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INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 02, DE 08 DE MAIO DE 1986


INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 02, DE 08 DE MAIO DE 1986

 

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. O benefício a que se refere essa instrução vigorou no período de 22/10/85 a 25/03/87.

 

 

 

Trata da isenção do ICM na saída de veículo com motor a álcool, quando destinado a utilização no transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

1 - Dúvidas têm surgido sobre o alcance da isenção do ICM na saída de veículo a álcool para ser utilizado no transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), principalmente com relação:

a - às exigências da legislação, quanto ao efetivo exercício da profissão, no tempo;

b - ao tipo ou modelo do veículo; e

c - à caracterização de motorista profissional autônomo.

2 - Com relação à alínea "a", dispunha o Regulamento do ICM, no artigo 8º, inciso LIII, inciso este acrescido pelo Decreto nº 25.120, de 30 de outubro de 1985, ser isenta do imposto a saída de automóvel novo de passageiros, com motor a álcool de até 100 cv (100 HP) de potência bruta (SAE), classificado no código 87.02.01.03 da Tabela do IPI, para motorista profissional autônomo que, comprovadamente, exerce e exercia em 27 de setembro de 1985 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que o veículo seja destinado a utilização nessa atividade.

Entretanto, com o advento da Lei federal nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, estabelecendo a data limite para tal comprovação, na área do IPI, em 11 de dezembro de 1985, houve por bem o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de adequar-se à legislação federal, que beneficiou o motorista profissional, fazer publicar o decreto nº 25.776, de 24 de fevereiro de 1986, alterando aquela data para 11 de dezembro de 1985, alteração esta convalidada pelo Convênio 03/76, celebrado pelo CONFAZ em 29 de abril de 1986, que passou também a data limite para 11 de dezembro de 1985. Esse procedimento, entretanto, tendo em vista o que dispõe o artigo 153, § 3º, da Constituição Federal, não importa em eliminação do benefício para aquele que na última data (11/12/85) não mais era proprietário de automóvel de aluguel (táxi), por tê-lo vendido após 27 de setembro de 1985, com o comprovado propósito de adquirir um veículo novo, para a mesma finalidade, só não o fazendo por motivos alheios à sua vontade.

A isenção é também estendida à saída para cooperativa de trabalho, permissionária de serviço de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que o veículo seja adquirido em nome de motorista cooperado que preencha as condições já enumeradas.

3 - Com referência à alínea "b", embora a legislação se refira expressamente a automóvel de passageiros, é de se admitir que o benefício também se aplica com relação a camionetas de passageiros, camioneta de uso misto tipo "sedan", utilitário veraneio e furgão, quando a autoridade local os licencia para o transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que classificado no código 87.02.01.03, da Tabela do IPI.

4 - Quanto à alínea "c", a norma exige que o mesmo seja motorista profissional autônomo, assim entendido aquele que de fato exerça a profissão de transportador individual de passageiros, em veículo de sua propriedade e sem vínculo empregatício, sem cogitar, entretanto, se o mesmo se dedica, paralelamente, ao exercício de outra atividade.

Tendo em vista que cabe ao interprete buscar o verdadeiro sentido da norma, mediante uma interpretação sistemática, lógica a taleológica, preservando os textos legais e regulamentares, resolve o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, baixar a seguinte Instrução Normativa:

1 - A isenção também se aplica em relação ao motorista que em 11 de dezembro de 1985 não mais era proprietário de automóvel de aluguel (táxi), por tê-lo vendido após 27 de setembro do mesmo ano, no comprovado propósito de adquirir veículo novo para utilização na mesma atividade, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação.

2 - A isenção prevista no artigo 8º, LIII, do Regulamento do ICM também se aplica às saídas de veículos do tipo camioneta de passageiros, camioneta de uso misto tipo "sedan", utilitário, veraneio e furgão, quando a autoridade local competente os licencie para transporte individual de passageiros (táxi), desde que classificados no código 87.02.01.03, da Tabela do IPI.

3 - Poderá ser beneficiário da isenção o motorista profissional autônomo que efetivamente exerça, pessoalmente, a atividade de transportador individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade e sem vínculo empregatício, independentemente do exercício de atividade paralela.

4 - A isenção não se aplica:

4.1 - com relação ao motorista que, embora proprietário de automóvel de aluguel, não coloca seus serviços profissionais à disposição do público em geral, mas serve apenas a determinada categoria de usuário;

4.2 - às saídas de veículos de carga, com carroçaria, coletivos, carros de esporte, jipes e semelhantes.

5 - Esta introdução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 08 de maio de 1986.

 

JOSÉ ANTÔNIO LAZARONI

Diretor