substituição Tributária (ST), quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de reembolso/ST;

1.2.8 - a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

1.2.9 - a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;

1.2.10 - a entrada de mercadorias para uso ou consumo;

1.2.11 - a utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

1.2.12 - a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;

1.2.13 - a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;

1.2.14 - na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação de que trata o subitem 1.2.9 e à saída de que trata o subitem 1.2.13, o seu valor deverá ser lançado, para crédito do município onde se iniciou a prestação.

1.3 - Do lançamento das saídas:

1.3.1 - Na declaração do VAF A serão lançados os valores relativos:

1.3.1.1 - às saídas de mercadorias, acrescidos dos valores dos serviços de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste estado, quando os valores dos serviços tenham sido destacados nos documentos fiscais relativos às operações.

1.3.1.2 - às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

1.3.1.3 - às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção, industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização.

1.3.1.4 - à saída ou alienação do bem imobilizado antes de decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipótese em que será lançada como saída a diferença a maior entre o valor de alienação ou saída e o valor de entrada.

1.3.1.5 - à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador para outro estabelecimento do mesmo titular localizado no Estado ou em outra unidade da Federação, hipótese em que será lançado como saída o valor resultante da soma dos custos de produção e das despesas, observado o disposto no subitem 1.2.6 desta Instrução Normativa.

1.3.1.6 - Os contribuintes com inscrição centralizada que tenham como atividades a geração e a distribuição de energia elétrica, a prestação de serviço de transporte, de comunicação e outras, lançarão na declaração do VAF A os valores relativos:

1) à geração e distribuição de energia elétrica:

a - o estabelecimento gerador e/ou distribuidor de energia elétrica apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor total da venda de energia elétrica;

a.2 - como entradas, será lançado o valor de energia elétrica comprada, mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados à geração e/ou distribuição de energia em todos os municípios do Estado;

a.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2";

a.4 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição e/ou geração de cada um e o valor das entradas de energia adquirida, mercadorias e serviços tributáveis proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.3";

a.5 - o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida a energia;

b - a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:

b.1 - cujo estabelecimento gerador encontra-se situado no mesmo município do estabelecimento consumidor e não possua inscrições estaduais distintas, deverá integrar ao valor da energia gerada o valor das saídas declaradas pelo estabelecimento consumidor;

b.2 - cujo estabelecimento gerador encontra-se situado em município diverso do estabelecimento consumidor e possua inscrições estaduais distintas, apresentará declarações para ambos os estabelecimentos;

2) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal:

a - a empresa ou cooperativa de transporte, exceto o aéreo, apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços tributáveis iniciadas em todos os municípios do Estado;

a.2 - como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado o preço cobrado pelas prestações de serviços;

a.3 - como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das prestações de serviços apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e/ou "a.2";

a.4 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1", "a.2" e "a.3";

a.5 - no detalhamento por município, será lançado para cada um, inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.4".

b - a empresa de transporte aéreo de carga apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

b.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de transporte de carga tributáveis iniciados em todos os municípios do Estado;

b.2 - como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;

b.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas subalíneas "b.1" e "b.2";

b.4 - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços de transporte de carga iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "b.3";

3) às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação:

a - a empresa de comunicação/telecomunicação apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de comunicação/telecomunicação iniciadas em todos os municípios do Estado;

a.2 - como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;

a.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2";

a.4 - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.3".

4) ao fornecimento de refeição industrial :

a - a empresa fornecedora de refeição industrial apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos realizados em todos os municípios do Estado;

a.2 - como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com a produção/comercialização;

a.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2";

a.4 - no detalhamento por município será lançado para cada município, inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da subalínea "a.3".

1.4 - Do Lançamento das Entradas:

1.4.1 - Na declaração do VAF A serão lançados os valores de entradas quando diretamente relacionadas ao processo de produção, industrialização, comercialização ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, relativos:

1.4.1.1 - à utilização de serviços de transporte e de comunicação;

1.4.1.2 - à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;

1.4.1.3 - à entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização, ou quando se tratar de drawback.

1.4.1.4 - Relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador localizado no Estado ou em outra unidade da Federação, será lançado como entrada o valor resultante da soma dos custos de produção e das despesas, observado o disposto no subitem 1.2.6 desta Instrução Normativa.

2 - ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

2.1 - QUEM DEVE DECLARAR

2.1.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

2.1.2 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, ressalvado o disposto no item 2.1.3, o depósito fechado e os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da entrega da DAMEF, o VAF A e GI/ICMS, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final.

2.1.3 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizarem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação sujeitas à incidência do ICMS ou as operações previstas no inciso III do art. 3º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, entregarão DAMEF, VAF A e GI/ICMS (roteiro DAMEF COMPLETO).

2.1.4 - Os contribuintes, exceto os que protocolizaram pedido de baixa em 2004, devem entregar suas declarações, relativas ao exercício de 2004, em meio eletrônico - Internet ou disquete, utilizando o programa VAF2005 disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Os contribuintes que efetuarem baixa ou mudança de município em 2005 deverão, para efetuar e entregar a declaração, observar o item 2.4.

2.2 - COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.1 - COMO DECLARAR

Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas através do programa VAF2005.

2.2.2 - LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.2.1 - TRANSMISSÃO VIA INTERNET

As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, através do programa VAF2005, exceto quando se tratarem das substituições abaixo:

2.2.2.1.1 - Declaração com indício de irregularidade emitida pelo Grupo de Trabalho/VAF/DINF

Neste caso, se necessária a substituição do documento, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la em disquete e comparecer à Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição constante da Relação 1 do item 2.2.2.

Caso a declaração esteja correta, o contribuinte deverá apresentar justificativa por escrito junto à Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição.

2.2.2.1.2 - Declaração substituída após a publicação dos índices provisórios

Neste caso, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la em disquete e comparecer à Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição constante da Relação 1 do item 2.2.2.2, acompanhado da respectiva justificativa dos motivos da substituição.

2.2.2.2 - TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA

As declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS poderão ser gravadas em disquete e entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras constantes das Relações 1 e 2, observado o disposto nos itens 2.2.2.1.1 e 2.2.2.1.2.

O disquete poderá conter mais de uma declaração, exceto quando se tratar de substituição de declaração, hipótese em que deverá ser gravada uma declaração por disquete.

As Repartições Fazendárias Transmissoras autorizadas a receberem as declarações são:

RELAÇÃO 1

Abaeté

Conselheiro Pena

Manga

Ribeirão das Neves

Águas Formosas

Contagem

Manhuaçu

Rio Casca

Aimorés

Coromandel

Manhumirim

Rio Pomba

Além Paraíba

Coronel Fabriciano

Mantena

Sabará

Alfenas

Curvelo

Mateus Leme

Sacramento

Almenara

Diamantina

Matozinhos

Salinas

Andradas

Divinópolis

Monte Carmelo

Santa Luzia

Andrelândia

Espinosa

Monte Santo Minas

Santa Rita do Sapucaí

Araçuaí

Extrema

Monte Sião

Santa Vitória

Araguari

Formiga

Montes Claros

Santo Antônio do Amparo

Araxá

Francisco Sá

Muriaé

Santo Antônio do Monte

Arcos

Frutal

Muzambinho

Santos Dumont

Barão de Cocais

Governador Valadares

Mutum

São Francisco

Barbacena

Guanhães

Nanuque

São Gonçalo do Sapucaí

Belo Horizonte (*)

Guaxupé

Nova Lima

São Gotardo

Betim

Ibiá

Nova Serrana

São João Del Rei

Bicas

Ibirité

Oliveira

São João Nepomuceno

Boa Esperança

Inhapim

Ouro Fino

São Lourenço

Bocaiúva

Ipatinga

Ouro Preto

São Sebastião do Paraíso

Bom Despacho

Itabira

Pará de Minas

Sete Lagoas

Brasília de Minas

Itajubá

Paracatu

Taiobeiras

Camanducaia

Itambacuri

Paraguaçu

Teófilo Otoni

Cambuí

Itanhandu

Paraisópolis

Timóteo

Campina Verde

Itaúna

Passos

Três Corações

Campo Belo

Ituiutaba

Patos de Minas

Três Pontas

Campos Gerais

Iturama

Patrocínio

Tupaciguara

Capinópolis

Jacutinga

Pedra Azul

Ubá

Carangola

Janaúba

Pedro Leopoldo

Uberaba

Caratinga

Januária

Perdões

Uberlândia

Carmo do Paranaíba

João Monlevade

Pirapora

Unaí

Cássia

João Pinheiro

Pitangui

Varginha

Cataguases

Juiz de Fora

Piumhi

Várzea da Palma

Caxambu

Lagoa da Prata

Poços de Caldas

Vespasiano

Cláudio

Lagoa Santa

Ponte Nova

Viçosa

Conceição das Alagoas

Lavras

Pouso Alegre

Visconde do Rio Branco

Congonhas

Leopoldina

Prata

 

Conselheiro Lafaiete

Machado

Resplendor

 



(*) Rua Rio de Janeiro nº 341 Centro - Belo Horizonte

RELAÇÃO 2

Araporã

Campos Altos

Ipiaçu

Papagaios

Arceburgo

Capelinha

Ipuiúna

Paraopeba

Areado

Carandaí

Itabirito

Perdizes

Bambuí

Carlos Chagas

Itamarandiba

Pompéu

Barroso

Carmo da Cachoeira

Itapecerica

Porteirinha

Bom Sucesso

Carmo do Rio Claro

Jacinto

Pratápolis

Borda da Mata

Corinto

Lambari

Raul Soares

Brumadinho

Cristina

Luz

Santa Bárbara

Buritis

Divino

Maria da Fé

Santana da Vargem

Cabo Verde

Dores do Indaiá

Mato Verde

São Domingos do Prata

Cachoeira Dourada

Elói Mendes

Minas Novas

Serro

Caeté

Espera Feliz

Monte Azul

Tarumirim

Caldas

Guaranésia

Nepomuceno

Três Marias

Cambuquira

Gurinhatã

Nova Ponte

Vazante

Campestre

Iguatama

Ouro Branco

 



2.3 - PRAZO DE ENTREGA

A DAMEF, DAMEF - Anexo I - VAF A e GI/ICMS para o exercício de 2004, serão entregues no período de 15 de fevereiro a 13 de maio de 2005, observando-se a escala abaixo:

- 15/02/2005 a 31/03/2005, pelos contribuintes que utilizam o roteiro da DAMEF COMPLETA, enquadrados nos regimes de recolhimento por DÉBITO E CRÉDITO e/ou ISENTO/IMUNE;

- 1º/04/2005 a 13/05/2005, pelos contribuintes que utilizam o roteiro da DAMEF SIMPLIFICADA, enquadrados nos regimes de recolhimento MICROEMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

2.4 - OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA

2.4.1 - MUDANÇA DO REGIME DE RECOLHIMENTO

Em caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, no período de referência, fica o contribuinte obrigado a efetuar a declaração de DAMEF, VAF A e GI/ICMS considerando o último regime de recolhimento por ele adotado e contemplando operações de todo o exercício, e entregá-la de acordo com os prazos fixados no item 2.3.

2.4.2 - MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL

2.4.2.1 - CONTRIBUINTE, EXCETO O DO TIPO TRANSPORTADOR

Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte, exceto o do tipo transportador, obrigado a:

* entregar no município de origem, junto com a DECA de alteração, o VAF A em formulário, com os dados econômicos apurados até a data da mudança, inclusive considerando nas saídas o valor das mercadorias, produtos e insumos apurados no estoque final.

O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2005 para fazer a declaração, marcando, no Quadro "Dados do Contribuinte", a opção "Declaração referente à mudança de município efetuada em 2005", gravá-la e imprimi-la em 03 (três) vias, protocolizando a 1ª e 2ª vias impressas junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição, sendo que a 2ª via deverá ser encaminhada à Prefeitura para acompanhamento.

* entregar em meio eletrônico (Internet ou disquete), no município do atual domicílio, o VAF A, com dados a partir da alteração, e a DAMEF e a GI/ICMS, com os dados relativos a todo exercício, utilizando o programa VAF2005 para fazer a declaração, marcando, no Quadro "Dados do Contribuinte", a opção "Declaração referente ao exercício de 2004" e assinalando "SIM" na opção "Mudou de município em 2004". A declaração deverá, de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida via Internet ou gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária Transmissora, observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.

2.4.2.2 - CONTRIBUINTE DO TIPO TRANSPORTADOR

Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte do tipo transportador, obrigado a:

* entregar em meio eletrônico (Internet ou disquete), no município do atual domicílio, a DAMEF, VAF A e GI/ICMS com os dados relativos a todo exercício utilizando o programa VAF2005 para fazer a declaração, marcando, no Quadro "Dados do Contribuinte", a opção "Declaração referente ao exercício de 2004" e assinalando "SIM" na opção "Mudou de município em 2004". A declaração deverá, de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida via Internet ou gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária Transmissora, observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.

2.4.3 - BAIXA

Em caso de pedido de baixa quando do encerramento das atividades, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF, o VAF A e a GI/ICMS, em formulário.

O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2005 para fazer a declaração, marcando no Quadro "Dados do Contribuinte", a opção "Declaração referente à baixa efetuada em 2005", gravá-la e imprimi-la em 03 (três) vias, protocolizando a 1ª e 2ª vias impressas junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição, sendo que a 2ª via deverá ser encaminhada à Prefeitura para acompanhamento.

2.5 - RECIBO DE ENTREGA

2.5.1 - Para a declaração transmitida pela internet, através do programa VAF2005, o recibo estará disponível para impressão, no próprio programa VAF2005, após a confirmação da transmissão.

2.5.2 - Para a declaração transmitida via Repartição Fazendária Transmissora, ou via programa SEFNET, será gerado no disquete, no momento da transmissão, o recibo contendo o nº do protocolo, que tem por finalidade identificar a declaração de forma única. Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte deverá acessar o programa VAF2005, em qualquer equipamento, e na opção "Recibo/Disquete", imprimir o recibo através do disquete.

Observações:

1) Para que o contribuinte tenha, no seu equipamento, para fins de controle e histórico, os recibos das declarações entregues em disquete, ele deverá, após a transmissão, retornar com o disquete no mesmo equipamento onde a declaração foi feita, e, através da opção "Protocolo/Recibo" do programa VAF2005, capturar o recibo do disquete. Caso essa captura não seja feita, o recibo ficará armazenado apenas no disquete e sua impressão somente será possível através dele.

2) Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras devem estar acompanhados de duas vias do Recibo de Acompanhamento, impressas pelo programa VAF2005. Este recibo não equivale ao recibo de entrega da declaração, que é emitido após a transmissão da mesma, conforme citado acima. O Recibo de Acompanhamento tem por finalidade acobertar o disquete caso ele necessite ser deixado na Repartição Fazendária Transmissora. Caso contrário, as duas vias do mesmo serão eliminadas pela Repartição Fazendária.

2.6 - DA IDENTIFICAÇÃO DO DISQUETE

Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras no último dia do prazo, e aqueles em substituição, deverão conter etiqueta de identificação com CRC ou CI, nome do responsável, inscrição estadual e a expressão VAF2005.

3 - RECUSA DE DECLARAÇÃO E OCORRÊNCIAS

3.1 - As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte serão recusadas. Esta recusa será comunicada através de carta destinada ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência a ser tomada. Os motivos de recusa são:

1 - Contribuinte inativo em 2004 (baixado ou cancelado anteriormente a 01/01/2004 ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31/12/2004).

2 - Responsável pela declaração inválido (não constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado).

3 - Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS no estado para esse período.

5 - Substituição de declaração com indício de irregularidade após a publicação dos índices provisórios, sem fazê-la na Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição.

6 - Perda de dados durante a transmissão.

7 - Inscrição Estadual alterada devido à mudança de município no ano de referência.

8 - Substituição da declaração após a publicação dos índices provisórios, sem fazê-la na Repartição Fazendária.

13 - Perda de Declaração.

14 - Declaração com exercício de referência inválido.

3.2 - Na hipótese em que a informação processada contenha alguma anormalidade, ainda que não haja a recusa da declaração, a mesma ficará marcada, indicando, a título de "OCORRÊNCIA", a respectiva anormalidade ocorrida. Na presente situação não será enviada correspondência aos contribuintes. Os casos de Ocorrência são:

9 - Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "SIM", sendo que não há registro de declaração anterior.

10 - VAF fora do prazo.

11 - Declaração já existente com data superior.

12 - Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "NÃO", sendo que já há registro de declaração anterior.

4 - COMO OBTER O PROGRAMA VAF2005

O programa VAF2005, de reprodução livre, estará disponível na internet para download, no endereço www.fazenda.mg.gov.br e nas Repartições Fazendárias Transmissoras para reprodução em disquete, fornecido pelo interessado.

5 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

5.1- Não informar os centavos.

5.2- Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês final do período de referência.

5.3- Os campos "outros" das declarações serão utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados no programa ou quando houver expressa determinação nesse sentido.

5.4- A pessoa física ou jurídica identificada como responsável cadastral pela declaração deve corresponder àquela constante do Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado.

6 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

6.1 - ROTEIROS

O programa possui dois roteiros para declaração da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, a saber:

1) DAMEF COMPLETA;

2) DAMEF SIMPLIFICADA

O roteiro a partir do qual será feita a declaração do contribuinte será determinado automaticamente pelo programa e dependerá:

* do último regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado em 2004; esses dados serão informados no quadro "Contribuinte" (veja item 6.2.2).

ATENÇÃO:

É muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente, pois, além de determinar o roteiro, eles provocarão a recusa da declaração caso não correspondam aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG.

6.2 - IDENTIFICAÇÃO

OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1 E 6.2.2 DEVERÃO SER PREENCHIDOS POR TODOS OS CONTRIBUINTES.

6.2.1 - QUADRO "Dados do Responsável":

Nome - Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista ou empresa contábil cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

CRC - Informar o número do CRC do contabilista ou empresa contábil;

CPF/CNPJ - Informar o CPF ou CNPJ do sócio, responsável legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte;

Cargo - Informar o cargo atual do responsável pela declaração;

Endereço - Informar o endereço;

Bairro - Informar o bairro;

CEP - Informar o CEP;

Agência Postal - Informar a agência postal do responsável pela declaração, caso possua;

Caixa Postal - Informar a caixa postal do responsável pela declaração, caso possua;

UF - Informar a unidade da Federação do responsável pela declaração;

Município - Informar o Município do responsável pela declaração;

DDD - Informar o DDD do Município do responsável pela declaração;

Telefone - Informar o número do telefone do responsável pela declaração;

E-mail - Informar o e-mail do responsável pela declaração, caso possua. Para as declarações transmitidas via Internet, a informação do e-mail do responsável é obrigatória.

6.2.2 - QUADRO "Dados do Contribuinte"

Inscrição Estadual - Informar o número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte que mudou de município em 2004 deverá informar a inscrição estadual do novo município.

Razão Social - Informar a Razão Social ou denominação do contribuinte;

Endereço - Informar o endereço do contribuinte;

Bairro - Informar o bairro;

CEP - Informar o CEP;

Agência Postal - Informar a agência postal do contribuinte, caso possua;

Caixa Postal - Informar caixa postal, caso possua;

DDD - Informar o DDD do Município do contribuinte;

Telefone - Informar o número do telefone do contribuinte;

E-mail - Informar o e-mail, caso possua;

Responsável - Informar o responsável pelas informações (vide item 6.2.1 e 5.4);

Tipo de Contribuinte - Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a seguir:

- Transportador - Contribuintes que têm atividade exclusiva de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário;

- Especial - Contribuintes que têm por característica fornecer crédito de VAF a outros municípios devido à peculiaridade de sua atividade econômica. Transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário que exerçam outra atividade econômica - Transporte Aéreo - Centrais de Abastecimento - Transmetro - EBCT - CONAB - Empresas de Energia Elétrica - Empresas de Telecomunicações - Mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um município - Empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta-a-porta - Seguradoras - Banco do Brasil S/A, Empresa fornecedoras de Alimentação Industrial com escrituração centralizada, etc. Caso não tenha necessidade de efetivar créditos a outros municípios ou estes créditos sejam provenientes do preenchimento do quadro "Produtos Agropecuários", deverão considerar-se como tipo de contribuinte OUTROS.

- Outros - Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.

Regime de Recolhimento:

- Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado no final do período de referência (dezembro de 2004).

Declaração - Selecionar o tipo de declaração, que pode ser:

- Referente ao exercício de 2004: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte estiver efetuando declaração de DAMEF, VAF A e GI/ICMS relativas ao exercício de 2004. Neste caso, o campo "Período" é automaticamente preenchido com 2004 e o contribuinte deve marcar, no campo "Mudou de município em 2004", se o estabelecimento efetuou mudança do domicílio fiscal para outro município.

- Referente à baixa efetuada em 2005: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte, que estiver pedindo baixa em 2005, por encerramento de atividades , efetuar declaração de DAMEF, VAF A e GI/ICMS relativas ao exercício de 2005, a ser entregue em formulário (ver item 2.3). Neste caso, o campo "Período" é automaticamente preenchido com 2005 e a declaração fica disponível apenas para impressão.

- Referente à mudança de município efetuada em 2005: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte - exceto o do tipo transportador, que estiver mudando o domicílio fiscal para outro município, em 2005, efetuar declaração de VAF A com os dados econômicos apurados até a data da mudança, a ser entregue em formulário (ver item 2.3). Neste caso, o campo "Período" é automaticamente preenchido com 2005 e a declaração fica disponível apenas para impressão.

Período - período a que se refere as informações declaradas. Este campo é automaticamente preenchido pelo programa, dependendo do tipo de declaração, conforme especificado acima;

Mês Inicial - Informar o mês inicial a que se refere a declaração;

Mês Final - Informar o mês final a que se refere a declaração;

Mudou de município em 2004? - Assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município em 2004;

Possui escrita contábil? - Assinalar "sim" se o contribuinte possuir escrita contábil;

É uma substituição? - Assinalar "sim" somente se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente entregue (pela Internet ou através de disquete).

6.2.3 - DAMEF COMPLETA

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no regime de recolhimento débito e crédito no final do período de referência e os contribuintes isentos/imunes citados no item 2.1.4.

DAMEF

6.2.3.1 - ESTOQUE

6.2.3.1.1 - QUADRO "Estoques de Mercadorias e Produtos"

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início e no final do período de referência e relacionadas no livro Registro de Inventário.

Estoque Inicial

- Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no início do período de referência.

- Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em estoque no início do período de referência.

- Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS, em estoque no início do período de referência.

- Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos acima citados, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.

- Total: somatório dos campos de Estoque Inicial.

Estoque Final

- Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no final do período de referência.

- Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em estoque no final do período de referência.

- Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS, em estoque no final do período de referência.

- Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.

- Total: somatório dos campos de Estoque Final.

6.2.3.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.2.3.2.1 - QUADRO "Demonstração do Resultado Operacional"

Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil. No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos os estabelecimentos.

Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência.

Devoluções / Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos.

Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.

Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Receita Bruta (-) Devoluções/Abatimentos (-) Impostos.

CMS, CPS ou CSP: informar o CMS - Custo das Mercadorias Saídas ou CPS - Custo dos Produtos Saídos ou CSP - Custo dos Serviços Prestados.

Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde a diferença, calculada pelo programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS.

Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.

Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações financeiras, lucros, etc.

Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos de participações em outras sociedades, etc.

Correção Monetária das Demonstrações Financeiras: informar o valor referente ao saldo da conta correção monetária.

Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto (-) Despesas Operacionais (+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais (+/-) Correção Monetária das Demonstrações Financeiras.

6.2.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.2.3.3.1 - QUADRO "Despesas Operacionais"

Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil. Informar as despesas operacionais do período de referência: pró-labore, salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais, propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone, fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras, despesas gerais, outras.

6.2.3.4 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA

6.2.3.4.1 - QUADRO "Entradas do Estado"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2, do RICMS).

Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653.

Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e 1.659.

Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662.

Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257.

Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306.

Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.356.

Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.604, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro registro de Entradas.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Produtos Agropecuários" - Informar:

a) o valor total de mercadorias adquiridas/originárias de Produtor Rural mineiro:

- com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;

- cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do inciso I do § 1º do art. 20 do Anexo V do RICMS.

b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.

c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor;

Geração de Energia Elétrica:

- o contribuinte (inclusive a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria) deverá informar o valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros somente, quando o estabelecimento gerador não possuir inscrição estadual.

6.2.3.4.2 - QUADRO "Entradas de Outros Estados"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas de outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS).

Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653.

Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659.

Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662.

Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257.

Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306.

Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356.

Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.949.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Ajuste de Transferências Interestaduais": as empresas que recebem mercadorias em transferências interestaduais originárias de estabelecimento industrial informarão a diferença entre a soma dos custos industriais de produção e das despesas apuradas pela unidade produtora, e os valores lançados no campo "transferências" (códigos fiscais 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659), referentes às notas fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea "b.2", inciso IV do art. 43 do RICMS (§ 3º, do art.6º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004).

6.2.3.4.3 - QUADRO "Entradas do Exterior"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS).

Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653.

Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503.

Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.251.

Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.301.

Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356.

Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.551a 3.556, 3.930, 3.949.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.2.3.4.4 - QUADRO "Total das Entradas"

Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total de operações e prestações sem crédito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações sem crédito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia Espontânea/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício de referência.

6.2.3.5 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA

6.2.3.5.1 - QUADRO "Saídas para o Estado"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS).

Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651 a 5.656.

Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658 e 5.659.

Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.201 a 5.210, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662.

Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258.

Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307.

Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.357.

Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.451, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.603, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Transporte Tomado"

- o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" celebrado conforme disposto no art. 39 do RICMS ou por Substituição Tributária;

- o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação estiver informada na nota fiscal de saídas.

6.2.3.5.2 - QUADRO "Saídas para Outros Estados"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS).

Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651 a 6.656.

Transferências: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659.

Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.201 a 6.210, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662.

Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258.

Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307.

Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.357.

Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Ajuste de transferências Interestaduais": A unidade industrial informará a diferença apurada entre a soma dos custos industriais de produção e das despesas da unidade produtora, e os valores lançados no campo "transferências" (códigos fiscais 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) referentes às notas fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea "b.2" do inciso IV do art. 43 do RICMS/02 (§ 2º, do art. 5º, da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004).

6.2.3.5.3 - QUADRO "Saídas para Exterior"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS).

Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654.

Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.201 a 7.211.

Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.251.

Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.301.

Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.358.

Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.551 a 7.949.

Campos de Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos Operações e Prestações sem Débito ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.2.3.5.4 - QUADRO "Total Saídas"

Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de Saídas para o Estado, para Outros Estados e para o Exterior.

Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.

Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.

Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.

Total de operações e prestações sem débito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações e prestações sem débito ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.

Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias Espontâneas/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Saídas, no exercício de referência.

Campo "Cooperativas": a cooperativa de produtores informará o valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado e, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito" (IN DLT/04/94), deduzindo o valor adicionado do município de comercialização.

6.2.3.6 - VAF - APURAÇÃO

6.2.3.6.1 - QUADRO "Exclusões do VAF"

Informar os valores de ENTRADAS e SAÍDAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF (aquelas que não representem circulação econômica de mercadorias e serviços) - Vide item 1.2.

Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.

ENTRADAS (CFOP 1.406, 1.407, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.604, 1.663, 1.664,1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.912 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.912 a 2.949, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).

Reembolso de Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando esta estiver destacada ou informada no documento fiscal e cobrada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do art. 26 do RICMS/02.

Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições de mercadorias com entrega futura/simples faturamento.

Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS e esteja incluso no total da Nota Fiscal.

Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração ao ativo imobilizado.

Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas de mercadorias por "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros).

Energia Elétrica / Comunicação: informar o valor da energia elétrica e dos serviços de comunicação adquiridos e não relacionados ao processo de produção, industrialização e prestação de serviço de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação.

Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos.

Remessa / Retorno armazenamento/consignação/depósito:

. depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém geral, depósito fechado, Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.

. consignatário: informar o valor da remessa de mercadoria recebida em consignação.

. Consignante: informar o valor da devolução de mercadoria em consignação.

. depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito e armazenagem.

Outras: informar neste campo:

- O valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizadas no processo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex: ISS).

- A diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo transferências (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e 1.659) e os custos de produção/extração/geração e das despesas, apurado pelo estabelecimento remetente.

Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657, 6.904) quanto as notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo valor contábil, deverão excluir, nas entradas, os valores referentes ao retorno das mercadorias cujas saídas ocorreram para vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.414, 1.415, 1.904, 2.414, 2.415, 2.904).

SAÍDAS (CFOP 5.412, 5.413, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.603, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.912 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.912 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949).

Reembolso de Substituição Tributária: informar o valor do reembolso do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando este estiver destacado ou informado no documento fiscal e cobrado a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do art. 26 do RICMS.

Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias para entrega futura - simples faturamento.

Parcela do IPI que não Integre a Base de Cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS nas saídas.

Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS.

Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Remessa por Conta e Ordem de Terceiros: informar o valor das saídas de mercadorias com natureza de "simples remessa" (conta e ordem de terceiros).

Transporte Internacional sem Transbordo no País: informar o valor das prestações de serviço de transporte internacional (cargas e passageiros) iniciadas neste Estado e sem transbordo no país.

Transportes Iniciados em outras unidades da Federação e/ou Transporte Municipal: informar o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outras unidades da federação e/ou transporte municipal, se houver emissão de CTRC.

Remessa / Retorno armazenamento/consignação/depósito:

- depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.

- consignante: informar o valor da remessa da mercadoria em consignação.

- depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes.

- consignatário: informar o valor da devolução de mercadoria recebida em consignação e o valor das notas fiscais "compras em consignação" constantes do campo observações do livro de Registro de Entrada, conforme disposto no inciso II, art. 255 do Anexo IX do RICMS.

Outras: informar neste campo:

- O valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utilizados no processo de produção, industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas ao ICMS (sujeitas a outros impostos, ex: ISS).

- A diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo transferências (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658 e 5.659) e os custos de produção/extração/geração e das despesas.

Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657 e 6.904) quanto as notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo valor contábil, deverão excluir, nas saídas, aquelas relativas às remessas.

6.2.3.6.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial - campo Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município no exercício de referência.

Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Instrução Normativa e nos art. 2°, 3°, 4°, 5º e 6° da Resolução nº 3.499 de 15 de janeiro de 2004.

O contribuinte que mudou de município em 2004, deverá informar os dados do VAF relativos à movimentação econômica apenas do novo município. Os dados do VAF relativos ao município anterior serão apresentados em formulário - VAF A impresso pelo Programa VAF 2005 e apresentado quando da mudança.

Campo "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação previstas no item 1.3 desta Instrução Normativa e no art. 5º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, escriturado no Livro Registro de Saídas e informado na DAMEF.

EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às Saídas):

Campo "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no item 1.4 desta Instrução Normativa e no art. 6º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, escriturado no Livro Registro de Entradas e informado na DAMEF.

EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referente às Entradas):

DEDUZINDO:

a) as entradas informadas como "Outras Entradas" no quadro "Apuração do Valor Adicionado Fiscal";

Campo "Outras Entradas"

Informar:

- valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo "Produtos Agropecuários" no item 6.2.3.4.

- valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitida a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo "Produtos Agropecuários" no item 6.2.3.4.

- a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença. Veja campo "Produtos Agropecuários" no item 6.2.3.4.

- valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros. Veja campo "Geração de Energia Elétrica" no item 6.2.3.4.

As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão identificar a origem dos produtos de trânsito livre, não acobertados por documento fiscal, e lançar neste campo, em favor do município de origem, o valor pelo qual os produtos foram comercializados, deduzido o valor adicionado do município de comercialização.

As cooperativas de produtores informarão neste campo o valor dos produtos comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito". Veja item 6.2.3.5.4.

A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) tais como: empresas de prestação de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica, empresas de telecomunicações, geradoras e distribuidoras de energia elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada, informarão neste campo as operações e prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.

Campo "Total das Entradas"

Informa o somatório dos campos "Entradas" e "Outras Entradas".

Campo "Valor Adicionado Fiscal"

Informa a diferença entre o campo "Saídas" e o campo "Total de Entradas".

As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais lançarão neste campo o valor adicionado relativo à comercialização dos produtos de trânsito livre, não acobertados por documento fiscal.

6.2.3.6.3 - QUADRO "Detalhamento de Outras Entradas"

Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do Campo "Outras Entradas".

6.2.3.6.4 - Fórmulas de Cálculo

6.2.3.6.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Campo "Transportes" do Quadro "Saídas para o Estado" - veja no item 6.2.3.5.1)

(+) (Campo "Transportes" do Quadro "Saídas para outros Estados" - veja no item 6.2.3.5.2)

(+) (Campo "Transportes" do Quadro "Saídas para o Exterior" - veja no item 6.2.3.5.3)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Resumo das operações e prestações de saídas" - veja item 6.2.3.5.4)

(-) (Transporte Internacional sem Transbordo no país do Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

(-) (Subcontratação de Serviço de Transporte do Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

(-) (Transporte iniciado em outro Estado do Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

(+) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas do Estado" - veja no item 6.2.3.4.1)

Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários)

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações :

. Para os contribuintes do tipo "transportador" o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios e também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural, especificadas no campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas para o Estado". No Quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

6.2.3.6.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:

Saídas/VAF = ("Total Saídas" - veja item 6.2.3.5.4)

(+) (Campo "Ajustes de Transferências Interestaduais" do Quadro "Saídas para outros Estados" - veja item 6.2.3.5.2)

(+) (Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas do Estado" - veja item 6.2.3.5.1)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro Resumo das Operações e Prestações de Saídas - veja item 6.2.3.5.4)

(-) (Total Exclusões Saídas do Quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)

Entradas/VAF = (Total Entradas do Quadro "Total Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)

(+) (Campo "Ajuste de Transferências Interestaduais" do Quadro "Entradas de Outros Estados" - veja item 6.2.3.4.2)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Resumo das Operações e Prestações de Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)

(-) (Total Exclusões Entradas do Quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)

(-) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.2.3.4.1)

Outras entradas/VAF = somatório dos Campos "Produtos Agropecuários" e "Geração de Energia Elétrica" do Quadro "Entradas do Estado" e do Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas do Estado"

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)

6.2.3.8 - GI/ICMS

Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes do ICMS que se encontravam no regime débito e crédito, no regime isento/imune (conforme item 2.1.4), no regime de empresa de pequeno porte ou no regime de microempresa, no final do período de referência.

6.2.3.8.1 - QUADRO "Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da unidade da Federação de origem" a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil"

Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência de ICMS, conforme valores lançados na coluna "base de cálculo".

Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna "outras".

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

- ST/Petróleo/Energia Elétrica

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

- Outros Produtos

Nas operações com demais produtos sujeitos a substituição tributária.

6.2.3.8.2 - QUADRO "Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da unidade da Federação de destino" a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357.

Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil" agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais de operações e prestações (Anexo V, parte 2 do RICMS) - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357.

Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357.

Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo" com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357.

Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna "outras".

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações" referente ao imposto cobrado por substituição tributária.

6.3 - DAMEF SIMPLIFICADA

Nesse roteiro serão considerados os contribuintes, enquadrados como ME e EPP no final do período de referência.

DAMEF

ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento, exceto quando se tratar de contribuinte do tipo "Transportador" (Vide item 6.3.5.1 - OBSERVAÇÕES).

6.3.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.3.1.1 - QUADRO "Estoque"

veja item 6.2.3.1.1

6.3.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.3.2.1 - QUADRO "Demonstração do Resultado Operacional"

veja item 6.2.3.2.1

6.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.3.3.1- QUADRO "Despesas Operacionais"

veja item 6.2.3.3.1

6.3.4 - ENTRADAS SIMPLIFICADAS

6.3.4.1 - QUADRO "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de referência.

Campo "Tributadas/substituição tributária/isentas/não incidência/outros": informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitos à tributação do ICMS, com substituição tributária/isenção/não incidência e outros.

Discriminar as entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, oriundos:

Do Estado: adquiridas no Estado de Minas Gerais;

De Outros Estados: adquiridas dos demais Estados;

Do Exterior: adquiridas do Exterior.

Campo "Produtos Agropecuários" - Informar:

a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

- com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;

- cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do item 1, parágrafo 1º, Inciso XI, do art. 20 do Anexo V do RICMS/02;

b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.

c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor;

Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia Espontânea/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício de referência.

6.3.5 - SAÍDAS SIMPLIFICADAS

6.3.5.1 - QUADRO "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços do estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de referência.

Campo "Tributadas/Substituição Tributária/Isentas/Não Incidência/Outras": informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços sujeitos à tributação do ICMS, com Substituição Tributária, Isenção, Não incidência e Outros.

Discriminar as saídas de mercadorias, bens e/ou serviços destinados:

Ao Estado: saídas para o Estado de Minas Gerais;

A Outros Estados: saídas para os demais Estados;

Ao Exterior: saídas para o Exterior.

OBSERVAÇÃO: Os contribuintes do tipo "Transportador" deverão informar, no Quadro "Saídas Simplificadas", somente os valores das prestações de serviço de transporte constantes dos conhecimentos de transporte (CTRC) emitidos.

Campo "Transporte Tomado"

- o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" celebrado conforme disposto no art. 39 do RICMS.

- o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação estiver informada na nota fiscal de saídas.

Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias Espontâneas/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Saídas, no exercício de referência.

6.3.6 - VAF - APURAÇÃO

6.3.6.1 - QUADRO "Exclusões VAF"

veja item 6.2.3.6.1

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte com exceção dos contribuintes do tipo "especial" - campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município em 2004 que irão informar os dados do VAF.

6.3.6.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

veja item 6.2.3.6.2

6.3.6.3 - QUADRO "Detalhamento de Outras Entradas"

veja item 6.2.3.6.3

6.3.6.4 - Fórmulas de Cálculo

6.3.6.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir :

Saídas/VAF = (Campo "Total Saídas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1 - OBSERVAÇÃO)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(-) (Campo "Transporte Internacional sem Transbordo no País" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

(-) (Campo "Subcontratação Serviço Transporte" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

(-) (Campo "Transporte iniciado em outro Estado" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

(+) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

Entradas/VAF = 20% do valor das (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários)

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações :

- Para os contribuintes do tipo "transportador" o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios, e, também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural especificadas no campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas Simplificadas". No Quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

6.3.6.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Campo "Total Saídas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(+) (Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(-) (Campo "Total Exclusões/ Saídas" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

Entradas/VAF = (Campo "Total Entradas" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

(-) (Campo "Total Exclusões / Entradas" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

(-) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

Outras Entradas/VAF = somatório dos Campos "Produtos Agropecuários" e "Geração de Energia Elétrica" do Quadro "Entradas Simplificadas" com o Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas Simplificadas".

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF)

6.3.7 - GI/ICMS

Neste roteiro estão contemplados às empresas de Pequeno Porte e Microempresas. Vide item 6.2.3.8.

ANEXO II

(de que trata o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SRE nº 001 , de 26 de janeiro de 2005)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF B - MODELO 06.04.99

1 - OBJETIVO

Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações e prestações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, transportador autônomo e empresa transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2. - QUEM DEVE PREENCHER

Será preenchido pela repartição fazendária em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III- 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

3 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

3.1 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

3.1.1 - Quadro 1 - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE - indicar a repartição fazendária declarante;

3.1.2 - Quadro 2 - PERÍODO BASE - indicar o ano de referência;

3.1.3 - Quadros 3 e 4 - LOTE e ORDEM - deixar em branco;

3.1.4 - Quadro 5 - CÓDIGO - indicar o código do município declarante;

3.1.5 - Quadro 6 - MUNICÍPIO DECLARANTE - lançar o nome do município declarante;

3.1.6 - Quadro 7 - CRÉDITO INTERNO - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES - LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das operações realizadas entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal.

d - na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

3.1.7 - Quadro 8 - CRÉDITO PRÓPRIO - observado o disposto no art. 8º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, será lançado o valor total relativo:

a - às saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação, ou a elas equiparadas;

a.3 - saídas para consumidor final;

a.4 - operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto Produtor Rural e remessa para depósito.

b - às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor, quando o adquirente estiver estabelecido em outra unidade da Federação e for detentor de Regime Especial.

c - à entrada de mercadoria, recebida de produtor rural, em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação e detentor de Regime Especial, quando não houver emissão de nota fiscal pelo produtor.

d - às operações de circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte do ICMS no estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais emitidos pelas Repartições Fazendárias.

e - aos valores das operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

e.1) - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do ICMS, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

e.2) - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestação do serviço, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria ou da prestação, observado o seguinte:

. se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito Próprio;

. se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito Interno.

f - operações constantes de DAE, emitidas conforme disposto no §3º do art. 37 do RICMS.

OBSERVAÇÕES:

1 - Deverão ser incluídas no VAF "B" as operações com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com fim específico de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais.

2 - Não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF:

. as remessas para depósito/beneficiamento, as operações entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas, somente deverão ser consideradas para apuração do VAF "B", quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens 40 e 41 do Anexo I do RICMS.

. as operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS , exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão. Porém, os fretes relativos a operações com estas mercadorias deverão ser lançados no Crédito Próprio do VAF "B".

3 - Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF "B" deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de notas fiscais de produtor , notas fiscais avulsas de produtor e notas fiscais avulsas;

4 - Deverão ser incluídos no VAF "B" - "Créditos Internos e/ou Créditos Próprios", os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (inciso II do art. 41 do Anexo V do RICMS). A referida certidão deverá ser encaminhada à Repartição Fazendária de circunscrição do contribuinte até 31 de maio de 2005 e estar acompanhada de relação contendo:

- Inscrição do Produtor Rural Remetente;

- Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;

- Número, data e valor da operação (inclusive o frete, se houver) constante da nota fiscal.

3.1.8 - nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados o local e a data de elaboração.