Empresas

Empresas > Legislação Tributária > Instruções Normativas

INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 01, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/DRE Nº 01, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. Refere-se a séries de documentos fiscais não mais existentes, considerando as alterações decorrentes do Ajuste SINIEF 3/94, que introduziu mudanças radicais nos modelos e formas de impressão dos documentos fiscais.

 

 

Trata do uso simultâneo da Nota Fiscal-Fatura com os demais modelos e séries de notas fiscais.

O Chefe do Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 82 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e

considerando o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 83, no § 8º do artigo 92 e no artigo 218, todos do Regulamento do ICM, baixado pelo Decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977;

considerando que a emissão da Nota Fiscal-Fatura deve estar relacionada com venda a prazo, nos termos da legislação específica;

considerando não haver inconveniência, do ponto de vista do Fisco, na adoção simultânea da Nota Fiscal-Fatura, de série única ou não, com outros modelos de notas fiscais;

considerando que a medida, além do mais, visa maior racionalização das operações levadas a efeito pelas empresas, RESOLVE:

1 - É permitida a emissão simultânea da Nota Fiscal-Fatura, ou da Nota Fiscal-Fatura, série Única, com a:

a) Nota Fiscal série A, ou A única;

b) Nota Fiscal série B, ou B única;

c) Nota Fiscal série C, ou C única;

d) Nota Fiscal série D;

e) Nota Fiscal série Única, em substituição às séries referidas nas alíneas "a", "b" e "c";

2) Fica o contribuinte dispensado de requerer Regime Especial nos casos de emissão simultânea a que alude o item anterior.

3) O disposto nesta Instrução Normativa não dispensa o contribuinte das exigências relacionadas com impressão de notas fiscais, constantes do Regulamento do ICM.

4) Fica reformulada toda e qualquer orientação, decorrente de processo de consulta, dada em desacordo com esta Instrução Normativa.

5) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 1980.

AFONSO MASCARENHAS DALE

Chefe do Departamento