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INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 03, 11 DE SETEMBRO DE 2000


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INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 03, 11 DE SETEMBRO DE 2000

(MG de 12)

 

OBSERVAÇÃO: Esta Instrução Normativa foi revogada tacitamente pela Resolução nº 3.228, de 22/01/2002 - MG de 23 e republicada em 24.

 

Disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para o fim de utilização e transferência nas hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso I, do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando que, a partir de 16 de setembro de 1996, saldos credores de ICMS acumulados em virtude de exportação para o exterior ou de operações a elas equiparadas podem ser transferidos para outros estabelecimentos do mesmo ou de outro contribuinte do imposto (artigo 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, c/c o artigo 29, § 7º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975);

considerando que o artigo 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelece que o Regulamento do ICMS poderá permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações;

considerando que os artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS possibilitam a transferência e a utilização de crédito acumulado em razão de operações realizadas por estabelecimento industrial com diferimento do imposto, por estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE) com carga tributária de 7% (sete por cento), bem como em razão de operações e prestações para o exterior;

considerando que o valor a ser transferido ou utilizado deve ser proporcional às operações e prestações referidas nos mencionados artigos e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas (artigo 4º, § 2º, do Anexo XXI do RICMS);

considerando, por esta razão, que a parcela do saldo credor do ICMS a ser transferido ou utilizado deve ser somente aquela correspondente ao acúmulo decorrente das operações e prestações de que tratam os artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS;

considerando que, para apurar o crédito do imposto acumulado em razão dessas operações e prestações, faz-se mister separar do saldo credor a parcela correspondente ao acúmulo gerado por outros motivos, inclusive aquela relativa aos insumos ou aos produtos acabados mantidos em estoque;

considerando que, em razão da sistemática de apuração do imposto, que no mais das vezes se faz por período, pelo conjunto das entradas e das saídas, e não por mercadoria ou por operação, faz-se necessário estabelecer um mecanismo de cálculo, lógica e matematicamente idôneo, de modo a viabilizar o comando legal;

considerando a necessidade de estabelecer regras uniformes para a apuração do crédito acumulado passível de transferência ou utilização;

RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º - A parcela a transferir ou a ser utilizada do saldo credor de ICMS, relativa aos créditos acumulados em razão de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) ou de exportação ou de operação a ela equiparada, de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), será calculada nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º - O contribuinte que promova operações correspondentes a mais de uma das modalidades previstas nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS deverá calcular separadamente a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativamente a cada uma das modalidades.

§ 2º - O demonstrativo de que trata o artigo 5º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS deverá ser entregue mensalmente, até o dia 10 (dez) do período subseqüente, ou até o primeiro dia útil seguinte, sempre que tenha sido apurado saldo credor do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ressalvado o disposto no artigo 5º desta Instrução Normativa.

§ 3º - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica à retransferência de crédito prevista no artigo 1º, parágrafo único, item 1, do Anexo XXI do RICMS.

Art. 2º - Para determinação da parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, serão considerados:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, o custo dos produtos vendidos (CPV), relativamente às mercadorias objeto das operações de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS, conforme o caso, apurado a partir da contabilidade de custos integrada do contribuinte, ou, na sua falta, o custo apurado especialmente para este fim, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;

II - tratando-se de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas (CMV), relativamente às mercadorias objeto das operações de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS, observado o disposto no § 5º;

III - a alíquota média ponderada de entrada de mercadorias e bens e de recebimento de serviços de transporte e de comunicação, observado o disposto no § 2º;

IV - observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 7° e 8°, a relação percentual dos valores das operações de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS, conforme o caso, no somatório das operações realizadas pelo contribuinte, no mesmo período, com:

a) isenção do imposto com manutenção do crédito;

b) redução da base de cálculo com manutenção integral do crédito, cujo multiplicador opcional para cálculo do imposto, previsto no Anexo IV do RICMS, seja inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso anterior, observado o disposto nos §§ 3º, item 1, e 4º;

c) alíquota inferior àquela apurada na forma do inciso anterior, observado o disposto nos §§ 3º, item 2, e 4º;

d) diferimento do imposto;

e) a não-incidência de que trata o artigo 5º, inciso III e § 1º, do RICMS;

V - o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 6º.

§ 1º- Para apuração do custo das mercadorias de que trata o inciso I, não será considerada a parcela relativa à mão-de-obra e a outros componentes do custo não sujeitos à incidência do ICMS, bem como daqueles que, ainda que sujeitos ao imposto, não dêem direito a crédito, e será observado, também, o seguinte:

1) na hipótese de mercadoria objeto das operações de que trata o artigo 1º, incisos I e II, do Anexo XXI do RICMS, o custo se limitará aos valores das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e prestações de serviços de transporte a eles relativas;

2) na hipótese de mercadoria objeto das operações de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS, relativamente ao critério de depreciação de ativo permanente:

2.1) entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000, será considerado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do valor do bem;

2.2) entrado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, será considerado o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do bem.

§ 2º - Para apuração da alíquota média ponderada de que trata o inciso III, serão consideradas, pelos valores que serviram de base de cálculo do ICMS, as entradas e os recebimentos de mercadorias, bens e serviços que gerem direito ao creditamento do imposto, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o contribuinte deve apresentar o demonstrativo de que trata o artigo 5º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS.

§ 3º - Para apuração do somatório das operações de que trata o inciso IV, deverão ser considerados:

1) na hipótese da alínea "b", por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução;

2) na hipótese da alínea "c", por operação, apenas os valores obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

 

 

c = p . am - ae

1 - am am

 

(1)

onde:

c = valor das operações previstas na alínea "c" do inciso IV, consideradas pela diferença não tributada em razão da aplicação de uma alíquota de saída inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso III;

p = preço da mercadoria sem o ICMS;

am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III;

ae = alíquota efetiva da operação.

§ 4º - O contribuinte poderá excluir do cálculo da relação percentual de que trata o inciso IV as operações previstas nas alíneas "b" e "c" do referido inciso, desde que demonstre que as operações por ele praticadas, em razão da margem de valor agregado, não geram acúmulo de crédito.

§ 5º - Para apuração dos valores referidos nos incisos I, II e IV, serão consideradas as operações realizadas no mês anterior àquele no qual o contribuinte deve apresentar o demonstrativo de que trata o artigo 5º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS.

§ 6º - No saldo credor de ICMS de que trata o inciso V:

1) deverão ser excluídos os valores relativos a créditos recebidos em transferência nos termos dos artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS e ainda não compensados com débitos do imposto;

2) na hipótese do artigo 1º, incisos I e II, do Anexo XXI do RICMS, deverá ser considerada apenas a parcela vinculada às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e às prestações de serviço de transporte a elas relativas.

§ 7º - Para apuração da relação percentual de que trata o inciso IV, serão adotadas, conforme o caso, as seguintes fórmulas:

 

 

d

r1 = _________________

a + b + c + d + e

 

 

(2)

 

 

x

r2 = _________________

a + b + c + d + e

 

 

(3)

 

 

e

r3 = _________________

a + b + c + d + e

 

 

(4)

onde:

r1 = relação percentual prevista no inciso IV, relativamente às operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

r2 = relação percentual prevista no inciso IV, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

r3 = relação percentual prevista no inciso IV, relativamente às operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

a = somatório dos valores das operações com isenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso IV;

b = somatório dos valores das operações com redução de base de cálculo de que trata a alínea "b" do inciso IV, observado o disposto nos §§ 3º, item 1, e 4º;

c = somatório dos valores das operações de que trata a alínea "c" do inciso IV, realizadas com alíquota de saída inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso III, observado o disposto nos §§ 3º, item 2, e 4º;

d = somatório dos valores das operações com diferimento do imposto de que tratam o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS e a alínea "d" do inciso IV deste artigo;

e = somatório dos valores das operações de exportação ou a elas equiparadas de que tratam o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS e a alínea "e" do inciso IV deste artigo;

x = somatório dos valores das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, observado o disposto no § 8º.

§ 8º - No cálculo da relação percentual de que trata a fórmula (3) do parágrafo anterior, relativamente ao somatório das operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, será considerada, por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução.

Art. 3º - A parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada será obtida pela aplicação do percentual de que trata o inciso IV do artigo anterior sobre o saldo credor de ICMS de que trata o inciso V do referido artigo, limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota média ponderada de que trata o inciso III do artigo anterior sobre os valores de custo previstos em seus incisos I e II, conforme o caso.

Parágrafo único - A parcela de que trata o "caput" será determinada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas:

 

 

P1 = s . r1

limitada a

P1£C1 . am

1 - am

 

(5)

 

 

(6)

 

 

 

 

P2 = s . r2

limitada a

P2£[C2/(1 - am)] . am - i

 

(7)

 

 

(8)

 

 

P3 = s . r3

limitada a

P3£C3 . am

1 - am

 

(9)

 

 

(10)

onde:

P1 = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativa aos créditos acumulados em razão das operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

P2 = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativa aos créditos acumulados em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

P3 = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativa aos créditos acumulados em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor de ICMS de que trata o artigo 2º, inciso V e § 6º, desta Instrução Normativa;

r1 = relação percentual prevista no artigo 2º, inciso IV, desta Instrução Normativa, relativamente às operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

r2 = relação percentual prevista no artigo 2º, inciso IV, desta Instrução Normativa, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

r3 = relação percentual prevista no artigo 2º, inciso IV, desta Instrução Normativa, relativamente às operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

C1 = custo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Instrução Normativa, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

C2 = custo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Instrução Normativa, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

C3 = custo de que trata o artigo 2º, incisos I e II, conforme o caso, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

am = alíquota média ponderada de que trata o artigo 2º, inciso III, desta Instrução Normativa;

i = total dos valores do ICMS devido nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, no mês anterior àquele no qual o contribuinte deve apresentar o demonstrativo de que trata o artigo 5º, inciso I, do mencionado Anexo.

Art. 4º - Na impossibilidade de transferência ou utilização da parcela do saldo credor de ICMS, no todo ou em parte, até a data estabelecida no artigo 5º, § 5º, do Anexo XXI do RICMS, o contribuinte poderá transferir ou utilizar o valor autorizado, ou remanescente, após o prazo, desde que possua saldo credor suficiente em sua escrita fiscal, observado o seguinte:

I - a parcela do saldo credor de ICMS autorizada, ou valor remanescente, não transferida ou não utilizada até a referida data será considerada normalmente pelo contribuinte na apuração do imposto, e, na hipótese de apuração de novo saldo credor, para sua transferência ou utilização nos termos dos artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS, deverá o contribuinte proceder a outro demonstrativo, nos termos do artigo 5º, inciso I, do referido Anexo;

II - no demonstrativo de que trata o inciso anterior:

a) para o cálculo da parcela a transferir ou a ser utilizada, relativa ao período a que se refere o demonstrativo, deverão ser deduzidos do saldo credor de ICMS de que trata o artigo 2º, inciso V, desta Instrução Normativa os valores não transferidos ou não utilizados relativos ao período anterior, observado o disposto no § 1º;

b) a nova parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada corresponderá ao somatório da parcela do período anterior, ou valor remanescente, autorizada e não transferida ou não utilizada e daquela relativa ao período a que se refere o demonstrativo, calculada nos termos da alínea anterior, desde que o contribuinte possua saldo credor suficiente em sua escrita fiscal, observado o disposto no § 2º;

III - observado o disposto no § 3º, a nova parcela apurada nos termos do inciso anterior deverá ser transferida ou utilizada até a data prevista no artigo 5º, § 5º, do Anexo XXI do RICMS, aplicando-se novamente o disposto neste artigo, sucessivamente, nos períodos subseqüentes, desde que apurado saldo credor, sempre que não for possível a transferência ou a utilização até a referida data.

§ 1º - Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II, a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativa ao período a que se refere o demonstrativo, será calculada mediante as seguintes fórmulas, em substituição àquelas previstas no artigo 3º, parágrafo único, desta Instrução Normativa:

 

 

P(1,2,3) = (s - Pa(1,2,3)). r(1,2,3)

limitada a

P(1,3)£C(1,3) . am

1 - am

ou

P2£[C2/(1 - am)] . am - i

 

(11)

 

 

(12)

 

 

 

(13)

onde:

P(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativa ao período a que se refere o demonstrativo, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor de ICMS de que trata o artigo 2º, inciso V e § 6º, desta Instrução Normativa;

Pa(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS relativa ao período anterior, ou valor remanescente, autorizada e não transferida ou não utilizada até a data prevista no artigo 5º, § 5º, do Anexo XXI do RICMS, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pa2) e de exportação ou a elas equiparadas (Pa3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

r(1,2,3) = relação percentual prevista no artigo 2º, inciso IV, desta Instrução Normativa, relativamente às operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (r1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (r2) e de exportação ou a elas equiparadas (r3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

C(1,2,3) = custo de que trata o artigo 2º, incisos I e II, desta Instrução Normativa, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (C1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (C2) e de exportação ou a elas equiparadas (C3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

am = alíquota média ponderada de que trata o artigo 2º, inciso III, desta Instrução Normativa;

i = total dos valores do ICMS devido nas operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, no mês anterior àquele no qual o contribuinte deve apresentar o demonstrativo de que trata o artigo 5º, inciso I, do mencionado Anexo.

§ 2º - Para os efeitos do disposto na alínea "b" do inciso II, a parcela total do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada será determinada pela aplicação das seguintes fórmulas:

 

 

Pt(1,2,3) = P(1,2,3) + Pa(1,2,3)

limitada a

Pt(1,2,3)£s

 

(14)

 

 

(15)

onde:

Pt(1,2,3) = parcela total do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada de que trata a alínea "b" do inciso II, relativa aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pt1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pt2) e de exportação ou a elas equiparadas (Pt3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

P(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, relativa ao período a que se refere o demonstrativo, calculada conforme o disposto no parágrafo anterior, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

Pa(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS relativa ao período anterior, ou valor remanescente, autorizada e não transferida ou não utilizada até a data prevista no artigo 5º, § 5º, do Anexo XXI do RICMS, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pa2) e de exportação ou a elas equiparadas (Pa3) de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor do ICMS de que trata o artigo 2º, inciso V e § 6º, desta Instrução Normativa.

§ 3º - Até que o chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Anexo XXI do RICMS, se manifeste a respeito do demonstrativo de que trata o inciso II, o contribuinte poderá, a título de antecipação da parcela total de que trata a alínea "b" do referido inciso, transferir ou utilizar a parcela do saldo credor de ICMS relativa ao período anterior, com base nos valores autorizados, ou remanescentes, limitado ao valor do saldo credor apurado em sua escrita fiscal.

Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo 4º, "caput", do Anexo XXI do RICMS, na hipótese de contribuinte em início de atividade ou início de operação de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do referido Anexo, bem como de contribuinte que não apresenta situação ininterrupta de saldo credor de ICMS, o demonstrativo para cálculo da parcela a transferir ou a ser utilizada será entregue após o encerramento do terceiro período consecutivo de saldo credor e deverá abranger os 3 (três) períodos de apuração, observado o seguinte:

I - para o cálculo do custo e da relação percentual de que trata o artigo 2º, incisos I, II e IV, desta Instrução Normativa serão consideradas, conjuntamente, as operações realizadas nos 3 (três) períodos;

II - para o cálculo da alíquota média ponderada de que trata o artigo 2º, inciso III, desta Instrução Normativa serão consideradas as entradas e os recebimentos verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o contribuinte deve apresentar o demonstrativo de que trata o artigo 5º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

III - o saldo credor de ICMS de que trata o artigo 2º, inciso V, desta Instrução Normativa corresponderá àquele apurado na escrita fiscal do contribuinte no último período, observado o disposto no § 6º do referido artigo.

Art. 6º - Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa também à parcela do saldo credor de ICMS acumulada em decorrência da prestação de serviço de que trata o artigo 5º, inciso III, do RICMS.

Art. 7º - Para a transferência ou utilização da parcela do saldo credor de ICMS calculada nos termos desta Instrução Normativa, serão observadas as condições, os limites e a forma estabelecidos no Anexo XXI do RICMS.

Art. 8º - Para o cálculo da parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada nos termos dos artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS, deverá ser adotada planilha elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O contribuinte obterá, na Administração Fazendária de sua circunscrição ou no "site" da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.mg.gov.br), arquivo magnético contendo a planilha de que trata este artigo.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - Os contribuintes abaixo indicados que tenham efetuado, no prazo normal, a entrega do demonstrativo de que trata o artigo 5º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS, elaborado de acordo com a Instrução Normativa SLT nº 02, de 28 de abril de 2000, relativo às operações realizadas no mês de agosto de 2000, deverão substituí-lo até o dia 15 de setembro de 2000, para adequação às regras estabelecidas por esta Instrução Normativa:

1) contribuintes que tenham realizado operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

2) contribuintes que tenham realizado operações de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS com mercadorias em cuja produção foi utilizado ativo permanente entrado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SLT nº 02, de 28 de abril de 2000.

Superintendência de Legislação e Tributação, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2000.

 

MARCOS AFONSO MARCIANO DE OLIVEIRA

Diretor