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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 02, DE 07 DE MARÇO DE 1991


  INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 02, DE 07 DE MARÇO DE 1991

Construção Civil - Estruturas Metálicas - Incidência do ICMS no fornecimento das mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora da obra - Não incidência do ICMS relativamente à montagem das estruturas no local da obra.

Por disposição constitucional e de legislação complementar, compete tão somente aos Municípios a instituição de imposto sobre a prestação de serviço relacionado com a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil hidráulica e semelhantes respectiva engenharia consultiva, inclusive os serviços auxiliares ou complementares, ressalvado o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador fora do local da obra, o qual constitui operação sujeita ao ICMS, de competência estadual.

Subordinada aos mandamentos da Constituição Federal e sua legislação complementar, a legislação estadual exclui da incidência do ICMS as ocorrências que constituem fatos geradores do imposto sobre serviços, de competência municipal, bem como, também para esse efeito, relaciona, assim, o que se considera obra de construção civil, hidráulica ou semelhante:

1 – construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

2 - construção e reparo de estrada de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3 – construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4 – construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

5 – execução de terraplanagem e de pavimentação em geral, e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

6 - execução de obra elétrica e hidrelétrica, e

7 – execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral.

Concomitantemente à exclusão referida, a nossa legislação prevê a tributação do fornecimento de mercadoria com a prestação de serviço tributada pelo município, quando expressamente prevista em Lei Complementar, como é o caso por exemplo, do item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei Nº 406, de 31 dezembro de 1968, na redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que prevê, para o caso de execução de obra de construção civil, a incidência do ICMS no "fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços".

A despeito da legislação, divergentes têm sido as conclusões e decisões, na área administrativa, sobre a tributação das operações com estruturas metálicas destinadas a emprego em obras de construção civil, quando produzidas pelo construtor fora do local da obra, inclusive com predominância daqueles que tendem a considerar que o tributo estadual tem por base de cálculo o somatório do valor das mercadorias fornecidas com o valor dos serviços empregados para sua colocação ou montagem no local de construção.

Assim, o Diretor da Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando a necessidade de uniformização de procedimentos a aplicação correta das normas da legislação tributária, RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

I - No fornecimento de estruturas metálicas, produzidas pela empresa de construção civil fora do local da obra, para emprego naquela, que executa mediante contrato de administração, empreitada ou subempreitada, o ICMS incide apenas sobre a operação de que decorra o fornecimento da mercadoria, não alcançando os serviços relacionados com sua colocação ou montagem na obra, no local de sua execução.

II - A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria fornecida, nele não se computando o preço cobrado para sua montagem ou colocação na obra, no local de sua execução.

III - Não sendo possível a perfeita identificação dos valores relativos ao fornecimento da mercadoria e de sua montagem ou colocação a fiscalização para efeito de verificação fiscal, basear-se-á em índices técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou pela Associação Mineira dos Construtores de Estruturas Metálicas e Sindicatos da Indústria da Construção Metálica de Minas Gerais.

IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as orientações em contrário.

Diretoria de Legislação Tributária, em Belo Horizonte, aos 07 de março de 1991.

 

JOSÉ ANTONIO LAZARONI

Diretor da DLT