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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 03, DE 08 DE ABRIL DE 1997


INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 03, DE 08 DE ABRIL DE 1997

(MG de 10/04 e ret. em 03/05)

REVOGADA PELA IN/DIEF/SRE Nº 01, DE 13/07/99 - MG DE 14

Institui Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), e dá outras providências.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 3 º da Resolução n º 2.531, de 13 de maio de 1994 e a Resolução n º 2.856, de 26 de março de 1997, RESOLVE:

I - Instituir o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal, publicado em anexo (Anexo I).

II - Instituir o Manual de Orientação e Instruções de preenchimento do formulário VAF B - Mod. 06.04.99, publicado em anexo (Anexo II).

III - Dispensar os contribuintes sob o regime de recolhimento débito e crédito do preenchimento do quadro 13 - Detalhamento das Operações e Prestações por Unidade da Federação do formulário DAMEF/Débito e Crédito, modelo 06.01.46.

IV - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1 º de janeiro de 1997.

V - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa DIEF/SRE 001/96, de 05 de março de 1996.

Belo Horizonte, 08 de abril de 1997.

José Moreira Magalhães

Diretor

 

ANEXO I

(De que trata o inciso I da Instrução Normativa nº 003/97, de 08 de abril de 1997)

Manual de orientação e instruções de preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF)

(1) Introdução

(1) 1.0 - Objetivo

(1) Demonstrar anualmente o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

(1) 2.0 - Quem deve entregar

(1) 2.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor rural, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar o formulário DAMEF correspondente à sua forma de recolhimento e o Anexo 1 - VAF A.

(1) 2.2 - O depósito fechado, como definido no artigo 58, inciso III do RICMS/96, entregará somente o formulário DAMEF (incisos I, II e III, do artigo 153 do Anexo V do RICMS/96), mediante protocolo no local de entrega, ficando dispensado da entrega do formulário DAMEF Anexo 1 - VAF (1) A - modelo 06.01.48 (inciso IV do artigo 153 do Anexo V do RICMS/96).

(1) 2.3 - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão somente o formulário DAMEF Anexo 1 - VAF A.

(1) Observações:

(1) 1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e com domicílio em outra unidade da Federação ficam dispensadas da entrega dos formulários DAMEF.

(1) 2 - No ato da entrega do formulário o contribuinte deve apresentar, para conferência, o seu Cartão de Inscrição Estadual, o "Cartão CGC" ou documento que o substitua.

Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - Redação original da IN/DIEF/03/97:

"Introdução

1.0 - Objetivo

Demonstrar anualmente o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2.0 - Quem deve entregar

2.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor rural, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar o formulário DAMEF correspondente à sua forma de recolhimento e o Anexo 1 - VAF A.

2.2 - O depósito fechado, como definido no artigo 58, inciso III do RICMS/96, entregará somente o formulário DAMEF (incisos I, II e III, do artigo 153 do RICMS/96), mediante protocolo no local de entrega, ficando dispensado da entrega do formulário DAMEF Anexo 1 - VAF A - modelo 06.01.48 (art. 153, inciso IV do Anexo V do RICMS/96).

2.3 - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão somente o formulário DAMEF Anexo 1 - VAF A.

Observações:

1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e com domicílio em outra unidade da Federação ficam dispensadas da entrega dos formulários DAMEF.

2 - No ato da entrega do formulário o contribuinte deve apresentar, para conferência, o seu Cartão de Inscrição Estadual, o "Cartão CGC" ou documento que o substitua."

(1) 3.0 - Local de entrega

(1) 3.1 - Em Belo Horizonte, à Av. Pasteur, 33.

(1) 3.2 - Nos demais municípios, na Repartição Fazendária da circunscrição dos mesmos.

Efeitos de 03/05/97 a 31/12/97 - Redação dada pela IN/DIEF/04/97 - MG de 03/05/97:

"3.0 - Local de Entrega:

3.1 - Em Belo Horizonte, na Av. Carandaí, 863 - Divisão de Tributação da SRF/Metropolitana."

Efeitos de 01/01 a 02/05/97 - Redação original da IN/DIEF/03/97:

"3.0 - Local de entrega:

3.1 - Em Belo Horizonte, à Av. Brasil, 888/térreo - sede da SRF/Metropolitana."

(1) 4.0 - Prazo de entrega

(1) A DAMEF e o Anexo 1 - VAF A serão entregues anualmente, com dados relativos ao exercício anterior, nos seguintes prazos:

(1) 4.1 - até o último dia útil de janeiro: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Estimativa;

(1) 4.2 - até o último dia útil de março: pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

(1) 4.3 - até o último dia útil de abril: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Débito e Crédito, e pelas demais pessoas obrigadas à entrega do Anexo 1 - VAF A.

(1) Observação:

(1) Excepcionalmente, para o período de referência de 1997, todos os contribuintes entregarão a DAMEF e o Anexo 1 - VAF A até o dia 15 de maio de 1998.

Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - Redação original da IN/DIEF/03/97:

"3.2 - Nos demais municípios, na Repartição Fazendária da circunscrição dos mesmos.

4.0 - Prazo de entrega

A DAMEF e o Anexo 1 - VAF A serão entregues anualmente, com dados relativos ao exercício anterior, nos seguintes prazos:

4.1 - até o último dia útil de janeiro: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Estimativa;

4.2 - até o último dia útil de março: pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

4.3 - até o último dia útil de abril: pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por Débito e Crédito, e pelas demais pessoas obrigadas à entrega do Anexo 1 - VAF A.

Observação:

Excepcionalmente, para o período de referência de 1996, todos os contribuintes entregarão a DAMEF e o ANEXO 1 - VAF A até o dia 30 de maio de 1997."

5.0 - Ocasiões específicas de entrega

5.1 - No caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, fica o contribuinte obrigado a:

5.1.1 - entregar, a partir de 01.01.1994, somente a DAMEF correspondente à sua forma anterior de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Os dados deverão refletir o movimento econômico e fiscal até a data da alteração do regime de recolhimento, e a entrega será feita mediante protocolo;

5.1.2 - entregar a DAMEF referente ao novo regime com dados a partir da data da alteração e o Anexo 1 - VAF A relativo a todo o exercício, nos prazos constantes no item 4.0.

5.2 - No caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte obrigado a:

5.2.1 - entregar o Anexo 1 - VAF A, junto com a DECA de alteração, com dados até a data da mudança;

5.2.2 - entregar a DAMEF com dados relativos a todo o exercício e o Anexo 1 - VAF A com dados a partir da alteração do domicílio, nos prazos constantes no item 4.0.

5.3 - Em caso de pedido de baixa quando do encerramento de atividades, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF correspondente à sua forma de recolhimento e o Anexo 1 - VAF A.

6.0 - N º de vias e destinação do formulário

6.1 - A DAMEF deverá ser preenchida em uma única via.

Fluxo: emitente - Repartição Fazendária - processamento (arquivo).

6.2 - O Anexo 1 - VAF A deverá ser preenchido em 3 (três) vias.

Fluxo: 1 ª via - emitente - Repartição Fazendária - processamento (arquivo);

2 ª via - emitente - Repartição Fazendária - Prefeitura;

3 ª via - emitente - Repartição Fazendária - emitente.

7.0 - Normas de preenchimento

- Preencher os formulários a máquina, com clareza e exatidão, sem emendas ou rasuras.

- Não informar os centavos.

- Nos campos que comportem tanto valores positivos quanto negativos, os valores negativos deverão ser lançados entre parênteses.

- Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês e ano final do período de referência.

- Os campos "outros" dos formulários serão utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados nos formulários, ou quando houver expressa determinação nesse sentido.

8.0 - Instruções de preenchimento

8.1 - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF Débito e Crédito - Modelo 06.01.46)

QUADRO 1 - CÓDIGO UNIDADE ADMINISTRATIVA

Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF.

QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Campo Descrição

01 Inscrição Estadual

Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

02 Nome Comercial (Razão Social / Denominação)

Razão social ou denominação do contribuinte.

03 Município

Nome do município onde se localiza o estabelecimento.

QUADRO 3 - SUBSTITUI DAMEF JÁ ENTREGUE?

Assinalar "sim" se esta DAMEF estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; sendo a primeira entrega, assinalar "não".

QUADRO 4 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a DAMEF.

Observação:

Mês - preencher com 2 (dois) algarismos.

Ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.

QUADRO 5 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO E SEM DÉBITO DO ICMS

Os totais deste quadro deverão ser equivalentes aos totais das colunas "Operações e Prestações sem Crédito e sem Débito do ICMS", campos 150 e 246 dos quadros 11 e 12, respectivamente.

Campo Descrição

04 a 08 Detalhar o valor contábil das operações e prestações de entradas e mercadorias e serviços, realizadas sem crédito do ICMS, assim discriminadas: substituição tributária, suspensão, diferimento, isenção e não incidência.

09 Lançar neste campo o total das operações e prestações sem crédito do ICMS que não se enquadram nos campos 04 a 08, e cujos valores foram escriturados nos campos 127 a 148 do quadro 11.

10 Somatório dos valores constantes nos campos 04 a 09.

11 a 15 Detalhar o valor contábil das operações e prestações de saídas de mercadorias e serviços, realizadas sem débito do ICMS, assim discriminadas: substituição tributária, diferimento, suspensão, isenção e não incidência.

16 Lançar neste campo o total das operações e prestações sem débito do ICMS que não se enquadram nos campos 11 a 15, e cujos valores foram escriturados nos campos 223 a 244 do quadro 12.

17 Somatório dos valores constantes nos campos 11 a 16.

QUADRO 6 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

A ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil centralizada ou não. No caso de escrita centralizada os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nos formulários de todos os estabelecimentos. A Demonstração de Resultado do Exercício, registrada no livro Diário, deverá ser ajustada nas seguintes contas:

Campo Descrição

18 Receita Bruta

Lançar o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência.

19 Devoluções/Abatimentos

Lançar o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos.

20 Impostos

Lançar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.

21 Receita Líquida

Lançar a diferença entre receita bruta e devoluções/abatimentos e impostos.

22 CMS OU CPS

Lançar o CMS - Custo das Mercadorias Saídas e dos Serviços Prestados ou CPS - Custo dos Produtos Saídos.

23 Lucro ou Prejuízo Bruto

Lançar a diferença entre a receita líquida e o CMS ou CPS.

24 Despesas Operacionais

Lançar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.

25 e 26 Outras Receitas Operacionais e outras Despesas Operacionais

Lançar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias do objeto da empresa, tais como: aplicações financeiras, lucros e prejuízos de participações em outras sociedades, etc.

27 Correção Monetária das Demonstrações Financeiras

Lançar o valor referente ao saldo da correção monetária entre o patrimônio líquido e o ativo permanente.

28 Lucro ou Prejuízo Operacional

Lançar o somatório do lucro ou prejuízo bruto (campo 23) com as outras receitas operacionais (campo 25), deduzidas as despesas operacionais (campos 24 e 26), somando ou deduzindo o resultado da correção monetária das demonstrações financeiras (campo 27).

QUADRO 7 - DESPESAS OPERACIONAIS

A ser preenchido por contribuintes que não possuem escrita contábil.

Campo Descrição

29 a 42 Lançar as despesas operacionais do período de referência, ajustadas nas contas discriminadas no formulário.

43 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 29 a 42.

QUADRO 8 - ESTOQUE INICIAL DE MERCADORIAS E PRODUTOS

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início do período de referência, e relacionadas no livro Registro de Inventário.

Observações:

- Estes valores deverão ser iguais aos informados na DAMEF do período de referência anterior, como estoque final.

- A padaria enquadrada em regime especial previsto no capítulo XXXI do Anexo IX do RICMS/96, fica dispensada do preenchimento deste quadro.

Campo Descrição

44 Tributados

Lançar o valor total das mercadorias e produtos tributados, em estoque no início do período de referência.

45 Sujeitos à Substituição Tributária

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no início do período de referência.

46 Isentos

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no início do período de referência.

47 Outros

Lançar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos 44 a 46 , em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como: material de consumo, expediente, etc.

48 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 44 a 47.

QUADRO 9 - ESTOQUE FINAL DE MERCADORIAS E PRODUTOS

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no final do período de referência, e relacionadas no livro Registro de Inventário.

Observação:

A padaria enquadrada em regime especial previsto no capítulo XXXI do Anexo IX do RICMS/96, fica dispensada do preenchimento deste quadro.

Campo Descrição

49 Tributados

Lançar o valor total as mercadorias e produtos tributados, em estoque no final do período de referência.

50 Sujeitos à Substituição Tributária

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no final do período de referência.

51 Isentos

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no final do período de referência.

52 Outros

Lançar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos 49 a 51, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como: material de consumo, expediente, etc.

53 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 49 a 52.

QUADRO 10 - TOTAL DE COMPRAS REALIZADAS DE PRODUTORES RURAIS DO ESTADO DE MG, EXCLUINDO AS REFERENTES AO MUNICÍPIO SEDE

Campo Descrição

54 Não preencher.

QUADRO 11 - RESUMO ANUAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADAS

Campo Descrição

155 a 150 Detalhar e totalizar as operações e prestações de entradas de mercadorias e serviços, a qualquer Título, no estabelecimento, agrupadas de conformidade com os respectivos Códigos Fiscais (Anexo XVIII do RICMS/96).

O detalhamento abrange todas as operações e prestações efetuadas no período de referência da DAMEF e deverá ser extraído diretamente dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS, do qual constituirá resumo.

QUADRO 12 - RESUMO ANUAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDAS

Campo Descrição

151 a 246 Detalhar e totalizar as operações e prestações de saídas de mercadorias e serviços, a qualquer título, do estabelecimento, agrupadas de conformidade com os respectivos Códigos Fiscais (Anexo XVIII do RICMS/96).

O detalhamento abrange todas as operações e prestações efetuadas no período de referência da DAMEF e deverá ser extraído diretamente dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS, do qual constituirá resumo.

Observação:

No caso de padaria enquadrada em regime especial e de estabelecimento varejista de combustíveis e lubrificantes, a apuração do valor total das saídas se fará conforme previsto nos capítulos XXXI e XVIII, respectivamente, do Anexo IX do RICMS/96.

QUADRO 13 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Campo Descrição

247 a 354 Detalhar, por unidade da Federação, e totalizar o valor contábil das operações e prestações de entradas e saídas de mercadorias e serviços tributadas, não tributadas, isentas e outras do estabelecimento.

QUADRO 14 - EMPRESA COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

A ser preenchido exclusivamente por empresa com mais de um estabelecimento e que possua escrita contábil.

Assinalar "sim" se mantém escrita contábil centralizada para os estabelecimentos da empresa. Caso contrário, assinalar "não".

QUADRO 15 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

Campo Descrição

355 Declaração

Preencher com o número do livro Registro de Inventário e os números inicial e final das folhas utilizadas na escrituração do rol das mercadorias e produtos inventariados ao final do período de referência.

356 Nome

Nome completo do responsável pelas informações.

357 Cargo na Empresa

Cargo atual do responsável pelas informações.

358 CPF

Número do CPF do responsável pelas informações.

359 Local e Data

Nome do município onde se localiza o estabelecimento do contribuinte e a data de preenchimento da DAMEF.

360 Assinatura

Assinatura do responsável pelas informações.

QUADRO 16 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Campo Descrição

361 e 362 Não preencher. Campos de uso exclusivo da SEF.

QUADRO 17 - OBSERVAÇÕES

Campo destinado a detalhar as operações e os valores não considerados para efeito do Valor Adicionado Fiscal e informações adicionais à DAMEF.

 

8.2 - Declaração Anual do Movimento Econômico E Fiscal (DAMEF Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Modelo 06.01.47)

QUADRO 1 - CÓDIGO UNIDADE ADMINISTRATIVA

Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF.

QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Campo Descrição

01 Inscrição Estadual

Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

02 Nome Comercial (Razão Social / Denominação)

Razão social ou denominação do contribuinte.

03 Município

Nome do município onde se localiza o estabelecimento.

QUADRO 3 - ASSINALE "X" SE SUBSTITUI DAMEF JÁ ENTREGUE

Este quadro será obrigatoriamente preenchido no caso em que estiver retificando informações de DAMEF já entregue referente ao mesmo período.

QUADRO 4 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Informar o mês inicial e final e o ano do período a que se refere a DAMEF.

Observação:

mês - preencher com 2 (dois) algarismos;

ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.

QUADRO 5 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADAS

Campo Descrição

04 a 15 De janeiro a dezembro - Entradas Tributadas

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das entradas tributadas, exceto por substituição tributária.

16 Total

Lançar o somatório dos valores constantes nos campos 04 a 15.

17 a 28 De janeiro a dezembro - Entradas por Substituição Tributária

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das entradas com imposto pago por substituição tributária.

29 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 17 a 28.

30 a 41 De janeiro a dezembro - Entradas Isentas / Diferidas / Não Incidência

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das entradas adquiridas com isenção, diferimento e não incidência.

42 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 3O a 41.

QUADRO 6 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDAS

Fica dispensada do preenchimento deste quadro a Microempresa desobrigada da emissão de Nota Fiscal para acobertamento das operações e prestações de saídas.

Campo Descrição

43 a 54 De janeiro a dezembro - Saídas Tributadas

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das saídas tributadas.

55 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 43 a 54.

56 a 67 De janeiro a dezembro - Saídas por Substituição Tributária

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das saídas das mercadorias adquiridas com imposto pago por substituição tributária.

68 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 56 a 67.

69 a 80 De janeiro a dezembro - Saídas Isentas / Diferidas / Não Incidência

Lançar pelo valor contábil, nos respectivos meses, o total mensal das saídas com isenção, diferimento e não incidência.

81 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 69 a 80.

QUADRO 7 - ESTOQUE INICIAL DE MERCADORIAS E PRODUTOS

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início do período de referência, e relacionadas no livro Registro de Inventário.

Observações

- Estes valores deverão ser iguais aos informados na DAMEF do período de referência anterior, como estoque final.

- A padaria enquadrada em regime especial previsto no capítulo XXXI do Anexo IX do RICMS/96, fica dispensada do preenchimento deste quadro.

Campo Descrição

82 Tributados

Lançar o valor total das mercadorias e produtos tributados, em estoque no início do período de referência.

83 Substituição Tributária

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no início do período de referência.

84 Isentos/Não Incidência

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no início do período de referência.

85 Outros

Lançar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos 82 a 84, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como: material de consumo, expediente, etc.

86 Total

Lançar o somatório dos valores constantes nos campos 82 a 85.

QUADRO 8 - ESTOQUE FINAL DE MERCADORIAS E PRODUTOS

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no final do período de referência e relacionadas no livro Registro de Inventário.

Observação:

A padaria enquadrada em regime especial previsto no capítulo XXXI do Anexo IX do RICMS/96, fica dispensada do preenchimento deste quadro.

Campo Descrição

87 Tributados

Lançar o valor total das mercadorias e produtos tributados, em estoque no final do período de referência.

88 Substituição Tributária

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no final do período de referência.

89 Isentos/Não Incidência

Lançar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no final do período de referência.

90 Outros

Lançar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos 87 a 89, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como: material de consumo, expediente, etc.

91 Total

Lançar o somatório dos valores constantes nos campos 87 a 90.

QUADRO 9 - DESPESAS OPERACIONAIS

Campo Descrição

92 a 105 Lançar o total das despesas operacionais do período de referência, ajustadas nas contas discriminadas no formulário.

106 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 92 a 105.

QUADRO 10 - EMPRESA TRANSPORTADORA

Campo Descrição

107 Quantidade de Veículos

Lançar o número de veículos de carga próprio e de terceiros à disposição da empresa no último dia do mês final do período de referência.

108 Capacidade Máxima de Carga em toneladas

Lançar, em toneladas, a capacidade máxima de carga transportada pelos veículos informados no campo 107.

109 Combustíveis adquiridos

Lançar o valor total dos combustíveis adquiridos, no período de referência, para consumo dos veículos de carga.

QUADRO 11 - VALOR DAS DEMAIS RECEITAS (ART. 21, § 1 º , ITEM 5 DO REMIPE)

Lançar o valor total das demais receitas auferidas pela empresa, a qualquer título.

QUADRO 12 - NÚMERO DE EMPREGADOS

Lançar o número total de empregados no último dia do mês final do período de referência.

QUADRO 13 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Campo Descrição

110 e 111 Não preencher Campos de uso exclusivo da SEF.

QUADRO 14 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

Campo Descrição

112 Declaração

Preencher com o número do livro Registro de Inventário e os números inicial e final das folhas utilizadas na escrituração do rol das mercadorias e produtos inventariados ao final do período de referência.

113 Nome

Nome completo do responsável pelas informações.

114 Cargo na Empresa

Cargo atual do responsável pelas informações.

115 CPF/CRC-MG

Número do CPF do responsável pelas informações. Sendo o contabilista, informar o CRC-MG.

116 Telefone

Número do telefone do responsável pelas informações no estabelecimento ou escritório contábil.

117 Local/Data

Nome do município onde se localiza o estabelecimento do contribuinte e a data de preenchimento da DAMEF.

118 Assinatura

Assinatura do responsável pelas informações.

QUADRO 15 - OBSERVAÇÕES

Campo destinado a detalhar as operações e os valores não considerados para efeito de apuração do Valor Adicionado Fiscal e informações adicionais à DAMEF.

8.3 - Declaração Anual do Movimento Econômico E Fiscal (DAMEF Estimativa - Modelo 06.01.45)

QUADRO 1 - CÓDIGO UNIDADE ADMINISTRATIVA

Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF.

QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Campo Descrição

01 Inscrição Estadual

Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

02 Nome Comercial (Razão Social / Denominação

Razão social ou denominação do contribuinte.

03 Município

Nome do município onde se localiza o estabelecimento.

QUADRO 3 - SUBSTITUI DAMEF JÁ ENTREGUE?

Assinalar "sim" se esta DAMEF estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; sendo a primeira entrega, assinalar "não".

QUADRO 4 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a DAMEF.

Observação:

Mês - preencher com 2 (dois) algarismos.

Ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.

QUADRO 5 - RESULTADO OPERACIONAL

Campo Descrição

04 Lucro Bruto

Lançar o valor do lucro bruto, apurado na escrita contábil e escriturado no livro Diário.

05 Lucro Presumido

Lançar o valor do lucro presumido informado à Receita Federal na Declaração de Rendas, nos termos do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - (RIR).

QUADRO 6 - ASSINALE COM "X" SE FEZ A OPÇÃO PELA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM TODAS AS OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES.

QUADRO 7 - APURAÇÃO DO MOVIMENTO

Campo Descrição

06 Estoque Inicial

Lançar o valor extraído do livro Registro de Inventário, referente ao total das mercadorias ou produtos em estoque no início do período de referência da DAMEF.

07 Entradas

Transportar o valor constante no campo 141 do quadro 13.

08 Soma

Somatório dos valores constantes nos campos 06 e 07.

09 Estoque Final

Lançar o valor extraído do livro Registro de Inventário, referente ao total das mercadorias ou produtos em estoque no final do período de referência da DAMEF.

10 CMV - Custo das Mercadorias Vendidas

Resultado da diferença entre os valores constantes nos campos 08 e 09.

11 Valor Agregado

Considerar como valor agregado o maior valor dentre as opções constantes do artigo 13 do Anexo X do RICMS/96, a saber:

A - Contribuinte com Escrita Contábil: escolher o maior valor entre (PMA x CMV) ou LB;

A.1 - PMA x CMV: o valor agregado é o resultado da aplicação do Percentual Mínimo Agregado (PMA), fixado para a atividade econômica, sobre o valor constante no campo 10 (Custo das Mercadorias Vendidas - CMV).

A.2 - Lucro Bruto: valor constante no campo 04 do quadro 5.

B - Contribuinte sem Escrita Contábil: escolher o maior valor agregado entre (PMA x CMV) ou (Desp. + LP);

B.1 - PMA x CMV: o valor agregado é o resultado da aplicação do Percentual Mínimo Agregado (PMA), fixado para a atividade econômica, sobre o valor constante no campo 10 (Custo das Mercadorias Vendidas - CMV).

B.2 - DESP + LP: somatório dos valores constantes nos campos 233 do quadro 14 (Total das Despesas Operacionais) e O5 do quadro 5 (Lucro Presumido).

12 Saída Bruta Apurada

Somatório dos valores constantes nos campos 1O e 11.

QUADRO 8 - DETALHAMENTO DAS SAÍDAS TRIBUTÁVEIS (POR ALÍQUOTA / MULTIPLICADOR)

Campo Descrição

13 a 17 Coluna Proporção Percentual

13 Proporção Percentual do Multiplicador DE 7%

Transportar o percentual constante no campo 58 do quadro 13.

14 Proporção Percentual da Alíquota de 12%

Transportar o percentual constante no campo 72 do quadro 13.

15 Proporção Percentual da Alíquota de 18%

Transportar o percentual constante no campo 86 do quadro 13.

16 Proporção Percentual da Alíquota de 25%

Transportar o percentual constante no campo 100 do quadro 13.

17 Proporção Percentual da Alíquota ou Multiplicador não especificados

Transportar o percentual constante no campo 114 do quadro 13.

18 a 23 Coluna Base de Cálculo

18 Base de Cálculo do Multiplicador de 7%

Lançar o resultado da aplicação do percentual constante no campo 13 sobre o valor constante no campo 12 do quadro 7.

19 Base de Cálculo da Alíquota de 12%

Lançar o resultado da aplicação do percentual constante no campo 14 sobre o valor constante no campo 12 do quadro 7.

20 Base de Cálculo da Alíquota de 18%

Lançar o resultado da aplicação do percentual constante no campo 15 sobre o valor constante no campo 12 do quadro 7.

21 Base de Cálculo da Alíquota de 25%

Lançar o resultado da aplicação do percentual constante no campo 16 sobre o valor constante no campo 12 do quadro 7.

22 Base de Cálculo da Alíquota ou Multiplicador não especificados

Lançar o resultado da aplicação do percentual constante no campo 17 sobre o valor constante no campo 12 do quadro 7.

23 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 18 a 22.

Coluna Alíquota/Multiplicador

A 5ª (quinta) linha (em branco) deverá ser preenchida com a alíquota/multiplicador não especificada, lançada na 5 ª (quinta) coluna do quadro 13.

24 a 29 Coluna Débito de ICMS

24 a 28 Lançar o débito de ICMS apurado, aplicando-se a alíquota / multiplicador à base de cálculo correspondente.

29 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 24 a 28.

QUADRO 9 - APURAÇÃO ANUAL DO ICMS

Campo Descrição

30 Débito de ICMS

Transportar o valor constante no campo 29 do quadro 8.

31 Saldo Credor do Exercício anterior

Lançar o valor do saldo credor apurado no campo 35 da DAMEF do exercício anterior.

32 Crédito de ICMS

Lançar o valor total dos créditos de ICMS no período de referência da DAMEF, constantes dos documentos fiscais escriturados no livro Registro de Entradas e informados mensalmente através do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA) ou Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

33 ICMS devido no Exercício

Lançar o valor total do ICMS devido no período de referência, representando o somatório dos valores apurados e informados mensalmente através do DMA ou DAPI.

34 Total do Crédito de ICMS

Somatório dos valores constantes nos campos 31 a 33.

35 ICMS a recolher (Apuração anual) ou Saldo Credor do Exercício para o Exercício Seguinte

Diferença entre os valores constantes nos campos 30 e 34.

Observação:

Sendo o valor do campo 34 superior ao do campo 30, a diferença - saldo credor do exercício - deverá ser lançada entre parênteses.

QUADRO 10 - TOTAL DE COMPRAS REALIZADAS DE PRODUTORES RURAIS DO ESTADO DE MG, EXCLUINDO AS REFERENTES AO MUNICÍPIO SEDE

Campo Descrição

36 Não preencher.

QUADRO 11 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

Campo Descrição

37 Declaração

Preencher com o número do livro Registro de Inventário e os número inicial e final das folhas utilizadas na escrituração do rol das mercadorias e produtos inventariados ao final do período de referência.

38 Nome

Nome completo do responsável pelas informações.

39 Cargo na Empresa

Cargo atual do responsável pelas informações.

40 CPF

Número do CPF do responsável pelas informações.

41 Local e Data

Nome do município onde se localiza o estabelecimento do contribuinte e a data de preenchimento da DAMEF.

42 Assinatura

Assinatura do responsável pelas informações.

QUADRO 12 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Campo Descrição

43 e 44 Não preencher. Campos de uso exclusivo da SEF

QUADRO 13 - OPERAÇÕES DE ENTRADAS PARA SAÍDAS COM ICMS POR ALÍQUOTAS / MULTIPLICADORES

Campo Descrição

45 a 58 Coluna do Multiplicador de 7%

45 a 56 De janeiro a dezembro

Lançar os valores mensais de entradas, cujas saídas foram tributadas mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) = 7%.

57 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 45 a 56.

58 Proporção Percentual

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 57 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 57 x 100, dividido pelo valor constante no campo 141.

59 a 72 Coluna da Alíquota de 12%

59 a 70 De janeiro a dezembro

Lançar os valores mensais de entradas, cujas saídas foram tributadas à alíquota de 12%.

71 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 59 a 7O.

72 Proporção Percentual

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 71 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 71 x 100, dividido pelo valor constante no campo 141.

73 a 86 Coluna da Alíquota de 18%

73 a 84 De janeiro a dezembro

Lançar os valores mensais de entradas, cujas saídas foram tributadas à alíquota de 18%.

85 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 73 a 84.

86 Proporção Percentual

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 85 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 85 x 100, dividido pelo valor constante no campo 141.

87 a 100 Coluna da Alíquota de 25%

87 a 98 De janeiro a dezembro

Lançar os valores mensais de entradas, cujas saídas foram tributadas à alíquota de 25%.

99 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 87 a 98.

100 Proporção Percentual

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 99 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 99 x 100, dividido pelo valor constante no campo 141.

101 a 114 Coluna não especificada

A ser preenchida caso o contribuinte utilize outra alíquota ou multiplicador, definido em legislação, diferente dos especificados no impresso. No caso de redução de base de cálculo em que o multiplicador não for expressamente definido, o mesmo deve ser calculado multiplicando-se o percentual a que foi reduzida a base de cálculo pela alíquota aplicável e lançado nesta coluna.

Esta alíquota/multiplicador deverá ser transportada para a 5 ª linha - não especificada - da coluna alíquota / multiplicador do quadro 8.

101 a 112 De janeiro a dezembro

Lançar os valores mensais de entradas, cujas saídas foram tributadas à alíquota/multiplicador não especificados.

113 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 1O1 a 112.

114 Proporção Percentual

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 113 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 113 x 100, dividido pelo valor constante no campo 141.

115 a 128 Coluna Outras

115 a 126 De janeiro a dezembro

Lançar os valores mensais de entradas, cujas saídas ocorreram sem tributação, tais como: saídas com isenção, com diferimento, com não incidência e as adquiridas com imposto pago por substituição tributária.

127 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 115 a 126.

128 Proporção Percentual

Lançar a proporção percentual do valor constante no campo 127 em relação ao do campo 141, a saber: valor constante no campo 127 x 100, dividido pelo valor constante no campo 141.

129 a 142 Coluna Total

129 a 140 De janeiro a dezembro

Lançar o valor mensal das entradas, cujas saídas ocorreram tributadas ou não. Somatório das linhas mensais correspondentes, discriminadas nas colunas 7%, 12%, 18%, 25%, "não especificada" e "outras".

141 Total

Somatório dos valores constantes nos campos 129 a 14O. Equivalente ao somatório dos valores constantes nos campos de Totais (57 + 71 + 85 + 99 + 113 + 127).

142 Proporção Percentual

Conferir se o somatório dos valores constantes nos campos (58 + 72 + 86 + 100 + 114 + 128) correspondentes à linha Proporção Percentual é equivalente a 100%.

Havendo divergência refazer os cálculos da Proporção Percentual.

QUADRO 14 - DESPESAS OPERACIONAIS

Campo Descrição

143 a 154,

156 a 167, Lançar as despesas operacionais do período de referência,

169 a 180, ajustadas nos meses e nas contas discriminadas no formu-

182 a 193 lário

195 a 206

208 a 219

155, 168, Total

181, 194, Somatório das despesas operacionais por tipo de conta.

207 e 220

221 a 232 Total

Somatório das despesas operacionais por mês.

233 Somatório

Somatório dos valores constantes nos campos 221 a 232. Equivalente ao somatório dos valores constantes nos campos de Totais (155 + 168 + 181 + 194 + 207 + 220).

 

(1) 8.4 - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF - Anexo 1 - VAF A - Modelo 06.01.48)

(1) QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO LOTE

(1) Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF. Espaço reservado à identificação do nº do lote e ordem.

(1) QUADRO 2 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

(1) Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a DAMEF.

(1) Observação:

(1) Mês - preencher com 2 (dois) algarismos.

(1) Ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.

(1) QUADRO 3 - NUMERAÇÃO SEQÜENCIAL DA FOLHA

(1) No caso de entrega de apenas uma folha, preencher o campo com a expressão "única". Caso haja necessidade de preencher mais de uma folha, apor neste campo o número da folha em uso e o total de folhas utilizadas.

(1) QUADRO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

(1) Campo Descrição

(1) 01 Inscrição Estadual

(1) Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(1) 02 CGC

(1) Número do CGC do estabelecimento.

(1) 03 Nome Comercial (Razão Social/ Denominação)

(1) Razão social ou denominação do estabelecimento.

(1) QUADRO 5 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO

(1) Campo Descrição

(1) 04 Tipo e nome do logradouro

(1) Tipo (Rua, Praça, Avenida, etc.) e nome do logradouro onde se localiza o estabelecimento.

(1) 05 Número

(1) Número do endereço.

(1) 06 Complemento

(1) Informações complementares sobre o endereço. Ex: apartamento, bloco, sala, sobreloja, etc.

(1) 07 Distrito

(1) Nome do distrito onde se localiza o logradouro.

(1) 08 Município

(1) Nome do município onde se localiza o estabelecimento.

(1) 09 CEP

(1) Número do código de endereçamento postal atual do endereço.

(1) QUADRO 6 - ASSINALE "X" SE SUBSTITUI ANEXO 1 - VAF A JÁ ENTREGUE

(1) Este quadro será obrigatoriamente preenchido no caso em que estiver retificando informações de Anexo 1 - VAF A já entregue, referente ao mesmo período.

(1) QUADRO 7 - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL

(1) Os valores a serem informados neste quadro serão apurados de conformidade com o disposto na Resolução nº 2.901, de 16/03/98.

(1) Campo Descrição

(1) 10 Saídas

(1) Lançar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 5º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98, EXCLUINDO:

(1) a) as saídas de mercadorias com suspensão do ICMS. O valor a excluir deve ser igual ao informado no campo 13 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

(1) b) as saídas de mercadorias com não incidência do ICMS, com exceção das operações descritas nos incisos II, III e IV do artigo 5º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98; .

(1) O valor a ser excluído deve ser igual ou inferior ao informado no campo 15 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

(1) c) o valor da aquisição do bem do ativo imobilizado, se este for alienado antes de decorridos 12 (doze) meses da aquisição;

(1) d) o valor residual do bem do ativo imobilizado, em operação interestadual, se este for alienado após decorridos 12 (doze) meses da aquisição;

(1) e) o valor das notas fiscais de saídas - simples remessa - por não se tratar de operação de venda;

(1) f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando este estiver destacado no documento fiscal, ou informado conforme disposto no Artigo 26 do RICMS.

(1) g) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não integre a base de cálculo do ICMS;

(1) h) o valor das Notas Fiscais de simples faturamento.

(1) Observações:

(1) 1 - A parcela sem débito de ICMS nas operações e prestações com redução de base de cálculo, deve ser informada no campo 14 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

(1) 2 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser lançado o valor da operação quando da efetiva saída da mercadoria, considerando as possíveis alterações do preço contratado, conforme previsto no artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96.

(1) 3 - As unidades das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), e os contribuintes especiais, tais como: empresas de prestação de serviço de comunicações, de transporte de cargas, passageiros, valores, etc; geradores e distribuidores de energia elétrica; empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta) com regime especial; empresas mineradoras com escrituração centralizada, etc, informarão neste campo, como valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços de todos os municípios, inclusive do município sede, o valor apurado conforme disposto no artigo 8º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98;

(1) 4 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento por Estimativa ou Microempresa, que tenham emitido documento fiscal para acobertar todas as operações e/ou prestações realizadas, deverão lançar como valor de saída o somatório das Notas Fiscais emitidas, efetuando-se as devidas exclusões conforme orientação de preenchimento do Campo 10 do Anexo 1 VAF A desta Instrução Normativa.

(1) 5 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento por Estimativa, que não tenham emitido documento fiscal para acobertar todas as operações e/ou prestações realizadas, deverão lançar como saída o valor constante no campo 12 do quadro 7 da DAMEF - Estimativa - modelo 06.01.45, excluindo os valores relativos às operações mencionadas nas alíneas anteriores;

(1) 6 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento de Empresa de Pequeno Porte deverão lançar como saída o somatório dos valores constantes nos campos 55, 68 e 81 do quadro 6 da DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - modelo 06.01.47, excluindo os valores relativos às operações mencionadas nas alíneas anteriores;

(1) 7 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento de Microempresa, que não tenham emitido documento fiscal para acobertar todas as operações e/ou prestações realizadas, deverão lançar como saída o valor da receita bruta apurada de acordo com o disposto nos artigos 19, 20 e 21 do Anexo VIII do RICMS/96, excluindo os valores relativos às operações mencionadas nas alíneas anteriores;

(1) 8 - As operações informadas no quadro 12 da DAMEF - Débito e Crédito - nos campos 157 (códigos fiscais 5.91 a 5.99) e 165 (códigos fiscais 6.91 a 6.99) são operações que na sua quase totalidade devem ser excluídas, por encontrarem-se no campo da suspensão e da não incidência.

(1) 11 Outras Saídas

(1) Lançar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços, apuradas mediante autuação fiscal ou espontaneamente denunciadas.

(1) 12 Estoque Final

(1) Não preencher, conforme inciso I do artigo 6º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98.

(1) 13 Soma

(1) Somatório dos valores constantes nos campos 10 e 11.

(1) 14 Entradas

(1) Lançar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 9º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98, EXCLUINDO:

(1) a) as entradas de mercadorias com suspensão do ICMS. O valor a excluir deve ser igual ao informado no campo 06 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

(1) b) as entradas de mercadorias com não-incidência do ICMS, com exceção das operações descritas nos incisos II, III e IV do artigo 5º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98. O valor a ser excluído deve ser igual ou inferior ao informado no campo 08 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

(1) c) as entradas de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo, exceto as que tenham sido posteriormente alienadas;

(1) d) as entradas de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

(1) e) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando este estiver destacado no documento fiscal, ou informado conforme disposto no Artigo 26 do RICMS/96.

(1) f) as entradas informadas no campo 15 deste formulário, como "outras entradas";

(1) g) o valor das entradas por "simples remessa", por não se tratar de operação de compra;

(1) h) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não integre a base de cálculo do ICMS.

(1) i) utilização de serviços de transporte, comunicação e energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

(1) Observações:

(1) 1- Os valores das operações de entrada alcançadas pela isenção e diferimento, devem ser iguais aos informados nos campos 05 e 07 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

(1) 2 - Nas compras à ordem ou para entrega futura, deverá ser lançado o valor da operação quando da efetiva entrada da mercadoria, considerando as possíveis alterações do preço contratado, conforme previsto no art. 321 do anexo IX do RICMS/96;

(1) 3 - A Cooperativa de Produtores e demais contribuintes destinatários de mercadorias remetidas por Produtor Rural acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa indicarão como valor da operação o efetivamente pago ao Produtor.

(1) 15 Outras Entradas

(1) Lançar o valor das entradas, incluindo as referentes ao município sede, de mercadorias adquiridas de produtor rural acobertadas por Nota Fiscal de Entrada com subsérie distinta.

(1) Lançar o valor das entradas de mercadorias de "trânsito livre" não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural.

(1) Quando da saída de mercadorias recebida em depósito pelas Cooperativas, o valor correspondente deverá ser informado no Campo 15 do Quadro 7 e detalhado no Quadro 8.

(1) Conforme previsto no artigo 247 do Anexo IX do RICMS/96, as empresas mineradoras que mantenham escrituração fiscal centralizada deverão lançar neste campo as entradas nos diversos estabelecimentos, excluindo o município sede. Na hipótese em que a extração mineral se dê fora dos limites dos municípios de seus estabelecimentos, incluir também o valor destas entradas neste campo.

(1) De acordo com o artigo 8º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98, será lançado também neste campo, o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços realizados nos demais municípios, excluindo o município sede, pelos contribuintes especiais, tais como: empresas de prestação de serviços de comunicações, de transporte de cargas, passageiros, valores, etc; geradores e distribuidores de energia elétrica, empresas com vendas através de vendedores autônomos (sistema de vendas porta-a-porta) com regime especial, etc.

O valor deste campo será equivalente ao total geral constante no campo 71 do quadro 8.

(1) 16 Estoque Inicial

(1) Não preencher, conforme artigo 6º da Resolução nº 2.901, de 16/03/98.

(1) 17 Soma

(1) Somatório dos valores constantes nos campos 14 e 15.

(1) 18 Valor Adicionado

(1) Diferença entre os valores constantes nos campos 13 e 17.

(1) QUADRO 8 - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES POR MUNICÍPIO DE ORIGEM

(1) Campo Descrição

(1) 19 a 69 Município/Código/Valor

(1) Lançar o nome em ordem alfabética, o código e o valor referente a cada município, cujo total consta no campo 15 - Outras Entradas - do quadro 7 deste formulário.

(1) 70 Subtotal

(1) Somatório dos valores constantes nos campos 19 a 69.

(1) 71 Total Geral

(1) A ser informado somente na última folha, e corresponderá ao somatório dos valores dos campos 70 de todas as folhas e deverá ser igual ao valor informado no campo 15 - Outras Entradas - do quadro 7 deste formulário.

(1) Observação:

(1) Caso as linhas deste quadro não sejam suficientes, deverão ser entregues tantas folhas quanto necessário. A partir da segunda folha não preencher os quadros 5 (Endereço do Estabelecimento) e 7 (Apuração do Valor Adicionado Fiscal).

(1) QUADRO 9 - OBSERVAÇÃO

(1) Se for necessário incluir mais de uma folha, preencher apenas o subtotal referente a cada uma. O total geral deverá ser indicado somente na última folha.

(1) QUADRO 10 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

(1) Campo Descrição

(1) 72 Nome

(1) Nome completo do responsável pelas informações. O responsável deve ser, necessariamente, o contador ou representante legal do contribuinte.

(1) 73 Cargo na empresa

(1) Cargo atual do responsável pelas informações.

(1) 74 CPF/CRC-MG

(1) Número do CPF do responsável pelas informações. Sendo o contabilista, informar o CRC/MG.

(1) 75 Local e data

(1) Nome do município onde se localiza o estabelecimento do contribuinte e a data de preenchimento da DAMEF.

(1) 76 Telefone

(1) Número do telefone de contato do responsável pelas informações.

(1) 77 Assinatura

(1) Assinatura do responsável pelas informações.

(1) QUADRO 11 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

(1) Campo Descrição

(1) 78 Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF.

Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - Redação original da IN/DIEF/03/97:

"8.4 - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF - Anexo 1 - VAF A - Modelo 06.01.48)

QUADRO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO LOTE

Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF. Espaço reservado à identificação do n º do lote e ordem.

QUADRO 2 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a DAMEF.

Observação:

Mês - preencher com 2 (dois) algarismos.

Ano - preencher com 4 (quatro) algarismos.

QUADRO 3 - NUMERAÇÃO SEQÜENCIAL DA FOLHA

No caso de entrega de apenas uma folha, preencher o campo com a expressão "única". Caso haja necessidade de preencher mais de uma folha, apor neste campo o número da folha em uso e o total de folhas utilizadas.

QUADRO 4 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Campo Descrição

01 Inscrição Estadual

Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

02 CGC

Número do CGC do estabelecimento.

03 Nome Comercial (Razão Social / Denominação

Razão social ou denominação do estabelecimento.

QUADRO 5 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO

Campo Descrição

04 Tipo e Nome do Logradouro

Tipo (Rua, Praça, Avenida, etc.) e Nome do logradouro onde se localiza o estabelecimento.

05 Número

Número do endereço.

06 Complemento

Informações complementares sobre o endereço. Ex.: apartamento, bloco, sala, sobreloja, etc.

07 Distrito

Nome do distrito onde se localiza o logradouro.

08 Município

Nome do município onde se localiza o estabelecimento.

09 CEP

Número do código de endereçamento postal atual do endereço.

QUADRO 6 - ASSINALE "X" SE SUBSTITUI ANEXO 1 - VAF A JÁ ENTREGUE

Este quadro será obrigatoriamente preenchido no caso em que estiver retificando informações de Anexo 1 - VAF A já entregue, referente ao mesmo período.

QUADRO 7 - APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL

Os valores a serem informados neste quadro serão apurados de conformidade com o disposto na Resolução n º 2.856/97.

Campo Descrição

10 Saídas

Lançar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 5 º da Resolução n º 2.856/97, Excluindo:

a) as saídas de mercadorias com suspensão do ICMS. O valor a excluir deve ser igual ao informado no campo 13 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

b) as saídas de mercadorias com não incidência do ICMS, com exceção das operações descritas nos incisos II e III do artigo 5 º da Resolução n º 2.856/97.

O valor a ser excluído deve ser igual ou inferior ao informado no campo 15 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

c) o valor da aquisição do bem do ativo imobilizado, se este for alienado antes de decorridos 12 (doze) meses da aquisição;

d) o valor residual do bem do ativo imobilizado, em operação interestadual, se este for alienado após decorrido 12 (doze) meses da aquisição;

e) o valor das notas fiscais de saídas - simples remessa - por não se tratar de operação de venda;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando este estiver destacado no documento fiscal;

g) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não integre a base de cálculo do ICMS;

h) o valor das Notas Fiscais de simples faturamento.

Observações:

1 - Os valores das operações de saídas alcançadas pela isenção, diferimento e redução de base de cálculo, devem ser iguais aos informados nos campos 12 e 14 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

2 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser lançado o valor da operação quando da efetiva saída da mercadoria, considerando as possíveis alterações do preço contratado, conforme previsto no artigo 321 do Anexo IX do RICMS/96.

3 - As unidades das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.(CEASA/MG), a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), e os contribuintes especiais, tais como: empresas de prestação de serviço de comunicações, de transporte de cargas, passageiros, valores, etc.; geradores e distribuidores de energia elétrica; empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta) com regime especial; empresas mineradoras com escrituração centralizada, etc., informarão neste campo, como valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços de todos os municípios, inclusive do município sede, conforme disposto no artigo 8 º da Resolução n º 2.856/97;

4 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento por Estimativa ou Microempresa, que tenham emitido documento fiscal para acobertar todas as operações e/ou prestações realizadas, deverão lançar como valor de saída o somatório das Notas Fiscais emitidas, efetuando-se as devidas exclusões conforme orientação de preenchimento do Campo 10 do Anexo 1 VAF A desta Instrução Normativa.

5 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento por Estimativa, que não tenham emitido documento fiscal para acobertar todas as operações e/ou prestações realizadas, deverão lançar como saída o valor constante no campo 12 do quadro 7 da DAMEF - Estimativa - modelo 06.01.45, excluindo os valores relativos às operações mencionadas nas alíneas anteriores;

6 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento de Empresa de Pequeno Porte deverão lançar como saída os somatório dos valores constantes nos campos 55, 68 e 81 do quadro 6 da DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - modelo 06.01.47, excluindo os valores relativos às operações mencionadas nas alíneas anteriores;

7 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento de Microempresa, que não tenham emitido documento fiscal para acobertar todas as operações e/ou prestações realizadas, deverão lançar como saída o valor da receita bruta apurada de acordo com o disposto nos artigos 21 e 22 do REMIPE/ Decreto n º 34.566/93, excluindo os valores relativos ás operações mencionadas nas alíneas anteriores;

8 - As operações informadas no quadro 12 da DAMEF - Débito e Crédito - nos campos 157 (códigos fiscais 5.91 a 5.99) e 165 (códigos fiscais 6.91 a 6.99) são operações que na sua quase totalidade devem ser excluídas, por encontrarem-se no campo da suspensão e da não incidência.

11 Outras Saídas

Lançar o valor das saídas das mercadorias e prestações de serviços, apuradas mediante autuação fiscal ou espontaneamente denunciadas.

12 Estoque Final

Não preencher, conforme inciso I do artigo 6 º da Resolução n º 2.856/97.

13 Soma

Somatório dos valores constantes nos campos 10 a 11.

14 Entradas

Lançar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 9 º da Resolução n º 2.856/97, Excluindo:

a) as entradas de mercadorias com suspensão do ICMS. O valor a excluir deve ser igual ao informado no campo 06 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

b) as entradas de mercadorias com não incidência do ICMS, com Exceção das operações descritas nos incisos II e III do artigo 5 º da Resolução n º 2.856/97. O valor a ser excluído deve ser igual ou inferior ao informado no campo 08 do quadro 5 da DAMEF - Débito e Crédito;

c) as entradas de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo, exceto as que tenham sido posteriormente alienadas;

d) as entradas de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

e) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando este estiver destacado no documento fiscal;

f) as entradas informadas no campo 15 deste formulário, como "outras entradas";

g) o valor das entradas por "simples remessa", por não se tratar de operação de compra;

h) a parcela do Imposto sobre Produtos industrializados, que não integre a base de cálculo do ICMS;

i) prestação de serviços de transporte e de comunicação e a utilização de energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

Observações:

1 - Os valores das operações de entrada alcançadas pela isenção e diferimento, devem ser iguais aos informados nos campos 05 e 07 do quadro 5 da DAMEF D/C;

2 - Nas compras à ordem ou para entrega futura, deverá ser lançado o valor da operação quando da efetiva entrada da mercadoria, considerando, as possíveis alterações do preço contratado, conforme previsto no art. 321 do anexo IX do RICMS/96;

3 - A Cooperativa de Produtores e demais contribuintes destinatários de mercadorias remetidas por Produtor Rural acobertadas por Nota fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa indicarão, como valor da operação, o efetivamente pago ao Produtor.

15 Outras Entradas

Lançar o valor das entradas, incluindo as referentes ao município sede, de mercadorias adquiridas de produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal de Entrada com subsérie distinta.

Lançar o valor das entradas de mercadorias de "trânsito livre" não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural.

Quando da saída de mercadorias recebida em depósito pelas Cooperativas, o valor correspondente deverá ser informado no Campo 15 do Quadro 7 e detalhado no Quadro 8.

Conforme previsto no artigo 247 do Anexo IX do RICMS/96, as empresas mineradoras que mantenham escrituração fiscal centralizada deverão lançar neste campo as entradas nos diversos estabelecimentos, excluindo o município sede. Na hipótese em que a extração mineral se dê fora dos limites dos municípios de seus estabelecimentos, incluir também o valor destas entradas neste campo.

De acordo com o artigo 8 º da Resolução n º 2.856/97, será lançado também neste campo, o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços realizados nos demais municípios, excluindo o município sede, pelos contribuintes especiais, tais como: empresas de prestação de serviços de comunicações, de transporte de cargas, passageiros, valores, etc.; geradores e distribuidores de energia elétrica, empresas com vendas através de vendedores autônomos (sistema de vendas porta-a-porta) com regime especial, etc.

O valor deste campo será equivalente ao total geral constante no campo 71 do quadro 8.

16 Estoque Inicial

Não preencher, conforme artigo 6 º da Resolução n º 2.856/97.

17 Soma

Somatório dos valores constantes nos campos 14 a 15.

18 Valor Adicionado

Diferença entre os valores constantes nos campos 13 e 17.

Quadro 8 - Detalhamento das Operações / Prestações por Município de Origem

Campo Descrição

19 a 69 Município/Código/Valor

Lançar o Nome em ordem alfabética, o código e o valor referente a cada município, cujo total consta no campo 15 - Outras Entradas - do quadro 7 deste formulário.

70 Subtotal

Somatório dos valores constantes nos campos 19 a 69.

71 Total Geral

A ser informado somente na última folha, e corresponderá ao somatório dos valores dos campos 7O de todas as folhas e deverá ser igual ao valor informado no campo 15 - Outras Entradas - do quadro 7 deste formulário.

Observação:

Caso as linhas deste quadro não sejam suficientes, deverão ser entregues tantas folhas quanto necessário. A partir da segunda folha não preencher os quadros 5 (Endereço do Estabelecimento) e 7 (Apuração do Valor Adicionado Fiscal).

QUADRO 9 - OBSERVAÇÃO

Se for necessário incluir mais de uma folha, preencher apenas o subtotal referente a cada uma. O total geral deverá ser indicado somente na última.

QUADRO 10 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

Campo Descrição

72 Nome

Nome completo do responsável pelas informações.

O responsável deve ser, necessariamente, o contador ou representante legal do contribuinte.

73 Cargo na Empresa

Cargo atual do responsável pelas informações.

74 CPF/CRC-MG

Número do CPF do responsável Pelas informações. Sendo o contabilista, informar o CRC/MG.

75 Local e Data

Nome do município onde se localiza o estabelecimento do contribuinte e a data de preenchimento da DAMEF.

76 Telefone

Número do telefone de contato do responsável pelas informações.

77 Assinatura

Assinatura do responsável pelas informações.

QUADRO 11 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Campo Descrição

78 Não preencher. Campo de uso exclusivo da SEF"

 

(2)ANEXO II

(2) (De que trata o inciso II da Instrução Normativa Nº 003/97, de 08 de abril de 1997)

(2) MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO

FORMULÁRIO VAF B - MODELO 06.04.99

(2) 1.0 - Objetivo

(2) Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais Avulsas e Notas Fiscais de Produtor e autuações fiscais, os valores relacionados às operações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

(2) 2.0 - Quem deve preencher

(2) Será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

(2) I - 1ª via - Processamento;

(2) II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

(2) III- 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

(2) 3.0 - Normas de preenchimento

(2) 3.1 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

(2) 3.1.1 - quadro 1 - Unidade administrativa emitente - indicar a repartição fazendária declarante;

(2) 3.1.2 - quadro 2 - Período base - indicar o ano de referência;

(2) 3.1.3 - quadros 3 e 4 - Lote e ordem - deixar em branco;

(2) 3.1.4 - quadro 5 - Código - indicar o código do município declarante;

(2) 3.1.5 - quadro 6 - Município declarante - lançar o nome do município declarante;

(2) 3.1.6 - quadro 7 - Crédito Interno - Operações internas entre produtores - Levantamento através de Notas Fiscais de Produtor - efetuar os seguintes lançamentos:

(2) a - na coluna Código, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

(2) b - na coluna Municípios Declarados, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

(2) c - na coluna Valor em R$, lançar o valor das mercadorias remetidas a Produtores Rurais, em território mineiro, em que ocorram o fato gerador do ICMS, apurado nos documentos fiscais emitidos no ano de referência;

(2) d - na linha Total, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

(2) 3.1.7 - quadro 8 - Crédito próprio - observado o disposto no artigo 10, da Resolução nº 2.901, de 16/03/98, será lançado o valor total relativo:

(2) a - às saídas promovidas por produtor rural em:

(2) a.1 - operações interestaduais;

(2) a.2 - operações de exportação;

(2) a.3 - saídas para consumidor final;

(2) a.4 - operações internas destinadas a contribuintes, exceto Produtor Rural e remessa para depósito.

(2) b - às operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita mas sujeita à tributação do ICMS e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias;

(2) c - aos valores das operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

(2) c.1 - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

(2) c.2 - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte:

(2) c.2.1 - as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.

(2) Observações:

(2) 1 - Em hipótese alguma a remessa para depósito deverá ser considerada para efeitos de apuração do VAF B, uma vez que não ocorre a transferência da propriedade da mercadoria.

(2) 2 - As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF B, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão.

(2) 3 - Deverão ser incluídas no VAF B as operações com mercadorias de "trânsito livre", que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas.

(2) 3.1.8 - Nos quadros 10, 11 e 12, serão apostas as assinaturas e números de MASP do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e carimbos, do Chefe da Administração Fazendária e do Inspetor Regional, bem como indicados o local e a data respectivos.

Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - Redação original da IN/DIEF/03/97:

"ANEXO II

(De que trata o inciso II da Instrução Normativa N º 002/97, de 31 de março de 1997)

Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B - Mod. 06.04.99

1.0 - Objetivo

Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais Avulsas e Notas Fiscais de Produtor e autuações fiscais os valores relacionados à operações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2.0 - Quem deve preencher

Será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

3.0 - Normas de Preenchimento

3.1 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

3.1.1 - quadro 1 - Unidade Administrativa Emitente - indicar a repartição fazendária declarante;

3.1.2 - quadro 2 - Período Base - indicar o ano de referência;

3.1.3 - quadros 3 e 4 - Lote e Ordem - deixar em branco;

3.1.4 - quadro 5 - Código - indicar o código do município declarante;

3.1.5 - quadro 6 - Município Declarante - lançar o Nome do município declarante;

3.1.6 - quadro 7 - Crédito Interno - Operações Internas entre Produtores - Levantamento através de Notas Fiscais de Produtor - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna Código, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna Municípios Declarados, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna Valor em R$, lançar o valor das mercadorias remetidas a Produtores Rurais, em território mineiro, em que ocorram o fato gerador do ICMS, apurado nos documentos fiscais emitidos no ano de referência;

d - na linha Total, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

3.1.7 - quadro 8 - Crédito Próprio - observado o disposto no artigo 12, da Resolução n º 2.856/97, será lançado o valor total relativo:

a - às saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação;

a.3 - saídas para consumidor final;

a.4 - operações internas destinadas a contribuintes, exceto Produtor Rural e remessa para depósito.

b - às operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita mas sujeita à tributação do ICMS e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias;

c - aos valores das operações ou prestações que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

c.1 - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

c.2 - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte:

c.2.1 - as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.

Observações:

1 - Em hipótese alguma a remessa para depósito deverá ser considerada para efeitos de apuração do VAF B, uma vez que não ocorre a transferência da propriedade da mercadoria.

2 - As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS, não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF B, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão.

3 - Deverão ser incluídas no VAF B as operações com mercadorias de "trânsito livre", que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas.

3.1.8 - nos quadros 10, 11 e 12, serão apostas as assinaturas e números de MASP do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e carimbos, do Chefe da Administração Fazendária e do Inspetor Regional, bem como indicados o local e a data respectivos."

________________________

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 01/01/98 - Alterado pelo item I, e vigência estabelecida pelo item III, ambos da IN/DIEF/02/98 - MG de 24/03/98.

(2) Efeitos a partir de 01/01/98 - Alterado pelo item II, e vigência estabelecida pelo item III, ambos da IN/DIEF/02/98 - MG de 24/03/98.