Empresas

Empresas > Legislação Tributária > Instruções Normativas

INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, DE 2 DE JULHO DE 1997


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, DE 2 DE JULHO DE 1997

(MG de 09)

 

Observação: O benefício a que se refere esta Instrução Normativa vigorou no período de 28/06/1994 a 31/12/1995.

 

Dispõe sobre a inaplicabilidade de multa em decorrência de falta e/ou pagamento a menor da Taxa Florestal, no período de 28 de junho de 1994 a 31 de dezembro de 1995.

O DIRETOR DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 6º, combinado com o subitem 4.1 do Anexo XXVIII do Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN);

considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, que revogou o artigo 120 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, cujo revigoramento se deu por força do disposto no artigo 2º da Lei nº 12.032, de 21 dezembro de 1995, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1996;

considerando, portanto, que no período de 28 de junho de 1994 a 31 de dezembro de 1995 inexistia previsão legal para a cobrança de multa por falta e/ou pagamento a menor da Taxa Florestal, RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Estadual, em decorrência de falta e/ou pagamento a menor da Taxa Florestal, vencida no período de 28 de junho de 1994 a 31 de dezembro de 1995, poderão quitá-lo sem multa.

Parágrafo único - Nos termos da legislação tributária aplicável, incidirão juros moratórios sobre o débito monetariamente atualizado.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Diretoria de Legislação Tributária, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1997.

Raimundo Francisco da Silva

Diretor de Legislação Tributária