INSTRUÇÃO NORMATIVA SADJTRIB Nº 01, DE 1º DE MARÇO DE 2000. (MG de 04 ) Define as infrações tributárias submetidas ao rito sumário, independentemente do valor do PTA. O Secretário-Adjunto de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 119 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando a necessidade de redefinir as hipóteses em que o Processo Tributário Administrativo (PTA) com reduzido grau de complexidade da matéria discutida ficará sujeita ao rito sumário, propiciando maior celeridade ao contencioso administrativo, RESOLVE: Art. 1º - Submete-se ao rito sumário independentemente do valor do crédito Tributário formalizado, o Processo Tributário Administrativo (PTA) decorrente da prática das seguintes infrações tributárias: I - operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertadas de documentação fiscal, constatadas na fiscalização do trânsito de mercadorias e serviços, exceto quando se tratar de desclassificação de documento fiscal; II - emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias (calçamento); III - aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo a correção monetária de documentos fiscais extemporaneamente escriturados. Art. 2º - O disposto nesta Instrução Normativa somente se aplica ao PTA que versar exclusivamente sobre as infrações a que se refere o artigo anterior. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SADJTRIB n.º 001 de 03 de setembro de 1999. Gabinete do Secretário-Adjunto de Administração Tributária, em Belo Horizonte, em 1º de março de 2000. Geraldo José Gomes Secretário-Adjunto de Administração Tributária |
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