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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 02, DE 15 DE ABRIL DE 1992


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 02, DE 15 DE ABRIL DE 1992

(MG de 16)

REVOGADA PELA IN/DLT/SRE/Nº 02/97

Trata da tributação do ICMS no fornecimento, montagem e instalação de sistemas de ar condicionado central.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando que a montagem e a instalação de sistemas de ar condicionado central não caracterizam obra de construção civil, nem, tampouco, serviço auxiliar ou complementar da mesma;

considerando que, em conseqüência, tais atividades não se subsumem às hipóteses previstas no item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987;

considerando que para estarem enquadrados no item 74 da referida lista, os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, devem ser prestados com material exclusivamente por este fornecido;

considerando que, assim, os serviços de montagem e instalação de sistemas de ar condicionado central, com fornecimento do material pela prestadora do serviço, não se enquadram em nenhum dos itens da referida Lista de Serviços;

considerando, finalmente, que, de acordo com o artigo 6º, inciso IX, alínea "a", da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, RESOLVE:

1 - O ICMS incide sobre o fornecimento, montagem e instalação de sistemas de ar condicionado central, mediante empreitada ou subempreitada.

2 - A base de cálculo do imposto é o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados.

3 - Ficam reformuladas todas e quaisquer orientações decorrentes de processo de Consulta, dadas em desacordo com esta Instrução Normativa.

4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1992.

JOSÉ RAMOS DE ARAÚJO

Diretor