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INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 01/2000


(*) INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT Nº 01/2000

(MG de 27/01 e rep. no MG de 02/02)

 

REVOGADA PELA IN/SLT Nº 02/2000, DE 28/04/2000

Disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para o fim de utilização e transferência nas hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º do Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

(Publicada em 27/01/2000)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso I, alínea "c", do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando que, a partir de 16 de setembro de 1996, saldos credores de ICMS acumulados em virtude de exportação para o exterior ou de operações a elas equiparadas podem ser transferidos para outros estabelecimentos do mesmo ou de outro contribuinte do imposto (artigo 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, c/c o artigo 29, § 7º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975);

considerando que o artigo 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelece que o Regulamento do ICMS poderá permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações;

considerando que os artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS possibilitam a transferência e a utilização de crédito acumulado em razão de operações realizadas por estabelecimento industrial com diferimento do imposto, por estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE) com carga tributária de 7% (sete por cento), bem como em razão de operações e prestações para o exterior;

considerando que o valor a ser transferido ou utilizado deve ser proporcional às operações e prestações referidas nos mencionados artigos e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas (artigo 4º, § 2º, do Anexo XXI do RICMS);

considerando, por esta razão, que a parcela do saldo credor do ICMS a ser transferido ou utilizado deve ser somente aquela correspondente ao acúmulo decorrente das operações e prestações de que tratam os artigos 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS;

considerando que, para apurar o crédito do imposto acumulado em razão dessas operações e prestações, faz-se mister separar do saldo credor a parcela correspondente ao acúmulo gerado por outros motivos, inclusive aquela relativa aos insumos ou aos produtos acabados mantidos em estoque;

considerando que, em razão da sistemática de apuração do imposto, que no mais das vezes se faz por período, pelo conjunto das entradas e das saídas, e não por mercadoria ou por operação, faz-se necessário estabelecer um mecanismo de cálculo, lógica e matematicamente idôneo, de modo a viabilizar o comando legal;

considerando a necessidade de estabelecer regras uniformes para a apuração do crédito acumulado passível de transferência ou utilização;

RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º - A parcela a transferir ou a ser utilizada de crédito de ICMS acumulado em razão de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) ou de exportação ou de operação a ela equiparada, de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), será calculada nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O contribuinte que promova operações correspondentes a mais de uma das modalidades previstas nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS deverá calcular separadamente a parcela de crédito a ser transferida ou utilizada, relativamente a cada uma das modalidades.

Art. 2º - Para determinação da parcela do saldo de ICMS a ser transferida ou utilizada, serão considerados:

I – tratando-se de estabelecimento industrial, o custo dos produtos vendidos (CPV), relativamente às mercadorias objeto das operações de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS, conforme o caso, apurado a partir da contabilidade de custos integrada do contribuinte, ou, na sua falta, o custo apurado especialmente para este fim, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;

II – tratando-se de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas (CMV), relativamente às mercadorias objeto das operações de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS, observado o disposto no § 5º;

III – a alíquota média ponderada de entrada de mercadorias e bens e de recebimento de serviços de transporte e de comunicação, observado o disposto no § 2º;

IV – observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 7° e 8°, a relação percentual dos valores das operações de que tratam os artigos 1º, incisos I e II, e 2º do Anexo XXI do RICMS, conforme o caso, no somatório das operações realizadas pelo contribuinte, no mesmo período, com:

a) isenção do imposto com manutenção do crédito;

b) redução da base de cálculo com manutenção integral do crédito, cujo multiplicador opcional para cálculo do imposto, previsto no Anexo IV do RICMS, seja inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso anterior, observado o disposto nos §§ 3º, item 1, e 4º;

c) alíquota inferior àquela apurada na forma do inciso anterior, observado o disposto nos §§ 3º, item 2, e 4º;

d) diferimento do imposto;

e) a não-incidência de que trata o artigo 5º, inciso III e § 1º, do RICMS;

V - o saldo credor do imposto, apurado no período anterior àquele no qual se pretende efetuar a transferência ou a utilização do crédito, observado o disposto no § 6º.

§ 1º- Para apuração do custo das mercadorias de que trata o inciso I, não será considerada a parcela relativa a mão-de-obra e a outros componentes do custo não sujeitos à incidência do ICMS, bem como daqueles que, ainda que sujeitos ao imposto, não dêem direito a crédito, e será observado, também, o seguinte:

1) na hipótese de mercadoria objeto das operações de que trata o artigo 1º, incisos I e II, do Anexo XXI do RICMS, o custo se limitará aos valores das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e prestações de serviços de transporte a eles relativas;

2) na hipótese de mercadoria objeto das operações de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS, relativamente ao critério de depreciação de ativo permanente, será considerado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada do bem no estabelecimento, e uma quota mensal de depreciação equivalente a um sessenta avos do valor do bem.

§ 2º - Para apuração da alíquota média ponderada de que trata o inciso III, serão consideradas as entradas e os recebimentos de mercadorias, bens e serviços que gerem direito ao creditamento do imposto, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual se pretende fazer a transferência.

§ 3º - Para apuração do somatório das operações de que trata o inciso IV, deverão ser considerados:

1) na hipótese da alínea "b", por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução;

2) na hipótese da alínea "c", por operação, apenas os valores obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

 

 

c = p . e – a

1 – e e

 

 

onde:

c = valor das operações previstas na alínea "c" do inciso IV, consideradas pela diferença não tributada em razão da aplicação de uma alíquota de saída inferior à alíquota média ponderada de entrada;

p = preço da mercadoria sem o ICMS;

e = alíquota média ponderada de que trata o inciso III;

a = alíquota efetiva da operação.

§ 4º - O contribuinte poderá excluir do cálculo da relação percentual de que trata o inciso IV as operações previstas nas alíneas "b" e "c" do referido inciso, desde que demonstre que as operações por ele praticadas, em razão da margem de valor agregado, não geram acúmulo de crédito.

§ 5º - Para apuração dos valores referidos nos incisos I, II e IV, serão consideradas as operações realizadas no mês anterior àquele no qual se pretende efetuar a transferência ou a utilização do crédito.

§ 6º - Na hipótese do artigo 1º, incisos I e II, do Anexo XXI do RICMS, no saldo credor de que trata o inciso V, deverá ser considerada apenas a parcela vinculada às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e às prestações de serviço de transporte a elas relativas.

§ 7º - Para apuração da relação percentual de que trata o inciso IV, serão adotadas, conforme o caso, as seguintes fórmulas:

 

d

r1 = _________________

a + b + c + d + e

 

x

r2 = _________________

a + b + c + d + e

 

e

r3 = _________________

a + b + c + d + e

 

onde:

r1 = relação percentual prevista no inciso IV, relativamente às operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

r2 = relação percentual prevista no inciso IV, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

r3 = relação percentual prevista no inciso IV, relativamente às operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

a = somatório dos valores das operações com isenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso IV;

b = somatório dos valores das operações com redução de base de cálculo de que trata a alínea "b" do inciso IV, observado o disposto nos §§ 3º, item 1, e 4º;

c = somatório dos valores das operações com alíquota de saída inferior à alíquota média de entrada de que trata a alínea "c" do inciso IV, observado o disposto nos §§ 3º, item 2, e 4º;

d = somatório dos valores das operações com diferimento do imposto de que tratam o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS e a alínea "d" do inciso IV deste artigo;

e = somatório dos valores das operações de exportação ou a elas equiparadas de que tratam o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS e a alínea "e" do inciso IV deste artigo;

x = somatório dos valores das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, observado o disposto no § 8º.

§ 8º - No cálculo da relação percentual de que trata o parágrafo anterior, relativamente ao somatório das operações de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS, será considerada, por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução.

Art. 3º - A parcela a transferir ou a ser utilizada será obtida pela aplicação do percentual de que trata o inciso IV do artigo anterior sobre o saldo credor acumulado, limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota média ponderada de que trata o inciso III do artigo anterior sobre os valores de custo previstos em seus incisos I e II, conforme o caso.

§ 1º - A parcela de que trata o caput será determinada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas:

 

P1 = s . r1

 

limitada a

 

P1 £ c1 . e

1 - e

 

P2 = s . r2

 

limitada a

 

P2 £ c2 . e

1 – e

 

P3 = s . r3

 

limitada a

 

P3 £ c3 . e

1 - e

 

onde:

P1 = parcela a transferir ou a ser utilizada relativamente ao crédito acumulado em razão das operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

P2 = parcela a transferir ou a ser utilizada relativamente ao crédito acumulado em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

P3 = parcela a transferir ou a ser utilizada relativamente ao crédito acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

s = saldo credor acumulado de que trata o artigo 2º, inciso V e § 6º, desta Instrução Normativa;

r1 = relação percentual prevista no artigo 2º, inciso IV, desta Instrução Normativa, relativamente às operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

r2 = relação percentual prevista no artigo 2º, inciso IV, desta Instrução Normativa, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

r3 = relação percentual prevista no artigo 2º, inciso IV, desta Instrução Normativa, relativamente às operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

c1 = custo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Instrução Normativa, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com diferimento do imposto de que trata o artigo 1º, inciso I, do Anexo XXI do RICMS;

c2 = custo de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Instrução Normativa, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) de que trata o artigo 1º, inciso II, do Anexo XXI do RICMS;

c3 = custo de que trata o artigo 2º, incisos I e II, conforme o caso, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata o artigo 2º do Anexo XXI do RICMS;

e = alíquota média ponderada de que trata o artigo 2º, inciso III, desta Instrução Normativa.

§ 2º - Para a transferência ou utilização da parcela calculada nos termos deste artigo, serão observadas as condições, os limites e a forma estabelecidos no Anexo XXI do RICMS.

Art. 4º - Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa também aos créditos acumulados em decorrência da prestação de serviço de que trata o artigo 5º, inciso III, do RICMS.

Art. 5º - O contribuinte poderá obter, na Administração Fazendária de sua circunscrição ou no "site" da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.mg.gov.br), arquivo magnético contendo planilha para o cálculo da parcela de crédito acumulado de ICMS a ser transferida ou utilizada.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Superintendência de Legislação e Tributação, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2000.

 

Marcos Afonso Marciano de Oliveira

Diretor

 

(*) Republicação em virtude de incorreções verificadas no original.