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INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 08, DE 23 DE JUNHO DE 1977


INSTRUÇÃO NORMATIVA DL/DRE Nº 08, DE 23 DE JUNHO DE 1977

 

 

OBSERVAÇÃO:

Revogada tacitamente. Refere-se à dispositivo que foi alterado pela Lei nº 11.508, de 27/06/94, excluindo diversos itens da tabela A anexa à Lei nº 6.763/75. Com o retorno da cobrança da taxa de expediente (Lei nº 12.425, de 27/12/96) para a inscrição, a Lei cuidou de prever "inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS", excluindo assim a inscrição no "Cadastro de Produtor Rural". Antes era tratado de forma genérica: "inscrição no cadastro de contribuintes".

 

 

Dispõe sobre a cobrança de Taxa de Expediente na reinscrição o produtor rural fora do prazo regulamentar.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 93 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, e

considerando a necessidade de uniformização do procedimento referente à cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, classificada no item 3, subitem 3.3 da tabela "A", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e

considerando que de acordo com o artigo 35 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976, o produtor cadastrado deverá revalidar, anualmente, a sua inscrição, mediante entrega do formulário "Declaração do Produtor Rural", observados os prazos ali especificados e,

considerando, ainda, que esse mesmo dispositivo legal estabelece em seu § 1º que a falta de revalidação da inscrição caracteriza, para efeitos legais, a falta de inscrição como contribuinte, RESOLVE:

1 - A reinscrição do produtor rural, fora do prazo regulamentar, sujeita-se à incidência da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, classificada no item 3, subitem 3.3 da tabela "A", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, pela inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

2 - Para efeito do disposto no § 2º do artigo 91, combinado com o parágrafo único do artigo 93, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (PTA) e da Administração Tributária, aprovado pelo Decreto nº 17.822, de 31 de março de 1976, a presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1977.

ISMAEL DE LIMA DUQUE

Chefe do Departamento