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INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT/SRE Nº 02, DE 13 DE MARÇO DE 1987


INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT/SRE Nº 02, DE 13 DE MARÇO DE 1987

 

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente, a partir de 07/04/87. Disciplina procedimentos previstos nas Resoluções que menciona e que foram revogadas pela Resolução nº 1.615, de 07/04/87.

 

 

 

Baixa instruções para escrituração e apuração do ICM devido por substituição tributária sobre carvão vegetal adquirido por indústria de ferro gusa, que promova venda para o exterior.

O Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais CLTA/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 4º da Resolução nº 1.570, de 19 de dezembro de 1986, bem como nas Resoluções nºs 1.423, de 12 de setembro de 1985, e 1.436, de 20 de novembro de 1985, e tendo em vista as dúvidas existentes quanto à correta escrituração do livro Registro de Apuração do ICM (RAICM) e dos documentos Demontrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) e Demonstrativo de Crédito Incentivado do ICM (DCI), resolve baixar as seguintes instruções:

 

1 - LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM

1.1 - Crédito do Imposto

a) Campo 006 -

Por entradas com crédito do imposto: lançar os créditos oriundos de matérias-primas e matériais secundários, inclusive pelas entradas de carvão vegetal;

b) Campo 007 -

Outros créditos: do IUM e outros, separadamente;

c) Campo 011 -

Saldo credor do período anterior;

d) Campo 012 -

Total do crédito (soma de 006 a 011).



 

1.2 - Débito do Imposto

a) Campo 001 -

Por saída com débito do imposto: lançar os débitos oriundos de saídas normais;

b) Campo 002 -

Outros débitos: lançar o débito relativo a substituição tributária do carvão vegetal;

c) Campo 003 -

Estorno de créditos: lançar o estorno de crédito do IUM (valor constante do campo 9, do Quadro 3, do DCI);

d) Campo 005 -

Total do débito (soma de 001 a 003).



1.3 - Saldo

a) Campo 15 -

Saldo devedor;

b) Campo 16 -

Saldo credor.



 

2 - DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO ICM - (DMA)

2.1 - Quadro 9: Crédito do Imposto

a) Campo 05 -

Por entradas com crédito do imposto:

Lançar o valor constante do campo 006 do livro Registro de Apuração do ICM (RAICM);

b) Campo 06 -

Outros créditos:

lançar o valor constante do campo 007 do RAICM;

c) Campo 08 -

Soma:

lançar o valor constante do campo 012 do RAICM.



2.2 - Quadro 10: Débito do Imposto

a) Campo 09 -

Por saídas com débito do imposto:

lançar o valor constante do campo 001 do RAICM;

b) Campo 10 -

Outros débitos:

lançar o valor constante do campo 002 do RAICM;

c) Campo 11 -

Estorno de créditos:

lançar o valor constante do campo 003 do RAICM;

d) Campo 12 -

Soma:

lançar o valor constante do campo 005 do RAICM.



2.3 - Quadro 11: Apuração do Imposto

a) Campo 13 -

Saldo do período anterior (campo 18 do DMA anterior);

b) Campo 17 -

ICM a recolher: 16 menos 15;

c) Campo 18 -

Saldo para o período seguinte: 15 menos 16.



 

3 - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INCENTIVADO - (DCI)

3.1 - Quadro 2 - origem do Crédito

a) Campos 1 e 2 -

Lançar os créditos oriundos de matérias-primas e materiais secundários, provenientes do Estado e de outros Estados, respectivamente, inclusive pelas entradas de carvão vegetal;

b) Campo 3 -

Lançar o crédito de matérias-primas sujeitas ao IUM;

c) Campo 4 -

Lançar, quando for o caso, o crédito remanescente constante do campo 38 do DCI do mês anterior;

d) Campo 8 -

Total - Lançar a soma dos campos 1 a 7.



 

3.2 - Quadro 3 - Créditos Dedutíveis

a) Campo 9 -

Lançar o crédito do IUM, a ser deduzido do campo 8, do Quadro 2, resultante da aplicação do coeficiente de participação (campo 32 do Quadro 9) sobre o valor do crédito do IUM (campo 3 do Quadro 2);

b) Campo 13 -

Total: soma dos campos 9 a 12.



3.3 - Quadro 4 - Crédito Efetivo

a) Campo 14 -

Lançar o valor resultante da subtração 8 menos 13.



3.4 - Quadro 5 - origem do Débito

a) Campos 15,

16 e 17 -

 

Lançar os débitos oriundos de saídas normais, para o Estado, outros Estados e exterior;

b) Campo 18 -

Lançar o ICM relativo à substituição tributária do carvão vegetal;

c) Campo 20 -

Lançar a soma dos campos 15 a 19.



3.5 - Quadro 6 - Saldo

a) Campo 21 -

Lançar o resultante de 14 menos 20, se credor ou 20 menos 14, se devedor.



3.6 - Quadro 7 - Saídas Isentas

a) Campos 22,

23 e 24 -

Lançar o valor total de saídas para o Estado, fora do Estado e exterior;

b) Campo 25 -

Lançar a soma de 22 a 24;



3.7 - Quadro 8 - Faturamento Total

a) Campo 31 -

Lançar o faturamento total, ou seja, o produto de 20 mais 30 menos 18 do Quadro 5.



3.8 - Quadro 9 - Apuração do Crédito Incentivado Acumulado

a) Campo 32 -

Coeficiente de Participação = 25 dividido por 31;

b) Campo 33 a 38 -

Se o campo 21 for devedor, não preencher, exceto os campos 34 a 37, se for o caso;

se o campo 21 for credor, preencher da seguinte forma:

c) Campo 33 -

Crédito Incentivado Acumulado (CIA) no período: 21 x 32;

d) Campo 34 -

Saldo de CIA do período anterior, se houver, transportado do campo 37 do DCI do mês anterior;

e) Campo 35 -

Total de CIA = 33 mais 34;

f) Campo 36 -

CIA resgatado no período: quando o campo 21 do Quadro 6 for devedor e existir saldo de CIA do mês anterior, até o limite do valor constante do campo 35 (total de CIA disponível), o referido saldo poderá também ser utilizado para abatimento do débito constante do campo 21 do Quadro 6.

Nesta hipótese, fazer demonstração no verso do DCI.

g) Campo 37 -

Saldo de CIA = 35 menos 36; transportar para o campo 34 do DCI do mês seguinte;

h) Campo 38 -

Saldo remanescente = 21 menos 33 - transportar para o campo 4, do Quadro 2, do DCI do mês seguinte.



4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência de Legislação e Tributação, aos 13 de março de 1987.

 

JOSÉ ANTONIO LAZARONI

Diretor

 

De acordo,

EVANDRO DE PADUA ABREU

Secretário de Estado da Fazenda