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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 04, DE 03 DE MAIO DE 1979


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 04, DE 03 DE MAIO DE 1979

 

 

OBSERVAÇÃO:

Não produz mais efeitos. Refere-se à situação específica sobre início de prazo para fruição de benefício fiscal concedido à época. O benefício é originário do Convênio ICM 0/75 que teve suas disposições revogadas pelos Convênio ICM nºs 01/79, 11/81 e 24/81.

 

 

Esclarece obre o início do prazo de fruição de benefícios fiscais, na área do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas de máquinas e equipamentos nacionais promovidas no mercado interno pelo respectivo fabricante, quando destinados à implementação de projeto de interesse nacional ou a projeto ligado ao incremento de exportação.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL - DLT/DRE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e

considerando que a extensão dos benefícios fiscais às saídas de máquinas e equipamentos nacionais promovidas pelos respectivos fabricantes, quando destinados à implementação de projeto de interesse nacional ou ligado ao incremento de exportação, na área do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, tem como pressuposto a concessão no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos do Decreto-lei nº1.335, de 08 de julho de 1974, com as alterações do Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975;

considerando que, na área federal, a concessão efetiva-se mediante edição de ato declaratório expedido pela Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, o qual dispõe, também, sobre o termo inicial de fruição dos benefícios;

considerando, finalmente, a necessidade de definir a matéria na área estadual, RESOLVE:

1 - O início do prazo de fruição de benefícios fiscais, estendidos ao ICM com fundamento no Convênio ICM 09/75 e sua regulamentação, é a data fixada no Ato Declaratório da Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal para efeito de gozo do benefício no âmbito do IPI.

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 03 de maio de 1979.

AFONSO MASCARENHAS DALE

Chefe do Departamento