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INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 03, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986


INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 03, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986

 

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. A Resolução a que se refere essa Instrução foi revogada pela Resolução n.º 1.618, de 09/04/87. Além disso não conceitua devidamente o termo "simplesmente temperada".

 

 

 

Define o conceito de carne em estado natural, para efeito de tributação na forma da Resolução nº 1.540, de 23 de setembro de 1986.

Na interpretação da Resolução nº 1.540, de 23 de setembro de 1986, que disciplina, em decorrência do disposto no Convênio ICM 49/86, a tributação das operações com gado bovino gordo e com carne e demais produtos comestíveis resultantes de seu abate, dúvidas têm surgido relativamente ao alcance da expressão carne em estado natural, para o exato enquadramento de operações com esta mercadoria às normas regulamentares.

Para dirimi-las, o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação, considerando o disposto no artigo 24 da Consolidação e Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLT/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

1 - Compreende-se também no conceito de carne em estado natural, para efeito de tributação na forma prevista na Resolução nº 1.540, de 23 de setembro de 1986, o produto simplesmente temperado.

2 - Não se considera simplesmente temperado o produto submetido a processo de salga, secagem ou desidratação.

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1986.

 

JOSÉ ANTÔNIO LAZARONI

Diretor