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INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, DE 15 DE JULHO DE 1987


INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, DE 15 DE JULHO DE 1987

 

 

OBSERVAÇÃO:

Norma de vigência temporária. Foi editada para definir procedimentos compreendendo o período de 18/08/86 a 31/08/87.

 

Trata da tributação das operações com gado bovino, bufalino, caprino e ovino, e com produtos comestíveis resultantes de seu abate, nos períodos que menciona.

Pela Resolução nº 1.523, de 21 de agosto de 1986, a base de cálculo do ICM, relativamente às operações internas com gado bovino e bufalino, bem como os produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, realizadas no período de 18 de agosto a 31 de dezembro de 1986, ficou reduzida de 29,412%, o que, na prática, corresponde a uma tributação pela alíquota de 12%.

Posteriormente, foram publicadas as Resoluções nºs 1.574, de 22 de dezembro de 1986, e 1.642, de 13 de julho de 1987, prorrogando o beneficio anteriormente concedido para até o dia 31 de agosto de 1987 e estendendo-o, a contar de 1º de janeiro deste ano, também às operações com caprinos, ovinos e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais.

Paralelamente, no período de 23 de setembro de 1986 a 31 de março de 1987, vigoraram regras especificas para a tributação das operações com gado bovino remetido diretamente para estabelecimento abatedor, bem como os produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados. A Resolução nº 1.540, de 23 de setembro de 1986, alteradas pelas Resoluções de nºs 1.542, 1.557 e 1.573, de 02 de outubro, 28 de novembro e 22 de dezembro de 1986, respectivamente, reduziu a base de cálculo do ICM, para tais operações, de 94,118%, 91,667% e 88,889%, quando a alíquota normal aplicável seja 17%, 12% ou 9%, respectivamente. Na prática, a redução resultou numa tributação uniforme a 1%, tanto para as operações internas quanto interestaduais.

Além das reduções referidas, também trouxeram normas relacionadas, dentre outras matérias, com o aproveitamento de créditos pelas entradas das mercadorias, que devem, também, ser rigorosamente observadas.

Apesar das normas editadas, duvidas têm surgido sobre a tributação de tais operações, e, para dirimí-las, o Diretor do Departamento de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, com base no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

I - Relativamente às operações com gado bovino, bufalino, caprino e ovino, carne e demais produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados - não incluído neste conceito o produto submetido a processo de salga, secagem ou desidratação -, para efeito de tributação pelo Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, no período compreendido entre 18 de agosto de 1986 a 31 de agosto de 1987, será observada a orientação do quadro publicado em anexo a esta instrução Normativa.

II - Para o pagamento do ICM calculado pela alíquota de 1 % (um por cento), o crédito a ser abatido é restrito ao da mercadoria entrada no período, desde que também tributada a 1% (um por cento), e proporcional às saídas realizadas no mesmo período.

III - Relativamente ao período de 23 de setembro de 1986 a 31 de março de 1987, ao estabelecimento industrial, ao restaurante, bar, cantina e estabelecimentos similares, que tenham adquirido gado bovino ou os produtos comestíveis resultantes de seu abate, para industrialização ou fornecimento de alimentação, com tributação a 1% (um por cento), é autorizada um crédito complementar correspondente a 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento) do valor da entrada do gado bovino ou dos produtos comestíveis, desde que:

a - as aquisições tenham sido feitas a contribuintes deste Estado;

b - a saída do produto industrializado ou o fornecimento da alimentação, no qual foram consumidos, estejam efetivamente sujeitos ao pagamento integral do ICM;

c - sejam observadas as normas da Resolução nº 1.566, de 18 de dezembro de 1986.

IV - Os créditos de ICM existentes em 23 de dezembro de 1986, decorrentes de entradas de gado bovino e de produtos comestíveis resultantes de seu abate, em operações tributadas a 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), e impedidos de serem aproveitados para abatimento em operações tributadas a,1% (um por cento), serão utilizados para o abatimento do ICM relacionado com as demais operações realizadas pelo contribuinte.

V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Departamento de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1987.

ALTAYR ANDRÉ DELBONI

Diretor do DLT De acordo,

TELEMACO LUIZ,DA SILVA

Diretor da SRE

 

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA - DLT/SRE Nº 01/87

 

 

PERÍODO: 18/08/86 a 22/09/86

PRODUTO

DESTINATÁRIO

OPERAÇÃO

ALÍQUOTA

- Gado bovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de seu abate

 

Qualquer

 

Interna

 

12%

 

Qualquer

Interestadual (Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo)

9%

 

Qualquer

Interestadual (Regiões Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo)

12%

 

PERÍODO:23/09/86 a 31/12/86

- Gado bovino

Estabelecimento abatedor

Qualquer(exceto para abatedor) Qualquer(exceto para abatedor)

 

Qualquer(exceto para abatedor)

Interna e Interestadual

Interna

Interestadual(Regiões Norte, Nordeste Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo)

Interestadual(Regiões Sul e Sudeste exceto Estado do Espírito Santo)

1%

12%

9%

 

12%

- Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino

 

Qualquer

 

Interna e Interestadual

 

1%

Gado bufalino e produtos comestíveis resultantes de seu abate

Qualquer

Qualquer

Qualquer

Interna

Interestadual (Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo) Interestadual(Regiões Sul e Sudeste exceto Estado do Espírito Santo)

12%

9%

12%

 

PERÍODO 01/01/87 a 31/03/87

PRODUTO

DESTINATÁRIO

OPERAÇÃO

ALÍQUOTA

- Gado bovino

Estabelecimento abatedor

Qualquer(exceto para abatedor)

Qualquer(exceto para abatedor)

Qualquer(exceto para abatedor)

Interna e Interestadual

Interna

Interestadual(Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo)

Interestadual (Regiões Sul e Sudeste exceto Estado do Espírito Santo)

1%

12%

9%

12%

- Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino

 

Qualquer

 

Interna e Interestadual

 

1%

- Gado bufalino, caprino e ovino, produtos comestíveis resultantes de seu abate

Qualquer

Qualquer

Qualquer

Interna

Interestadual(Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo)

Interestadual(Regiões Sul e Sudeste exceto Estado do Espírito Santo)

12%

9%

12%

 

PERÍODO:01/04/87 a 31/08/87

- Gado bovino, bufalino, caprino e ovino, e produtos comestíveis resultantes de seu abate

Qualquer

Qualquer

Interna

Interestadual(Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo)

12%

9%

 

Qualquer

Interestadual(Regiões Sul e Sudeste exceto Estado do Espírito Santo)

12%