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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 003, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002


INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 003, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(MG de 31/12/2002)

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRE/Nº 001/2004

 

Institui o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B e dá outras providências.


O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição constante no artigo 3º da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994, e nos termos do § 1º do artigo 3º da Resolução nº 3.311, de 23 de dezembro de 2002, RESOLVE EXPEDIR A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º - Ficam instituídos os manuais abaixo relacionados:

I - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), constante do ANEXO I.

II - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B - Modelo 06.04.99, constante do ANEXO II.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa DIEF/SRE 001/2002, de 09 de maio de 2002.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.

MARCO TÚLIO DA SILVA

Diretor/DIEF/SRE

 

ANEXO I

(DE QUE TRATA O INCISO I DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF), DAMEF - VAF A, E GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)

INTRODUÇÃO

1.0 - OBJETIVO

Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do icms que lhes é destinado, observando-se o seguinte:

1.1 - Para os efeitos de apuração do valor adicionado serão consideradas:

1.1.1 - as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;

1.1.2 - as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

1.1.3 - as seguintes operações imunes do imposto:

a - exportação de produto industrializado para o exterior;

b - operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

1.1.4 - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;

1.1.5 - as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, inclusive o serviço de transporte intermunicipal e/ou interestadual a elas relacionado;

1.1.6 - as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não-incidência amparada por decisão judicial.

1.1.7 - SITUAÇÕES ESPECIAIS:

1.1.7.1 - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual.

1.1.7.2 - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

1.1.7.3 - O valor adicionado relativo à usina hidrelétrica, cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será creditado conforme os seguintes critérios:

1) 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória;

2) na hipótese do item anterior, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

3) 50% ( cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos municípios-sede a que se referem os itens anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os municípios.

1.1.7.4 - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

1.1.7.5 - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento "show-room" , será apurado em favor do município de sua localização, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que esta tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.

1.1.7.6 - O valor adicionado relativo à operação de armazenagem de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização da mercadoria.

1.1.7.7 - O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, ou subfaturada, cuja irregularidade foi constatada em autuação fiscal, será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não liquidada, E corresponderá ao valor da operação ou prestação, nesta não incluída a parcela relativa às multas e aos juros.

1.1.7.8 - O valor adicionado relativo à operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação.

1.1.7.9 - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria remetida e/ou recebida em consignação será apurado quando de sua efetiva comercialização.

1.2 - Para os efeitos de apuração do valor adicionado não serão considerados:

1.2.1 - os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de município ou encerramento de atividades, em que o estoque final será somado ao valor das saídas;

1.2.2 - as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizado neste Estado;

1.2.3 - as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;

1.2.4 - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS;

1.2.5 - as operações com suspensão da incidência do imposto;

1.2.6 - a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;

1.2.7 - a parcela de ICMS retida por Substituição Tributária (ST), quando esta estiver destacada ou informada no documento fiscal e cobrada do destinatário/remetente a título de reembolso/ST;

1.2.8 - a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

1.2.9 - a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;

1.2.10 - a entrada de mercadorias para uso ou consumo;

1.2.11 - a utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

1.2.12 - a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;

1.2.13 - a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;

1.2.14 - na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação de que trata o subitem 1.2.9 e à saída de que trata o subitem 1.2.13, o seu valor deverá ser lançado, para crédito do município onde se iniciou a prestação, no campo "Outras Entradas" do VAF A.

1.3 - Do lançamento das saídas:

1.3.1 - Na declaração do VAF A serão lançados os valores relativos:

1.3.1.1 - às saídas de mercadorias, acrescidos dos valores dos serviços de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste estado, quando os valores dos serviços tenham sido destacados nos documentos fiscais relativos às operações.

1.3.1.2 - às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

1.3.1.3 - às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção, industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização.

1.3.1.4 - à saída ou alienação do bem imobilizado antes de decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipótese em que será lançada como saída a diferença a maior entre o valor de alienação ou saída e o valor de entrada.

1.3.1.5 - à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento industrial para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que será lançado como saída o valor resultante da soma dos custos industriais de produção e das despesas, observado o disposto no subitem 1.2.6 desta Instrução Normativa.

1.3.1.6- Os contribuintes com inscrição centralizada que tenham como atividades a geração e a distribuição de energia elétrica, a prestação de serviço de transporte, de comunicação e outras, lançarão na declaração do VAF A os valores relativos:

1) à geração e distribuição de energia elétrica:

a - o estabelecimento gerador e/ou distribuidor de energia elétrica apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor total da venda de energia elétrica;

a.2 - como entradas, será lançado o valor de energia elétrica comprada, mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados à geração e/ou distribuição de energia em todos os municípios do Estado;

a.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2";

a.4 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição e/ou geração de cada um e o valor das entradas de energia adquirida, mercadorias e serviços tributáveis proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.3";

a.5 - o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida a energia;

b - a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:

b.1 - fica dispensada de apresentar declaração distinta para o estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declaradas pelo estabelecimento consumidor;

b.2 - apresentará declaração distinta para o estabelecimento gerador localizado em município diferente do consumidor;

2) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal:

a - a empresa ou cooperativa de transporte, exceto o aéreo, apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços tributáveis iniciadas em todos os municípios do Estado;
a.2 - como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado o preço cobrado pelas prestações de serviços; a.3 - como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das prestações de serviços apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e/ou "a.2";

a.4 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1", "a.2" e "a.3";

a.5 - no detalhamento por município, será lançado para cada um, inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.4".

b - a empresa de transporte aéreo apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

b.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços tributáveis iniciados em todos os municípios do Estado;

b.2 - como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;

b.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas subalíneas "b.1" e "b.2";

b.4 - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "b.3";

3) às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação:

a - a empresa de comunicação/telecomunicação apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de comunicação/telecomunicação iniciadas em todos os municípios do Estado;

a.2 - como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;

a.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2";

a.4 - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.3".

4) ao fornecimento de refeição industrial :

a - a empresa fornecedora de refeição industrial apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos realizados em todos os municípios do Estado;

a.2 - como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com a produção/comercialização;

a.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2";

a.4 - no detalhamento por município será lançado para cada município, inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da subalínea "a.3".

1.4 - Do Lançamento das Entradas:

1.4.1 - Na declaração do VAF A serão lançados os valores de entradas quando diretamente relacionadas ao processo de produção, industrialização, comercialização ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, relativos:

1.4.1.1 - à utilização de serviços de transporte e de comunicação;

1.4.1.2 - à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;

1.4.1.3 - à entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização, ou quando se tratar de "drawback".

2.0 - ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

2.1 - QUEM DEVE DECLARAR

2.1.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

2.1.2 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, ressalvado o disposto no item 2.1.3., o depósito fechado e os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da entrega da DAMEF, o VAF A e GI/ICMS, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final.

2.1.3 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizarem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação sujeitas à incidência do ICMS ou as operações previstas no inciso III do art. 5º da Resolução nº 3.311, de 23 de dezembro de 2002, entregarão DAMEF, VAF A e GI/ICMS (roteiro DAMEF COMPLETO).

2.1.4 - Os contribuintes, exceto os que protocolizaram pedido de baixa em 2002, devem entregar suas declarações, relativas ao exercício de 2002, em meio eletrônico - Internet ou disquete, utilizando o programa VAF2003 disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Os contribuintes que efetuarem baixa ou mudança de município em 2003 deverão, para efetuar e entregar a declaração, observar o item 2.4.

2.2 - COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.1 - COMO DECLARAR

Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas através do programa VAF2003.

2.2.2 - LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.2.1 - TRANSMISSÃO VIA INTERNET

As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, através do programa VAF2003, exceto quando se tratarem das substituições abaixo:

2.2.2.1.1 - Declaração com indício de irregularidade emitida pelo Grupo de Trabalho/VAF/DIEF

Neste caso, se necessária a substituição do documento, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la em disquete e comparecer à Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição constante da Relação 1 do item 2.2.2, acompanhado do recibo da declaração anterior e da respectiva justificativa dos motivos da substituição.

Caso a declaração esteja correta, o contribuinte deverá apresentar justificativa por escrito junto à Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição.

2.2.2.1.2 - Declaração substituída após a publicação dos índices provisórios

Neste caso, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la em disquete e comparecer à Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição constante da Relação 1 do item 2.2.2.2, acompanhado do recibo da declaração anterior e da respectiva justificativa dos motivos da substituição. Caso a declaração anterior seja sem movimento e a substituta seja com movimento, o comprovante do pagamento da taxa de expediente deverá ser apresentado.

2.2.2.2 - TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA

As declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS poderão ser gravadas em disquete e entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras constantes das Relações 1 e 2, observado o disposto nos itens 2.2.2.1.1 e 2.2.2.1.2.

O disquete poderá conter mais de uma declaração, exceto quando se tratar de substituição de declaração, hipótese em que deverá ser gravada uma declaração por disquete.

As Repartições Fazendárias Transmissoras autorizadas a receberem as declarações são:

RELAÇÃO 1

Abaeté

Cláudio

Lagoa Santa

Porteirinha

Águas Formosas

Conceição das Alagoas

Lambari

Pouso Alegre

Aimorés

Congonhas

Lavras

Prata

Além Paraíba

Conselheiro Lafaiete

Leopoldina

Pratápolis

Alfenas

Conselheiro Pena

Luz

Raul Soares

Almenara

Contagem

Machado

Resplendor

Andradas

Corinto

Manga

Ribeirão das Neves

Andrelândia

Coromandel

Manhuaçu

Rio Casca

Araçuaí

Coronel Fabriciano

Manhumirim

Rio Pomba

Araguari

Curvelo

Mantena

Sabará

Araxá

Diamantina

Mateus Leme

Sacramento

Arcos

Divino

Mato Verde

Salinas

Areado

Divinópolis

Matozinhos

Santa Luzia

Bambuí

Dores do Indaiá

Minas Novas

Santa Rita do Sapucaí

Barão de Cocais

Elói Mendes

Monte Azul

Santa Vitória

Barbacena

Espera Feliz

Monte Carmelo

Santo Antônio do Amparo

Barroso

Espinosa

Monte Santo Minas

Santo Antônio do Monte

Belo Horizonte (*)

Extrema

Monte Sião

Santos Dumont

Betim

Formiga

Montes Claros

São Domingos do Prata

Bicas

Francisco Sá

Muriaé

São Francisco

Boa Esperança

Frutal

Muzambinho

São Gonçalo do Sapucaí

Bocaiúva

Governador Valadares

Mutum

São Gotardo

Bom Despacho

Guanhães

Nanuque

São João Del Rei

Bom Sucesso

Guaranésia

Nepomuceno

São João Nepomuceno

Borda da Mata

Guaxupé

Nova Lima

São Lourenço

Brasília de Minas

Ibiá

Nova Serrana

São Sebastião do Paraíso

Brumadinho

Ibirité

Oliveira

Serro

Buritis

Inhapim

Ouro Fino

Sete Lagoas

Caeté

Ipatinga

Ouro Preto

Taiobeiras

Caldas

Itabira

Pará de Minas

Tarumirim

Camanducaia

Itabirito

Paracatu

Teófilo Otoni

Cambuí

Itajubá

Paraguaçu

Timóteo

Campestre

Itamarandiba

Paraisópolis

Três Corações

Campina Verde

Itambacuri

Paraopeba

Três Marias

Campo Belo

Itanhandu

Passos

Três Pontas

Campos Gerais

Itapecerica

Patos de Minas

Tupaciguara

Capelinha

Itaúna

Patrocínio

Ubá

Capinópolis

Ituiutaba

Pedra Azul

Uberaba

Carandaí

Iturama

Pedro Leopoldo

Uberlândia

Carangola

Jacinto

Perdizes

Unaí

Caratinga

Jacutinga

Perdões

Varginha

Carlos Chagas

Janaúba

Pirapora

Várzea da Palma

Carmo do Paranaiba

Januária

Pitangui

Vazante

Carmo do Rio Claro

João Monlevade

Piumhi

Vespasiano

Cássia

João Pinheiro

Poços de Caldas

Viçosa

Cataguases

Juiz de Fora

Pompéu

Visconde do Rio Branco

Caxambu

Lagoa da Prata

Ponte Nova

 


(*) Rua Rio de Janeiro nº 341 Centro - Belo Horizonte

RELAÇÃO 2

Araporã

Iguatama

Arceburgo

Cachoeira Dourada

Ipiaçu

Ipuiúna

Cabo Verde

Maria da Fé

Cambuquira

Nova Ponte

Campos Altos

Ouro Branco

Carmo da Cachoeira

Papagaios

Cristina

Santa Bárbara

Gurinhatã

Santana da Vargem



 

(1) 2.3 - PRAZO DE ENTREGA

(1) A DAMEF, DAMEF - Anexo I - VAF A e GI/ICMS, excepcionalmente, para o período de referência de 2002, serão entregues no período de 02 de janeiro a 16 de maio de 2003.

Efeitos de 01/01/2003 a 25/04/2003 - Redação dada pelo item I da IN/DIEF/SRE/Nº 003, de 27/12/2002 - MG de 31/12/2002 :

"2.3 - PRAZO DE ENTREGA

A DAMEF- VAF A e GI/ICMS, para o período de referência de 2002, serão entregues a partir de 02/01/2003 observando-se a escala abaixo:

20/01/2003 a 14/03/2003, pelos contribuintes que utilizam o roteiro (DAMEF COMPLETA), enquadrados nos regimes de recolhimento por DÉBITO e CRÉDITO e/ou ISENTO/IMUNE;

15/03/2003 a 30/04/2003, pelos contribuintes que utilizam o roteiro (DAMEF SIMPLIFICADA), enquadrados nos regimes de recolhimento MICROEMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE."

 

2.4 - OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA

2.4.1 - MUDANÇA DO REGIME DE RECOLHIMENTO

Em caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, no período de referência, fica o contribuinte obrigado a efetuar a declaração de DAMEF, VAF A e GI/ICMS considerando o último regime de recolhimento por ele adotado e contemplando operações de todo o exercício, e entregá-la de acordo com os prazos fixados no item 2.3.

2.4.2 - MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL

2.4.2.1 - CONTRIBUINTE, EXCETO O DO TIPO TRANSPORTADOR

Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte, exceto o do tipo transportador, obrigado a:

  • entregar no município de origem, junto com a DECA de alteração, o VAF A em formulário, com os dados econômicos apurados até a data da mudança, inclusive considerando nas saídas o valor das mercadorias, produtos e insumos apurados no estoque final.

O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2003 para fazer a declaração, marcando, no Quadro "Dados do Contribuinte", a opção "Declaração referente à mudança de município efetuada em 2003", gravá-la e imprimi-la em 02 (duas) vias, protocolizando a 1ª via impressa junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição.

  • entregar em meio eletrônico (Internet ou disquete), no município do atual domicílio, o VAF A, com dados a partir da alteração, e a DAMEF e a GI/ICMS, com os dados relativos a todo exercício.

O contribuinte que mudou de domicílio fiscal em 2002, deverá utilizar o programa VAF2003 para fazer a declaração, marcando, no Quadro "Dados do Contribuinte", a opção "Declaração referente ao exercício de 2002" e assinalando "SIM" na opção "Mudou de município em 2002". A declaração deverá, de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida via Internet ou gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária Transmissora, observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.

2.4.2.2 - CONTRIBUINTE DO TIPO TRANSPORTADOR

Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte do tipo transportador, obrigado a:

  • entregar em meio eletrônico (Internet ou disquete), a DAMEF, VAF A e GI/ICMS com os dados relativos a todo exercício.

O contribuinte que mudou de domicílio fiscal em 2002, deverá utilizar o programa VAF2003 para fazer a declaração, marcando, no Quadro "Dados do Contribuinte", a opção "Declaração referente ao exercício de 2002" e assinalando "SIM" na opção "Mudou de município em 2002". A declaração deverá, de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida via Internet ou gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária Transmissora, observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.

 

2.4.3 - BAIXA

Em caso de pedido de baixa quando do encerramento das atividades, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF, o VAF A e a GI/ICMS, em formulário.

O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2003 para fazer a declaração, marcando no Quadro "Dados do Contribuinte", a opção "Declaração referente à baixa efetuada em 2003", gravá-la e imprimi-la em 02 (duas) vias, protocolizando a 1ª via impressa junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição.

2.5 - RECIBO DE ENTREGA

2.5.1 - Para a declaração transmitida pela internet, através do programa VAF2003, o recibo estará disponível para impressão, no próprio programa VAF2003, após a confirmação da transmissão.

2.5.2 - Para a declaração transmitida via Repartição Fazendária Transmissora, ou via programa SEFNET, será gerado no disquete, no momento da transmissão, o recibo contendo o nº do protocolo, que tem por finalidade identificar a declaração de forma única. Para imprimir o recibo de entrega o contribuinte deverá acessar o programa VAF2003, em qualquer equipamento, e na opção "Recibo/Disquete", imprimir o recibo através do disquete.

Observações:

1) Para que o contribuinte tenha, no seu equipamento, para fins de controle e histórico, os recibos das declarações entregues em disquete, ele deverá, após a transmissão, retornar com o disquete no mesmo equipamento onde a declaração foi feita, e, através da opção "Protocolo/Recibo" do programa VAF2003, capturar o recibo do disquete. Caso essa captura não seja feita, o recibo ficará armazenado apenas no disquete e sua impressão somente será possível através dele.

2) Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras devem estar acompanhados de duas vias do Recibo de Acompanhamento, impressas pelo programa VAF2003. Este recibo não equivale ao recibo de entrega da declaração, que é emitido após a transmissão da mesma, conforme citado acima. O Recibo de Acompanhamento tem por finalidade acobertar o disquete caso ele necessite ser deixado na Repartição Fazendária Transmissora. Caso contrário, as duas vias do mesmo serão eliminadas pela Repartição Fazendária.

2.6 - DA IDENTIFICAÇÃO DO DISQUETE

Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras no último dia do prazo, e aqueles em substituição, deverão conter etiqueta de identificação com CRC ou CI, nome do responsável, inscrição estadual e a expressão VAF2003.

3.0- RECUSA DE DECLARAÇÃO

As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte serão recusadas. Esta recusa será comunicada através de carta destinada ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência a ser tomada. Os motivos de recusa são:

1 - Contribuinte inativo em 2002.

2 - Responsável pela declaração inválido (não constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado).

3 - Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS no estado para esse período.

4 - Substituição, após a publicação dos índices provisórios, de declaração sem movimento por outra com movimento, sem comprovação de pagamento da taxa.

5 - Substituição de declaração com indício de irregularidade, sem fazê-la na Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição.

6 - Perda de dados durante a transmissão.

7 - Inscrição Estadual alterada devido à mudança de município no ano de referência.

8 - Substituição da declaração após a publicação dos índices provisórios, sem fazê-la na Repartição Fazendária.

13- Perda de Declaração.

4.0 - COMO OBTER O PROGRAMA VAF2003

O programa VAF2003, de reprodução livre, estará disponível na internet para download, no endereço www.sef.mg.gov.br e nas Repartições Fazendárias Transmissoras para reprodução em disquete, fornecido pelo interessado.

5.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

5.1- Não informar os centavos.

5.2- Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês final do período de referência.

5.3- Os campos "outros" das declarações serão utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados no programa ou quando houver expressa determinação nesse sentido.

5.4- A pessoa física ou jurídica identificada como responsável cadastral pela declaração deve corresponder àquela constante do Cadastro de contribuintes do ICMS do estado.

6.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

6.1 - ROTEIROS

O programa possui dois roteiros para declaração da DAMEF, VAF A e GI/ICMS, a saber:

1) DAMEF COMPLETA;

2) DAMEF SIMPLIFICADA

O roteiro a partir do qual será feita a declaração do contribuinte será determinado automaticamente pelo programa e dependerá:

  • do último regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado em 2002; Esses dados serão informados no quadro "Contribuinte" (veja item 6.2.2).

ATENÇÃO:

É muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente, pois, além de determinar o roteiro, eles provocarão a recusa da declaração caso não correspondam aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG.

6.2 - IDENTIFICAÇÃO

OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1 E 6.2.2 DEVERÃO SER PREENCHIDOS POR TODOS OS CONTRIBUINTES.

6.2.1 - QUADRO "Dados do Responsável":

Nome - Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista ou empresa contábil cadastrada no SICAF;

CRC - Informar o número do CRC do contabilista ou empresa contábil;

CPF/CNPJ - Informar o CPF ou CNPJ do sócio, responsável legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte;

Cargo - Informar o cargo atual do responsável pela declaração;

Endereço - Informar o endereço;

Bairro - Informar o bairro;

CEP - Informar o CEP;

Agência Postal - Informar a agência postal do responsável pela declaração, caso possua;

Caixa Postal - Informar a caixa postal do responsável pela declaração, caso possua;

UF - Informar a unidade da Federação do responsável pela declaração;

Município - Informar o Município do responsável pela declaração;

DDD - Informar o DDD do Município do responsável pela declaração;

Telefone - Informar o número do telefone do responsável pela declaração;

E-mail - Informar o e-mail do responsável pela declaração, caso possua. Para as declarações transmitidas via Internet, a informação do e-mail do responsável é obrigatória.

6.2.2 - QUADRO "Dados do Contribuinte"

Inscrição Estadual - Informar o número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte que mudou de município em 2002 deverá informar a inscrição estadual do novo município.

Razão Social - Informar a Razão Social ou denominação do contribuinte;

Endereço - Informar o endereço do contribuinte;

Bairro - Informar o bairro;

CEP - Informar o CEP;

Agência Postal - Informar a agência postal do contribuinte, caso possua;

Caixa Postal - Informar caixa postal, caso possua;

DDD - Informar o DDD do Município do contribuinte;

Telefone - Informar o número do telefone do contribuinte;

E-mail - Informar o e-mail, caso possua;

Responsável - Informar o responsável pelas informações (vide item 6.2.1 e 5.4);

Tipo de Contribuinte - Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a seguir:

  • Transportador - Contribuintes que têm atividade exclusiva de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário;
  • Especial - Contribuintes que têm por característica fornecer crédito de VAF a outros municípios devido à peculiaridade de sua atividade econômica. Transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário que exerçam outra atividade econômica - Transporte Aéreo - Centrais de Abastecimento - Transmetro - EBCT - CONAB - Empresas de Energia Elétrica - Empresas de Telecomunicações - Mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um município - Empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta-a-porta - Seguradoras - Banco do Brasil S/A, Empresa fornecedoras de Alimentação Industrial com escrituração centralizada, etc. Caso não tenha necessidade de efetivar créditos a outros municípios, deverão considerar-se como tipo de contribuinte OUTROS .
  • Outros - Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.

Regime de Recolhimento:

  • Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado no final do período de referência (dezembro de 2002).

Declaração - Selecionar o tipo de declaração, que pode ser :

  • Referente ao exercício de 2002: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte estiver efetuando declaração de DAMEF, VAF A e GI/ICMS relativas ao exercício de 2002. Neste caso, o campo "Período" é automaticamente preenchido com 2002 e o contribuinte deve marcar, no campo "Mudou de município em 2002", se o estabelecimento efetuou mudança do domicílio fiscal para outro município.
  • Referente à baixa efetuada em 2003: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte, que estiver pedindo baixa em 2003, por encerramento de atividades , efetuar declaração de DAMEF, VAF A e GI/ICMS relativas ao exercício de 2003, a ser entregue em formulário (ver item 2.3). Neste caso, o campo "Período" é automaticamente preenchido com 2003 e a declaração fica disponível apenas para impressão.
  • Referente à mudança de município efetuada em 2003: esta opção deve ser marcada quando o contribuinte - exceto o do tipo transportador, que estiver mudando o domicílio fiscal para outro município, em 2003, efetuar declaração de VAF A com os dados econômicos apurados até a data da mudança, a ser entregue em formulário (ver item 2.3). Neste caso, o campo "Período" é automaticamente preenchido com 2003 e a declaração fica disponível apenas para impressão.

Período - período a que se refere as informações declaradas. Este campo é automaticamente preenchido pelo programa, dependendo do tipo de declaração, conforme especificado acima;

Mês Inicial - Informar o mês inicial a que se refere a declaração;

Mês Final - Informar o mês final a que se refere a declaração;

Mudou de município em 2002? - Assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município em 2002;

Possui escrita contábil? - Assinalar "sim" se o contribuinte possuir escrita contábil;

É uma substituição? - Assinalar "sim" somente se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente entregue (pela Internet ou através de disquete).

6.2.3 - DAMEF COMPLETA

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no regime de recolhimento débito e crédito no final do período de referência e os contribuintes isentos/imunes citados no item 2.1.4.

DAMEF

6.2.3.1 - ESTOQUE

6.2.3.1.1 - QUADRO "Estoques de Mercadorias e Produtos"

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início e no final do período de referência e relacionadas no livro Registro de Inventário.

Estoque Inicial

  • Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no início do período de referência.
  • Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em estoque no início do período de referência.
  • Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS, em estoque no início do período de referência.
  • Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos acima citados, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.
  • Total: somatório dos campos de Estoque Inicial.

Estoque Final

  • Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no final do período de referência.
  • Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em estoque no final do período de referência.
  • Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS, em estoque no final do período de referência.
  • Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de consumo, expediente, etc.
  • Total: somatório dos campos de Estoque Final.

6.2.3.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.2.3.2.1 - QUADRO "Demonstração do Resultado Operacional"

Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil. No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos os estabelecimentos.

Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência.

Devoluções / Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos.

Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.

Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Receita Bruta (-) Devoluções/Abatimentos (-) Impostos.

CMS, CPS ou CSP: informar o CMS - Custo das Mercadorias Saídas ou CPS - Custo dos Produtos Saídos ou CSP - Custo dos Serviços Prestados.

Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde a diferença, calculada pelo programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS.

Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.

Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações financeiras, lucros, etc.

Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos de participações em outras sociedades, etc.

Correção Monetária das Demonstrações Financeiras: informar o valor referente ao saldo da conta correção monetária.

Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto (-) Despesas Operacionais (+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais (+) Correção Monetária das Demonstrações Financeiras (a Correção Monetária pode ter valor positivo ou negativo).

6.2.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.2.3.3.1 - QUADRO "Despesas Operacionais"

Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil. Informar as despesas operacionais do período de referência: pró-labore, salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais, propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone, fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras, despesas gerais, outras.

6.2.3.4 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA

6.2.3.4.1 - QUADRO "Entradas do Estado"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2, do RICMS).

Compras (códigos fiscais 1.11 a 1.14, 1.71 e 1.72): informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Transferências (códigos fiscais 1.21 a 1.24, 1.75 e 1.76): informar o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços, sujeita ao ICMS.

Devoluções (códigos fiscais 1.31 a 1.34, 1.77 e 1.78): informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 1.41 a 1.46): informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição, para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização na prestação de serviços.

Comunicação (códigos fiscais 1.51 a 1.55): informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Transportes (códigos fiscais 1.61 a 1.65): informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Outras (códigos fiscais 1.73, 1.74, 1.81, 1.82, 1.86, 1.91 a 1.99): informar o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo; entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação; retorno de mercadorias e insumos ao estabelecimento produtor não utilizados na produção; entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; entradas de mercadorias e/ou serviços para a produção rural; outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro registro de Entradas.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Produtos Agropecuários" - Informar:

  1. o valor total de mercadorias adquiridas/originárias de Produtor Rural mineiro:

  • com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;
  • cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do item 1, parágrafo 1º, Inciso XI, do artigo 20 do Anexo V do RICMS/02

b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.

c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos à título de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor;

Geração de Energia Elétrica

o contribuinte (inclusive a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria) deverá informar o valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros somente, quando o estabelecimento gerador não possuir inscrição estadual.

6.2.3.4.2 - QUADRO "Entradas de Outros Estados"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas de outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS/02).

Compras (códigos fiscais 2.11 a 2.14, 2.71 e 2.72): informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Transferências (códigos fiscais 2.21 a 2.24, 2.75 e 2.76): informar o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços sujeita ao ICMS.

Devoluções (códigos fiscais 2.31 a 2.35, 2.77 e 2.78): informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 2.41 a 2.46): informar o valor contábil das compras, de outros Estados, de energia elétrica para distribuição, para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização na prestação de serviços.

Comunicação (códigos fiscais 2.51 a 2.55): informar o valor contábil das aquisições, de outros Estados, de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Transportes (códigos fiscais 2.61 a 2.65): informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Outras (códigos fiscais 2.73, 2.74, 2.86, 2.91 a 2.99): informar o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo; entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; entradas de mercadorias e/ou serviços para a produção rural; outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Ajuste de Transferências Interestaduais": as empresas que recebem mercadorias em transferências interestaduais originárias de estabelecimento industrial informarão a diferença entre a soma dos custos industriais de produção e das despesas apuradas pela unidade produtora, e os valores lançados no campo "transferências" (códigos fiscais 2.21 e 2.22, 2.75 e 2.76), referentes às notas fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea b.2, inciso IV do artigo 43 do RICMS/02 (§ 3º do art.8º da Resolução nº 3.311, de 23 de dezembro de 2002).

6.2.3.4.3 - QUADRO "Entradas do Exterior"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS/02).

Compras (códigos fiscais 3.11 a 3.13): informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Devoluções (códigos fiscais 3.21 a 3.24): informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (código fiscal 3.31): informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Comunicação (código fiscal 3.41): informar o valor contábil das aquisições de serviço de comunicação para execução de serviços da mesma natureza.

Transportes (códigos fiscais 3.51 a 3.54): informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação) e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio e prestador de serviços de comunicação.

Outras (códigos fiscais 3.91a 3.99): informar o valor contábil das compras de ativo imobilizado e de materiais para uso ou consumo; entradas de mercadorias e/ou serviços para a produção rural; entradas sob o regime de "drawback" e outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Entradas.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.2.3.4.4 - QUADRO "Total das Entradas"

Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total de operações e prestações sem crédito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações sem crédito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia Espontânea/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício de referência.

6.2.3.5 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA

6.2.3.5.1 - QUADRO "Saídas para o Estado"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS/02).

Vendas (códigos fiscais 5.11 a 5.17 e 5.71 a 5.74): informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros e o valor contábil das saídas provenientes de industrializações efetuadas para outras empresas.

Transferências (códigos fiscais 5.21 a 5.26, 5.75 e 5.76): informar o valor contábil das transferências de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 5.31 a 5.34, 5.77 e 5.78, 5.88 e 5.89): informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização; anulações de valores relativos à aquisição de serviços e à compra de energia elétrica, bem como as devoluções de mercadorias de produção do estabelecimento e aquelas adquiridas/recebidas de terceiros com fim específico de exportação.

Energia Elétrica (códigos fiscais 5.41 a 5.46): informar o valor contábil das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria, comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não contribuinte.

Comunicação (códigos fiscais 5.51 a 5.53): informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza, para contribuintes e não contribuintes.

Transportes (códigos fiscais 5.61 a 5.63): informar o valor contábil somente das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas) para contribuintes e não contribuintes sujeitas à tributação do ICMS. NÃO incluir serviços de transporte municipal.

Outras (códigos fiscais 5.81, 5.86 e 5.87, 5.91 a 5.99): informar o valor contábil das vendas e transferências de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; remessas de insumos para estabelecimento produtor; remessas de mercadorias de produção do estabelecimento ou adquiridas/recebidas de terceiros com fim específico de exportação; remessa em consignação; remessas para venda fora do estabelecimento; saída para industrialização por encomenda; saídas para conserto e prestações de serviços sujeitas ao ISS, brindes, doações e outras saídas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Transporte Tomado"

  • o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" ou "Termo de Acordo" celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS ou por Substituição Tributária;
  • o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação estiver informada na nota fiscal de saídas.

6.2.3.5.2 - QUADRO "Saídas para Outros Estados"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS/02).

Vendas (códigos fiscais 6.11 a 6.19 e 6.71 a 6.74): informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros e o valor contábil das saídas provenientes de industrializações efetuadas para outras empresas.

Transferências (códigos fiscais 6.21 a 6.26, 6.75 e 6.76): informar o valor contábil das transferências de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 6.31 a 6.35, 6.77 e 6.78, 6.88 e 6.89): informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização; anulações de valores relativos à aquisição de serviços e à compra de energia elétrica, bem como as devoluções de mercadorias de produção do estabelecimento e aquelas adquiridas/recebidas de terceiros com fim específico de exportação.

Energia Elétrica (códigos fiscais 6.41 a 6.46): informar o valor contábil das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria, comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não contribuinte.

Comunicação (códigos fiscais 6.51 a 6.53): informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza para contribuintes e não contribuintes.

Transportes (códigos fiscais 6.61 a 6.63): informar o valor contábil somente das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas) para contribuintes e não contribuintes sujeitas à tributação do ICMS.

Outras (códigos fiscais 6.86 e 6.87, 6.91 a 6.99): informar o valor contábil das vendas de ativo imobilizado, remessas de mercadorias de produção do estabelecimento ou adquiridas/recebidas de terceiros com fim específico de exportação; remessas para venda fora do estabelecimento; transferência do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; saídas para industrialização por encomenda; saídas para conserto; outras saídas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo": informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos "ICMS": informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS": equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Ajuste de transferências Interestaduais": A unidade industrial informará a diferença apurada entre a soma dos custos industriais de produção e das despesas da unidade produtora, e os valores lançados no campo "transferências" (códigos fiscais 6.21 a 6.25 e 6.75) referentes às notas fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea b.2, inciso IV do artigo 43 do RICMS/02 (§ 2º, do art. 7º, da Resolução nº 3.311, de 23 de dezembro de 2002).

6.2.3.5.3 - QUADRO "Saídas para Exterior"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS/02).

Vendas (códigos fiscais 7.11, 7.12, 7.16 e 7.17): informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 7.31 a 7.34): informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (código fiscal 7.41): informar o valor contábil das vendas de energia elétrica.

Comunicação (código fiscal 7.51): informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação.

Transportes (código fiscal 7.61): informar o valor contábil das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas).

Outras (código fiscal 7.99): informar o valor contábil de outras saídas não especificadas.

Campos de Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no livro Registro de Saídas.

Campos Operações e Prestações sem Débito ICMS: equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.2.3.5.4 - QUADRO "Total Saídas"

Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de Saídas para o Estado, para Outros Estados e para o Exterior.

Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.

Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.

Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.

Total de operações e prestações sem débito ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações e prestações sem débito ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.

Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias Espontâneas/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Saídas, no exercício de referência.

Campo "Cooperativas": a cooperativa de produtores informará o valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado e, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito" (IN DLT/04/94).

6.2.3.6 - VAF - APURAÇÃO

6.2.3.6.1 - QUADRO "Exclusões do VAF"

Informar os valores de ENTRADAS e SAÍDAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF (aquelas que não representem circulação econômica de mercadorias e serviços) - Vide item 1.2.

Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.

ENTRADAS

Parcela do ICMS retida por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando esta estiver destacada ou informada no documento fiscal e cobrada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS/02.

Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições de mercadorias com entrega futura/simples faturamento.

Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS e esteja incluso no total da Nota Fiscal.

Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração ao ativo imobilizado.

Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas de mercadorias por "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros).

Energia Elétrica / Comunicação: informar o valor da energia elétrica e dos serviços de comunicação adquiridos e não relacionados ao processo de produção, industrialização e prestação de serviço de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação.

Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos.

Remessa / Retorno armazenamento/consignação/depósito:

  • depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém geral, depósito fechado, Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.
  • consignatário: informar o valor da remessa de mercadoria recebida em consignação.
  • Consignante: informar o valor da devolução de mercadoria em consignação.
  • depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito e armazenagem.

Outras: informar o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizadas no processo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS.

Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram as notas fiscais de remessas (códigos fiscais 5.96, 5.97, 6.96, 6.97) e as notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais 5.14, 5.15, 6.14, 6.15), deverão excluir, nas entradas, os valores referentes às notas fiscais de entradas emitidas quando do retorno das mercadorias cujas saídas ocorreram para vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.95, 1.96, 2.95, 2.96).

SAÍDAS

Reembolso do ICMS retido por Substituição Tributária: informar o valor do reembolso do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando este estiver destacado ou informado no documento fiscal e cobrado a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS/02.

Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias para entrega futura (simples faturamento).

Parcela do IPI que não Integre a Base de Cálculo do ICMS: informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS nas saídas.

Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS.

Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Remessa por Conta e Ordem de Terceiros: informar o valor das saídas de mercadorias com natureza de "simples remessa" (conta e ordem de terceiros).

Transporte Internacional sem Transbordo no País: informar o valor das prestações de serviço de transporte internacional (cargas e passageiros) iniciadas neste Estado e sem transbordo no país.

Transportes Iniciados em outras unidades da Federação e/ou Transporte Municipal: informar o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outras unidades da federação e/ou transporte municipal, se houver emissão de CTRC.

Remessa / Retorno armazenamento/consignação/depósito:

  • depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.
  • consignante: informar o valor da remessa da mercadoria em consignação.
  • depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes.
  • consignatário: informar o valor da devolução de mercadoria recebida em consignação e o valor das notas fiscais "compras em consignação" constantes do campo observações do livro de Registro de Entrada, conforme disposto no inciso II, artigo 255 do Anexo IX do RICMS/02.

Outras: informar o valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utilizados no processo de produção, industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas ao ICMS.

Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram as notas fiscais de remessas (códigos fiscais 5.96, 5.97, 6.96, 6.97) e as notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais 5.14, 5.15, 6.14, 6.15) deverão excluir, nas saídas, aquelas relativas às remessas.

6.2.3.6.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial - campo Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município no exercício de referência.

Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Instrução Normativa e nos artigos 5°, 6°, 7° e 8° da Resolução nº 3.311 de 23 de dezembro de 2002.

O contribuinte que mudou de município em 2002, deverá informar os dados do VAF relativos à movimentação econômica apenas do novo município. Os dados do VAF relativos ao município anterior serão apresentados em formulário - VAF A impresso pelo Programa VAF 2003 e apresentado quando da mudança.

Campo "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação previstas no item 1.3 desta Instrução Normativa e no artigo 7º da Resolução nº 3.311 de 23 de dezembro de 2002, escriturado no Livro Registro de Saídas e informado na DAMEF.

EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às Saídas):

Campo "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no item 1.4 desta Instrução Normativa e no artigo 8º da Resolução nº 3.311 de 23 de dezembro de 2002, escriturado no Livro Registro de Entradas e informado na DAMEF.

EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1referente às Entradas):

DEDUZINDO:

a) as entradas informadas como "Outras Entradas" no quadro "Apuração do Valor Adicionado Fiscal";

Campo "Outras Entradas"

Informar:

  • valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo "Produtos Agropecuários" no item 6.2.3.4.
  • valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitido a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo "Produtos Agropecuários" no item 6.2.3.4.
  • a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença. Veja campo "Produtos Agropecuários" no item 6.2.3.4.
  • valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros. Veja campo "Geração de Energia Elétrica" no item 6.2.3.4.

As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão apurar a origem das mercadorias de trânsito livre não acobertadas por documento fiscal e lançar neste campo, em favor daqueles municípios, os valores relativos às entradas. Deverão também apurar o valor adicionado no local da comercialização e lançar em favor do município sede.

As cooperativas de produtores informarão neste campo o valor dos produtos comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito". Veja item 6.2.3.5.4.

A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) tais como: empresas de prestação de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica, empresas de telecomunicações, geradoras e distribuidoras de energia elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada, informarão neste campo as operações e prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.

Campo "Total das Entradas"

Informa o somatório dos campos "Entradas" e "Outras Entradas".

Campo "Valor Adicionado Fiscal"

Informa a diferença entre o campo "Saídas" e o campo "Total de Entradas".

6.2.3.6.3 - QUADRO "Detalhamento de Outras Entradas"

Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do Campo "Outras Entradas".

6.2.3.6.4 - Fórmulas de Cálculo

6.2.3.6.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Campo "Transportes" do Quadro "Saídas para o Estado" - veja no item 6.2.3.5.1)

(+) (Campo "Transportes" do Quadro "Saídas para outros Estados" - veja no item 6.2.3.5.2)
(+) (Campo "Transportes" do Quadro "Saídas para o Exterior" - veja no item 6.2.3.5.3)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Resumo das operações e prestações de saídas" - veja item 6.2.3.5.4)

(-) (Transporte Internacional sem Transbordo no país do Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

(-) (Subcontratação Serviço Transporte do Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)
(-) (Transporte iniciado em outro Estado do Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)
(+) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas do Estado" - veja no item 6.2.3.4.1)

Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários)

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações :

  • Para os contribuintes do tipo "transportador" o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios e também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural, especificadas no campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas para o Estado". No Quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

6.2.3.6.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:

Saídas/VAF = ("Total Saídas" - veja item 6.2.3.5.4)

(+) (Campo "Ajustes de Transferências Interestaduais" do Quadro "Saídas para outros Estados" - veja item 6.2.3.5.2)

(+) (Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas do Estado" - veja item 6.2.3.5.1)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro Resumo das Operações e Prestações de Saídas - veja item 6.2.3.5.4)

(-) (Total Exclusões Saídas do Quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)

Entradas/VAF = (Total Entradas do Quadro "Total Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)

(+) (Campo "Ajuste de Transferências Interestaduais" do Quadro "Entradas de Outros Estados" - veja item 6.2.3.4.2)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Resumo das Operações e Prestações de Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)

(-) (Total Exclusões Entradas do Quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)

(-) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.2.3.4.1)

Outras entradas/VAF = somatório dos Campos "Produtos Agropecuários" e "Geração de Energia Elétrica" do Quadro "Entradas do Estado" e do Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas do Estado"

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)

6.2.3.8 - GI/ICMS

Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes do ICMS que se encontravam no regime débito e crédito, no regime isento/imune (conforme item 2.1.4), no regime de empresa de pequeno porte ou no regime de microempresa, no final do período de referência.

6.2.3.8.1 - QUADRO "Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da unidade da Federação de origem" a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil"

Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência de ICMS, conforme valores lançados na coluna "base de cálculo".

Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna "outras".

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

  • ST/Petróleo/Energia Elétrica

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

  • Outros Produtos

Nas operações com demais produtos sujeitos a substituição tributária.

6.2.3.8.2 - QUADRO "Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da unidade da Federação de destino" a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45. 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil" agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais de operações e prestações (Anexo V, parte 2 do RICMS) - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo" com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna "outras".

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações" referente ao imposto cobrado por substituição tributária.

6.3 - DAMEF SIMPLIFICADA

Nesse roteiro serão considerados os contribuintes, enquadrados como ME e EPP no final do período de referência.

DAMEF

ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.

6.3.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.3.1.1 - QUADRO "Estoque"

veja item 6.2.3.1.1

6.3.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.3.2.1 - QUADRO "Demonstração do Resultado Operacional"

veja item 6.2.3.2.1

6.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.3.3.1- QUADRO "Despesas Operacionais"

veja item 6.2.3.3.1

6.3.4 - ENTRADAS SIMPLIFICADAS

6.3.4.1 - QUADRO "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de referência.

Campo "Tributadas/substituição tributária/isentas/não incidência/outros": informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitos à tributação do ICMS, com substituição tributária/isenção/não incidência e outros.

Discriminar as entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, oriundos:

Do Estado: adquiridas no Estado de Minas Gerais;

De Outros Estados: adquiridas dos demais Estados;

Do Exterior: adquiridas do Exterior.

Campo "Produtos Agropecuários" - Informar:

a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

  • com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;
  • cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do item 1, parágrafo 1º, Inciso XI, do artigo 20 do Anexo V do RICMS/02;

b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.

c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor;

Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia Espontânea/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício de referência.

6.3.5 - SAÍDAS SIMPLIFICADAS

6.3.5.1 - QUADRO "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços do estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de referência.

Campo "Tributadas/Substituição Tributária/Isentas/Não Incidência/Outras": informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços sujeitos à tributação do ICMS, com Substituição Tributária, Isenção, Não incidência e Outros.

Discriminar as saídas de mercadorias, bens e/ou serviços destinados:

Ao Estado: saídas para o Estado de Minas Gerais;

A Outros Estados: saídas para os demais Estados;

Ao Exterior: saídas para o Exterior.

Campo "Transporte Tomado"

  • o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" ou "Termo de Acordo" celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS/02.
  • o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação estiver informada na nota fiscal de saídas.

Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias Espontâneas/PTA's que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Saídas, no exercício de referência.

6.3.6 - VAF - APURAÇÃO

6.3.6.1 - QUADRO "Exclusões VAF"

veja item 6.2.3.6.1

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte com exceção dos contribuintes do tipo "especial" - campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município em 2002 que irão informar os dados do VAF.

6.3.6.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

veja item 6.2.3.6.2

6.3.6.3 - QUADRO "Detalhamento de Outras Entradas"

veja item 6.2.3.6.3

6.3.6.4 - Fórmulas de Cálculo

6.3.6.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir :

Saídas/VAF = (Campo "Total Saídas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3..5.1)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(-) (Campo "Transporte Internacional sem Transbordo no País" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

(-) (Campo "Subcontratação Serviço Transporte" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

(-) (Campo "Transporte iniciado em outro Estado" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

(+) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

Entradas/VAF = 20% do valor das (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários)

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações :

  • Para os contribuintes do tipo "transportador" o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios, e, também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural especificadas no campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas Simplificadas". No Quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

6.3.6.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Campo "Total Saídas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(+) (Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(-) (Campo "Total Exclusões/ Saídas" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

Entradas/VAF = (Campo "Total Entradas" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

(-) (Campo "Total Exclusões / Entradas" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)
(-) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

Outras Entradas/VAF = somatório dos Campos "Produtos Agropecuários" e "Geração de Energia Elétrica" do Quadro "Entradas Simplificadas" com o Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas Simplificadas".

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF)

6.3.7 - GI/ICMS

Neste roteiro estão contemplados às empresas de Pequeno Porte e Microempresas. Vide item 6.2.3.8.

ANEXO II

(DE QUE TRATA O INCISO II DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF B - MODELO 06.04.99

1.0 - OBJETIVO

Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações e prestações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, transportador autônomo e empresa transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2.0 - QUEM DEVE PREENCHER

Será preenchido pela repartição fazendária em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III- 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

3.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

3.1 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

3.1.1 - Quadro 1 - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE - indicar a repartição fazendária declarante;

3.1.2 - Quadro 2 - PERÍODO BASE - indicar o ano de referência;

3.1.3 - Quadros 3 e 4 - LOTE e ORDEM - deixar em branco;

3.1.4 - Quadro 5 - CÓDIGO - indicar o código do município declarante;

3.1.5 - Quadro 6 - MUNICÍPIO DECLARANTE - lançar o nome do município declarante;

3.1.6 - Quadro 7 - CRÉDITO INTERNO - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES - LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das operações realizadas entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal.

d - na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

3.1.7 - Quadro 8 - CRÉDITO PRÓPRIO - observado o disposto no artigo 9º da Resolução nº 3.311 de 23 de dezembro de 2002, será lançado o valor total relativo:

a - às saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação, ou a elas equiparadas;

a.3 - saídas para consumidor final;

a.4 - operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto Produtor Rural e remessa para depósito.

b- às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor, quando o adquirente estiver estabelecido em outra unidade da Federação e for detentor de Regime Especial.

c - às operações de circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte do ICMS no estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais emitidos pelas Repartições Fazendárias.

d - aos valores das operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

d.1) - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do ICMS, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

d.2) - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestação do serviço, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria ou da prestação, observado o seguinte:

  • se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito Próprio;
  • se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito Interno.

d.2.1) - as ocorrências deverão ser comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município (excepcionalmente para o ano-base de 2002 deverão ser comunicadas até 29.03.2003).

e - Operações constantes de DAE's, emitidas conforme disposto no §3º do artigo 37 do RICMS/02.

OBSERVAÇÕES:

1 - Deverão ser incluídas no VAF "B" as operações com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com fim específico de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais.

2 - Em hipótese alguma a remessa para depósito/beneficiamento, a operação entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, deverão ser consideradas para efeitos de apuração do VAF "B". As operações entre pessoas físicas, somente deverão ser consideradas para apuração do VAF "B", quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens 40 e 41 do Anexo I do RICMS/02.

3 - As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF "B", exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão. Porém, os fretes relativos a operações com estas mercadorias deverão ser lançados no Crédito Próprio do VAF "B".

4 - Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF "B" deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de notas fiscais de produtor , notas fiscais avulsas de produtor e notas fiscais avulsas;

5 - Deverão ser incluídos no VAF "B" - "Créditos Internos e/ou Créditos Próprios", os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (inciso II do Art. 41 do Anexo V do RICMS/02). A referida certidão deverá ser encaminhada à Repartição Fazendária de circunscrição do contribuinte até 29.03.2003 e estar acompanhada de relação contendo:

- Inscrição do Produtor Rural Remetente;

- Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;

- Número, data e valor da operação (inclusive o frete, se houver) constante da nota fiscal.

3.1.8 - nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados o local e a data de elaboração.

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 26/04/2003 - Redação dada pelo item I da IN/DINF/SAIF Nº 001, de 24/04/2003 - MG de 26/04/2003.