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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 03, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997


  INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 03, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

(MG de 31/12/97 e rep. em 17/01/98)

Trata do prazo de recolhimento, da base de cálculo e do termo inicial da atualização monetária do ICMS no fornecimento de energia elétrica e gás natural canalizado.

O DIRETOR DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 60, combinado com o subitem 4.1 do Anexo XXVIII do Decreto n0 28.168, de 7 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n0 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando que, nas operações relativas à circulação de mercadorias, o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS (aspecto temporal da hipótese de incidência) se dá, regra geral, quando da saída ou fornecimento da mercadoria (Art. 12, I e II, da Lei Complementar n0 87/96);

considerando que, em tais hipóteses de incidência, a base de cálculo do imposto é, também, em regra, o valor da operação;

considerando que a atualização monetária de que tratam os artigos 175 e 176 da CLTA/MG não se confunde com a base de cálculo do imposto, porquanto incide sobre o valor do mesmo, devido e não recolhido no prazo regulamentar;

considerando que, tratando-se de ICMS, o termo inicial da atualização monetária é o último dia do período de apuração do imposto, não se vinculando, portanto, à data de vencimento (Parágrafo único, 1, do art. 176 da CLTA/MG);

considerando que, havendo cláusula contratual impositiva de multas ou outras parcelas devidas pelo pagamento intempestivo relativamente à aquisição/utilização da mercadoria, os respectivos valores não integram a base de cálculo do imposto;

considerando que a fixação dos prazos para recolhimento do ICMS é de competência do Poder Executivo, que poderá alterá-los quando julgar conveniente (Art. 34, da Lei 6763/75);

considerando que, em relação ao disposto no § 40 do Art. 85 do RICMS/96, tal regra não diz respeito ao aspecto temporal da hipótese de incidência do ICMS, mas trata-se tão-somente de construção jurídica cujo alcance e finalidade específica são a fixação de prazo especial para recolhimento do imposto devido, tendo como referência não o período da efetiva ocorrência do fato gerador, mas o de recebimento (pelo contribuinte) do valor correspondente à prestação do serviço ou ao fornecimento da mercadoria;

considerando, finalmente, a necessidade de dirimir dúvidas e pacificar entendimentos quanto à interpretação das normas correlacionadas à matéria, RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º - O prazo normal de recolhimento do ICMS devido pelos fornecedores de energia elétrica e de gás natural canalizado é até o dia 9 do mês subseqüente ao do recebimento do valor correspondente ao fornecimento, independentemente da data de vencimento da respectiva conta.

§ 10 - Tratando-se de pagamento intempestivo de conta, os valores cobrados a título de multas ou outras parcelas decorrentes de cláusulas contratuais convencionadas entre fornecedor e cliente não integram a base de cálculo do ICMS.

20 - Na hipótese de recolhimento intempestivo do imposto, a atualização monetária incidirá a partir do último dia do período de apuração do mesmo.

Art. 2º - Eventuais documentos emitidos com destaque indevido do ICMS sobre as multas ou outras parcelas de que trata o § 10 do artigo anterior não são hábeis para gerar créditos do imposto junto aos destinatários.

Parágrafo único - Os contribuintes que porventura tenham se creditado indevidamente, com base nos referidos documentos, deverão recompor a conta gráfica de apuração do imposto, estornando os valores apropriados e recolhendo, se for o caso, o imposto devido, com os respectivos acréscimos legais.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, às prestações de serviços de comunicação.

Art. 4° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas quaisquer orientações em contrário emanadas desta Diretoria.

Diretoria de Legislação Tributária, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1997.

 

Raimundo Francisco da Silva