INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, DE 07 DE MARÇO DE 1991
O DIRETOR DA DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DLT), no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando a necessidade de sanar dúvidas relacionadas com a aplicação de alíquotas do ICMS e com a inclusão do IPI na sua base de cálculo; considerando ainda as dificuldades verificadas relativamente à aplicação de diferencial de alíquota quando das aquisições, em operações interestaduais, de mercadorias para uso, consumo ou imobilização no estabelecimento adquirente e na utilização de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação e vinculada a operação ou prestação posterior sujeita à incidência do imposto, RESOLVE: 1 - A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS, a que se referem os Regulamentos do ICMS, aprovados pelos Decretos nºs 24.224/84 e 32.535/91, aplica-se, a contar de 1º de maio de 1989, às operações com as seguintes mercadorias, classificadas de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: 1.1 – cigarros e demais produtos de tabacaria, das Posições 2402 e 2403, observado o disposto no item 2; 1.2 - bebidas alcóolicas, das Posições 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto as aguardentes (cachaças) dos Códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; 1.3 - fogos de artifício, da Posição 3604, Subposição 10; 1.4 - embarcações de esportes e recreação, da Posição 8903; 1.5 - motores para propulsão das embarcações referidas no subitem anterior, da Posição 8407, Subposição 2 e da Posição 8408, Subposição 10; 1.6 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, das Posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto águas de colônia do Código 3303.00.0200, talco e polvilho do Código 3304.91.0200, xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas do Código 3305.10.0100, cremes para barbear do Código 3307.10.0100 e soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais do Código 3307.90.0500; 1.7 - armas e munições, inclusive suas partes e acessórios, do Capítulo 93; 1.8 - motocicleta de cilindrada igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) centímetros cúbicos, da Posição 8711, até 20 de setembro de 1989; 1.9 - motocicleta de cilindrada acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) centímetros cúbicos, da Posição 8711, a contar de 21 de setembro de 1989; 1.10 - artefatos de joalheria e ourivesaria, das Posições 7113 a 7116, até 30 de novembro de 1989; 1.11 - artefatos de joalheria e ourivesaria, das Posições 7113 a 7116, quando importados de países não membros do GATT, a contar de 1º de dezembro de 1989. 2 - Relativamente aos produtos referidos no subitem 1.1, nos meses de maio e junho de 1989, a alíquota ficou reduzida, respectivamente, a 18% (dezoito por cento) e 22% (vinte e dois por cento). 3 - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) não se aplica na prestação de serviço de transporte, ainda que a operação seja tributada por essa alíquota. 4 - Nas operações interestaduais, para o efeito de aplicação de alíquotas, deve ser observado o seguinte: 4.1 - sendo o destinatário contribuinte do imposto, adotar-se-ão as alíquotas interestaduais, ainda que a mercadoria seja destinada a uso, consumo ou imobilização pelo adquirente, ou o serviço de transporte de carga esteja desvinculado de operação ou prestação posterior tributada pelo ICMS; 4.2 - não sendo o destinatário contribuinte do imposto, o ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação será calculado mediante aplicação das alíquotas internas. 5 - Na saída de mercadoria, em operação interna e interestadual, para não contribuinte ou para uso, consumo ou imobilização em estabelecimento de contribuinte, sendo a operação tributadas também pelo IPI, o valor deste integra a base de cálculo do ICMS. 6 - Para aplicação do disposto no item anterior e a título de orientação, o ICMS poderá ser apurado mediante utilização, dentre outras, da seguinte fórmula:
ICMS = v (1 + x) y onde: 1 - y - x.y v = valor de mercadoria sem ICMS; x = percentual do IPI; y = percentual do ICMS. 7 - O contribuinte do ICMS que receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, para uso, consumo ou imobilização, recolherá, a este Estado, a importância resultante da aplicação dos seguintes percentuais, correspondentes à diferença entre a alíquota interna e interestadual, sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto na origem, ainda que o adquirente seja microempresa: 7.1 - 5% (cinco por cento), no período de 13 de março a 31 de dezembro de 1989; 7.2 - 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991. 8 - Para o efeito do disposto no item anterior, tendo a operação sido tributada também pelo IPI, o valor deste integra a base de cálculo do ICMS. 9 - A exigência de recolhimento de ICMS relativo à diferença de alíquota: 9.1 - também se aplica no caso de utilização de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, quando não vinculado a operação ou prestação posterior sujeita à incidência do imposto; 9.2 - não se aplica quando se tratar de aquisição de mercadoria: 9.2.1 - objeto de tributação interna com a alíquota de 12% (doze por cento); 9.2.2 - de microempresa; 9.2.3 - isenta ou não tributada. 10 - Nas hipóteses dos itens 7 a 9, se a base de cálculo do imposto cobrado na origem foi reduzida, a diferença a ser recolhida pelo contribuinte mineiro será calculada sobre o valor total da operação ou prestação, sem redução. 11 - A complementação do imposto não se aplica no caso de uso, consumo ou imobilização de mercadoria que foi adquirida para comercialização ou industrialização, hipótese em que o contribuinte deve emitir nota fiscal de saída em seu próprio nome, com destaque do ICMS, calculado sobre o valor de venda na data da destinação para uso, consumo ou imobilização. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Belo Horizonte, aos 07 de março de 1991. JOSÉ ANTONIO LAZARONI
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