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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 01/99, DE 13 DE JULHO DE 1999


INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 01/99, DE 13 DE JULHO DE 1999

(mg de 14)

REVOGADA PELA IN/DIEF/SRE/Nº 01/2000

Institui Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - Anexo 1 - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e dá outras providências.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994 e a Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999, RESOLVE:

I - Instituir o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - Anexo 1 - VAF A e Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), em meio magnético, publicado em anexo (ANEXO I).

II - Instituir o Manual de Orientação e Instruções de preenchimento do formulário VAF B - Modelo 06.04.99, publicado em anexo (ANEXO II).

III - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1999.

IV - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas DIEF/SRE 003/97, de 08 de abril de 1997 e 002/98, de 03 de março de 1998.

Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1999.

MARCO TÚLIO DA SILVA

Diretor

De acordo:

RENATO BANDEIRA DE MELLO

Diretor da SRE

 

 

ANEXO I

(DE QUE TRATA O INCISO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/99, DE 13 DE JULHO DE 1999)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL - (DAMEF), DAMEF - ANEXO 1 - VAF A E GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)

 

INTRODUÇÃO

1.0 - OBJETIVO

Demonstrar anualmente o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2.0 - ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

2.1 - QUEM DEVE ENTREGAR

2.1.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 do RICMS, relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF e VAF.

2.1.2 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS com regime de recolhimento por Débito e Crédito deverão apresentar também a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

2.1.3 - O depósito fechado, como definido no artigo 58, inciso III do RICMS, entregará somente a DAMEF (incisos I, II e III, do artigo 153 do Anexo V do RICMS), mediante protocolo no local de entrega, ficando dispensado da entrega das declarações do VAF e da GI/ICMS.

2.1.4 - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão somente a declaração do VAF.

OBSERVAÇÕES:

1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e com domicílio em outra unidade da Federação ficam dispensadas da entrega da DAMEF, VAF e GI/ICMS.

2 - No ato da entrega da declaração o contribuinte deve apresentar, para conferência, o seu Cartão de Inscrição Estadual ou documento que o substitua.

3 - Os contribuintes, exceto os baixados, que entregaram declarações DAMEF e VAF em formulário, devem refazer suas declarações em meio magnético usando o programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

2.2 - LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.1 - As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, exceto se se tratar de substituição, que neste caso deverá ser entregue em disquete na Repartição Fazendária Transmissora.

2.2.2 - As declarações poderão ser gravadas em disquete, sendo um disquete para cada contribuinte, que deverá ser entregue juntamente com duas vias do recibo emitidas pelo programa, nas seguintes Repartições Fazendárias Transmissoras:

DOMICÍLIO FISCAL

DO CONTRIBUINTE

LOCAL DE ENTREGA REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS TRANSMISSORAS

DOMICÍLIO FISCAL

DO CONTRIBUINTE

LOCAL DE ENTREGA REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS TRANSMISSORAS

Abadia dos Dourados

Monte Carmelo

Abaeté

Abaeté

Abre-Campo

Manhuaçu

Acaiaca

Ponte Nova

Açucena

Ipatinga

Água Boa

Capelinha

Água Comprida

Uberaba

Aguanil

Campo Belo

Águas Formosas

Águas Formosas

Águas Vermelhas

Pedra Azul

Aimorés

Aimorés

Aiuruoca

Caxambu

Alagoa

São Lourenço

Albertina

Ouro Fino

Além Paraíba

Além Paraíba

Alfenas

Alfenas

Alfredo Vasconcelos

Barbacena

Almenara

Almenara

Alpercata

Governador Valadares

Alpinópolis

Passos

Alterosa

Areado

Alto Caparaó

Manhumirim

Alto Jequitibá

Manhumirim

Alto Rio Doce

Barbacena

Alvarenga

Conselheiro Pena

Alvinópolis

João Monlevade

Alvorada de Minas

Serro

Amparo da Serra

Ponte Nova

Andradas

Andradas

Andrelândia

Andrelândia

Angelândia

Capelinha

Antônio Carlos

Barbacena

Antônio Dias

Coronel Fabriciano

Antônio Prado de Minas

Muriaé

Araçaí

Sete Lagoas

Aracitaba

Juiz de Fora

Araçuaí

Araçuaí

Araguari

Araguari

Arantina

Andrelândia

Araponga

Viçosa

Araporã

Uberlândia

Arapuá

Carmo do Paranaíba

Araújos

Divinópolis

Araxá

Araxá

Arceburgo

Monte Santo de Minas

Arcos

Arcos

Areado

Areado

Argirita

Leopoldina

Aricanduva

Capelinha

Arinos

Buritis

Astolfo Dutra

Cataguases

Ataléia

Teófilo Otôni

Augusto de Lima

Corinto

Baependi

Caxambu

Baldim

Sete Lagoas

Bambuí

Bambuí

Bandeira

Almenara

Bandeira do Sul

Campestre

Barão de Cocais

Barão de Cocais

Barão do Monte Alto

Muriaé

Barbacena

Barbacena

Barra Longa

Ponte Nova

Barroso

Barbacena

Bela Vista de Minas

João Monlevade

Belmiro Braga

Juiz de Fora

Belo Horizonte

Av. Pasteur, 33 - BH

Belo Oriente

Ipatinga

Belo Vale

Congonhas

Berilo

Araçuaí

Berizal

Pedra Azul

Bertópolis

Águas Formosas

Betim

Betim

Bias Fortes

Barbacena

Bicas

Juiz de Fora

Biquinhas

Abaeté

Boa Esperança

Boa Esperança

Bocaina de Minas

Caxambu

Bocaiúva

Montes Claros

Bom Despacho

Bom Despacho

Bom Jardim de Minas

Juiz de Fora

Bom Jesus da Penha

Passos

Bom Jesus do Amparo

Itabira

Bom Jesus do Galho

Caratinga

Bom Repouso

Cambuí

Bom Sucesso

Lavras

Bonfim

Itaúna

Bonfinópolis de Minas

Unaí

Bonito de Minas

Januária

Borda da Mata

Pouso Alegre

Botelhos

Poços de Caldas

Botumirim

Montes Claros

Brás Pires

Ubá

Brasilândia de Minas

João Pinheiro

Brasília de Minas

Brasília de Minas

Brasópolis

Itajubá

Braúnas

Ipatinga

Brumadinho

Betim

Bueno Brandão

Ouro Fino

Buenópolis

Corinto

Bugre

Ipatinga

Buritis

Buritis

Buritizeiro

Pirapora

Cabeceira Grande

Unaí

Cabo Verde

Muzambinho

Cachoeira da Prata

Sete Lagoas

Cachoeira de Minas

Santa Rita do Sapucaí

Cachoeira de Pajeú

Pedra Azul

Cachoeira Dourada

Capinópolis

Caetanópolis

Sete Lagoas

Caeté

Santa Luzia

Caiana

Espera Feliz

Cajuri

Viçosa

Caldas

Caldas

Camacho

Divinópolis

Camanducaia

Pouso Alegre

Cambuí

Cambuí

Cambuquira

Três Corações

Campanário

Itambacuri

Campanha

Varginha

Campestre

Campestre

Campina Verde

Campina Verde

Campo Azul

Brasília de Minas

Campo Belo

Campo Belo

Campo do Meio

Campos Gerais

Campo Florido

Uberaba

Campos Altos

Ibiá

Campos Gerais

Campos Gerais

Cana Verde

Campo Belo

Canaã

Viçosa

Canápolis

Ituiutaba

Candeias

Campo Belo

Cantagalo

Peçanha

Caparaó

Manhumirim

Capela Nova

Carandaí

Capelinha

Capelinha

Capetinga

Cássia

Capim Branco

Pedro Leopoldo

Capinópolis

Capinópolis

Capitão Andrade

Governador Valadares

Capitão Enéias

Montes Claros

Capitólio

Piumhi

Caputira

Manhuaçu

Caraí

Teófilo Otôni

Caranaíba

Carandaí

Carandaí

Carandaí

Carangola

Carangola

Caratinga

Caratinga

Carbonita

Diamantina

Careaçu

Pouso Alegre

Carlos Chagas

Carlos Chagas

Carmésia

Guanhães

Carmo da Cachoeira

Três Corações

Carmo da Mata

Oliveira

Carmo de Minas

São Lourenço

Carmo do Cajuru

Divinópolis

Carmo do Paranaíba

Carmo do Paranaíba

Carmo do Rio Claro

Carmo do Rio Claro

Carmópolis de Minas

Oliveira

Carneirinho

Iturama

Carrancas

Lavras

Carvalhópolis

Machado

Carvalhos

Caxambu

Casa Grande

Conselheiro Lafaiete

Cascalho Rico

Araguari

Cássia

Cássia

Cataguases

Cataguases

Catas Altas

Barão de Cocais

Catas Altas da Noruega

Conselheiro Lafaiete

Catuji

Teófilo Otôni

Catuti

Mato Verde

Caxambu

Caxambu

Cedro do Abaeté

Abaeté

Central de Minas

Mantena

Centralina

Ituiutaba

Chácara

Juiz de Fora

Chalé

Manhuaçu

Chapada do Norte

Minas Novas

Chapada Gaúcha

Januária

Chiador

Juiz de Fora

Cipotânea

Barbacena

Claraval

Cássia

Claro dos Poções

Montes Claros

Cláudio

Divinópolis

Coimbra

Viçosa

Coluna

Guanhães

Comendador Gomes

Frutal

Comercinho

Pedra Azul

Conceição da Aparecida

Areado

Conceição da Barra de Minas

São João Del-Rei

Conceição das Alagoas

Conceição das Alagoas

Conceição das Pedras

Itajubá

Conceição de Ipanema

Manhuaçu

Conceição do Mato Dentro

Serro

Conceição do Pará

Pitangui

Conceição do Rio Verde

Caxambu

Conceição dos Ouros

Paraisópolis

Cônego Marinho

Januária

Confins

Pedro Leopoldo

Congonhal

Pouso Alegre

Congonhas

Congonhas

Congonhas do Norte

Serro

Conquista

Sacramento

Conselheiro Lafaiete

Conselheiro Lafaiete

Conselheiro Pena

Conselheiro Pena

Consolação

Paraisópolis

Contagem

Contagem

Coqueiral

Boa Esperança

Coração de Jesus

Montes Claros

Cordisburgo

Sete Lagoas

Cordislândia

Varginha

Corinto

Corinto

Coroaci

Governador Valadares

Coromandel

Monte Carmelo

Coronel Fabriciano

Coronel Fabriciano

Coronel Murta

Araçuaí

Coronel Pacheco

Juiz de Fora

Coronel Xavier Chaves

São João Del-Rei

Córrego Danta

Bom Despacho

Córrego do Bom Jesus

Cambuí

Córrego Fundo

Formiga

Córrego Novo

Caratinga

Couto de Magalhães de Minas

Diamantina

Crisólita

Águas Formosas

Cristais

Campo Belo

Cristália

Montes Claros

Cristiano Otôni

Conselheiro Lafaiete

Cristina

São Lourenço

Crucilândia

Oliveira

Cruzeiro da Fortaleza

Patrocínio

Cruzília

Caxambu

Cuparaque

Conselheiro Pena

Curral de Dentro

Pedra Azul

Curvelo

Curvelo

Datas

Diamantina

Delfim Moreira

Itajubá

Delfinópolis

Cássia

Delta

Uberaba

Descoberto

Juiz de Fora

Desterro de Entre-Rios

Congonhas

Desterro do Melo

Barbacena

Diamantina

Diamantina

Diogo de Vasconcelos

Ponte Nova

Dionísio

João Monlevade

Divinésia

Ubá

Divino

Divino

Divino das Laranjeiras

Governador Valadares

Divinolândia de Minas

Guanhães

Divinópolis

Divinópolis

Divisa Alegre

Pedra Azul

Divisa Nova

Alfenas

Divisópolis

Pedra Azul

Dom Bosco

Unaí

Dom Cavati

Inhapim

Dom Joaquim

Guanhães

Dom Silvério

Ponte Nova

Dom Viçoso

São Lourenço

Dona Eusébia

Cataguases

Dores de Campos

Barbacena

Dores de Guanhães

Guanhães

Dores do Indaiá

Dores do Indaiá

Dores do Turvo

Ubá

Doresópolis

Piumhi

Douradoquara

Monte Carmelo

Durandé

Manhumirim

Elói Mendes

Varginha

Engenheiro Caldas

Governador Valadares

Engenheiro Navarro

Montes Claros

Entre-Folhas

Caratinga

Entre-Rios de Minas

Congonhas

Ervália

Viçosa

Esmeraldas

Contagem

Espera Feliz

Espera Feliz

Espinosa

Janaúba

Espírito Santo do Dourado

Pouso Alegre

Estiva

Cambuí

Estrela do Indaiá

Dores do Indaiá

Estrela do Sul

Araguari

Estrela-D'Alva

Além Paraíba

Eugenópolis

Muriaé

Ewbank da Câmara

Juiz de Fora

Extrema

Pouso Alegre

Fama

Alfenas

Faria Lemos

Carangola

Felício dos Santos

Diamantina

Felisburgo

Almenara

Felixlândia

Curvelo

Fernandes Tourinho

Governador Valadares

Ferros

Itabira

Fervedouro

Carangola

Florestal

Pará de Minas

Formiga

Formiga

Formoso

Buritis

Fortaleza de Minas

Passos

Fortuna de Minas

Sete Lagoas

Francisco Badaró

Araçuaí

Francisco Dumont

Montes Claros

Francisco Sá

Montes Claros

Franciscópolis

Teófilo Otôni

Frei Gaspar

Teófilo Otôni

Frei Inocêncio

Governador Valadares

Frei Lagonegro

Peçanha

Fronteira

Frutal

Fronteira dos Vales

Águas Formosas

Fruta de Leite

Salinas

Frutal

Frutal

Funilândia

Sete Lagoas

Galiléia

Conselheiro Pena

Gameleiras

Janaúba

Glaucilândia

Montes Claros

Goiabeira

Conselheiro Pena

Goianá

Juiz de Fora

Gonçalves

Paraisópolis

Gonzaga

Guanhães

Gouveia

Diamantina

Governador Valadares

Governador Valadares

Grão-Mogol

Montes Claros

Grupiara

Araguari

Guanhães

Guanhães

Guapé

Boa Esperança

Guaraciaba

Ponte Nova

Guaraciama

Montes Claros

Guaranésia

Guaranésia

Guarani

Ubá

Guarará

Juiz de Fora

Guarda-Mor

Paracatu

Guaxupé

Guaxupé

Guidoval

Ubá

Guimarânia

Patrocínio

Guiricema

Ubá

Gurinhatã

Ituiutaba

Heliodora

Pouso Alegre

Iapu

Ipatinga

Ibertioga

Barbacena

Ibiá

Ibiá

Ibiaí

Pirapora

Ibiracatu

Brasília de Minas

Ibiraci

Cássia

Ibirité

Contagem

Ibitiúra de Minas

Andradas

Ibituruna

Lavras

Icaraí de Minas

Januária

Igarapé

Betim

Igaratinga

Pará de Minas

Iguatama

Arcos

Ijaci

Lavras

Ilicínea

Boa Esperança

Imbé de Minas

Caratinga

Inconfidentes

Ouro Fino

Indaiabira

Salinas

Indianópolis

Araguari

Ingaí

Lavras

Inhapim

Inhapim

Inhaúma

Sete Lagoas

Inimutaba

Curvelo

Ipaba

Ipatinga

Ipanema

Manhuaçu

Ipatinga

Ipatinga

Ipiaçu

Capinópolis

Ipuiúna

Pouso Alegre

Iraí de Minas

Patrocínio

Itabira

Itabira

Itabirinha de Mantena

Mantena

Itabirito

Itabirito

Itacambira

Montes Claros

Itacarambi

Januária

Itaguara

Oliveira

Itaipé

Teófilo Otôni

Itajubá

Itajubá

Itamarandiba

Diamantina

Itamarati de Minas

Cataguases

Itambacuri

Itambacuri

Itambé do Mato Dentro

Itabira

Itamoji

São Sebastião do Paraíso

Itamonte

São Lourenço

Itanhandu

São Lourenço

Itanhomi

Governador Valadares

Itaobim

Itaobim

Itapajipe

Frutal

Itapecerica

Divinópolis

Itapeva

Pouso Alegre

Itatiaiuçu

Itaúna

Itaú de Minas

Pratápolis

Itaúna

Itaúna

Itaverava

Conselheiro Lafaiete

Itinga

Araçuaí

Itueta

Governador Valadares

Ituiutaba

Ituiutaba

Itumirim

Lavras

Iturama

Iturama

Itutinga

Lavras

Jabuticatubas

Santa Luzia

Jacinto

Jacinto

Jacuí

São Sebastião do Paraíso

Jacutinga

Ouro Fino

Jaguaraçu

Coronel Fabriciano

Jaíba

Janaúba

Jampruca

Itambacuri

Janaúba

Janaúba

Januária

Januária

Japaraíba

Arcos

Japonvar

Brasília de Minas

Jeceaba

Congonhas

Jenipapo de Minas

Araçuaí

Jequeri

Ponte Nova

Jequitaí

Pirapora

Jequitibá

Sete Lagoas

Jequitinhonha

Almenara

Jesuânia

São Lourenço

Joaíma

Almenara

Joanésia

Ipatinga

João Monlevade

João Monlevade

João Pinheiro

João Pinheiro

Joaquim Felício

Corinto

Jordânia

Jacinto

José Gonçalves de Minas

Araçuaí

José Raydan

Peçanha

Josenópolis

Montes Claros

Juatuba

Betim

Juiz de Fora

Juiz de Fora

Juramento

Montes Claros

Juruaia

Guaxupé

Juvenília

Manga

Ladainha

Teófilo Otôni

Lagamar

Patos de Minas

Lagoa da Prata

Divinópolis

Lagoa dos Patos

Pirapora

Lagoa Dourada

São João Del-Rei

Lagoa Formosa

Patos de Minas

Lagoa Grande

Patos de Minas

Lagoa Santa

Pedro Leopoldo

Lajinha

Manhuaçu

Lambari

São Lourenço

Lamim

Conselheiro Lafaiete

Laranjal

Leopoldina

Lassance

Pirapora

Lavras

Lavras

Leandro Ferreira

Nova Serrana

Leme do Prado

Minas Novas

Leopoldina

Leopoldina

Liberdade

Caxambu

Lima Duarte

Juiz de Fora

Limeira do Oeste

Iturama

Lontra

Brasília de Minas

Luisburgo

Manhuaçu

Luislândia

Brasília de Minas

Luminárias

Lavras

Luz

Bom Despacho

Machado

Machado

Madre de Deus de Minas

Andrelândia

Malacacheta

Teófilo Otôni

Mamonas

Janaúba

Manga

Manga

Manhuaçu

Manhuaçu

Manhumirim

Manhumirim

Mantena

Mantena

Mar de Espanha

Juiz de Fora

Maravilhas

Pará de Minas

Maria da Fé

Itajubá

Mariana

Ouro Preto

Marilac

Governador Valadares

Mário Campos

Contagem

Maripá de Minas

Juiz de Fora

Marliéria

Coronel Fabriciano

Marmelópolis

Itajubá

Martinho Campos

Bom Despacho

Martins Soares

Manhumirim

Mata Verde

Pedra Azul

Materlândia

Guanhães

Mateus Leme

Itaúna

Matias Barbosa

Juiz de Fora

Matias Cardoso

Manga

Matias Lobato

Governador Valadares

Matipó

Manhuaçu

Mato Verde

Mato Verde

Matozinhos

Pedro Leopoldo

Matutina

São Gotardo

Maxacalis

Águas Formosas

Medeiros

Bambuí

Medina

Pedra Azul

Mendes Pimentel

Governador Valadares

Mercês

Ubá

Mesquita

Ipatinga

Minas Novas

Minas Novas

Minduri

Caxambu

Mirabela

Brasília de Minas

Miradouro

Muriaé

Miraí

Cataguases

Miravânia

Manga

Moeda

Congonhas

Moema

Bom Despacho

Monjolos

Corinto

Monsenhor Paulo

Varginha

Montalvânia

Manga

Monte Alegre de Minas

Uberlândia

Monte Azul

Janaúba

Monte Belo

Muzambinho

Monte Carmelo

Monte Carmelo

Monte Formoso

Almenara

Monte Santo de Minas

Monte Santo de Minas

Monte Sião

Monte Sião

Montes Claros

Montes Claros

Montezuma

Mato Verde

Morada Nova de Minas

Abaeté

Morro da Garça

Curvelo

Morro do Pilar

Itabira

Munhoz

Ouro Fino

Muriaé

Muriaé

Mutum

Manhuaçu

Muzambinho

Muzambinho

Nacip Raydan

Governador Valadares

Nanuque

Nanuque

Naque

Ipatinga

Natalândia

Unaí

Natércia

Pouso Alegre

Nazareno

São João Del-Rei

Nepomuceno

Nepomuceno

Ninheira

Salinas

Nova Belém

Mantena

Nova Era

João Monlevade

Nova Lima

Nova Lima

Nova Módica

Itambacuri

Nova Ponte

Uberlândia

Nova Porteirinha

Janaúba

Nova Resende

Muzambinho

Nova Serrana

Nova Serrana

Nova União

Santa Luzia

Novo Cruzeiro

Teófilo Otôni

Novo Oriente de Minas

Teófilo Otôni

Novorizonte

Salinas

Olaria

Juiz de Fora

Olhos-D'Água

Montes Claros

Olímpio Noronha

São Lourenço

Oliveira

Oliveira

Oliveira Fortes

Juiz de Fora

Onça de Pitangui

Pitangui

Oratórios

Ponte Nova

Orizânia

Divino

Ouro Branco

Congonhas

Ouro Fino

Ouro Fino

Ouro Preto

Ouro Preto

Ouro Verde de Minas

Teófilo Otôni

Padre Carvalho

Salinas

Padre Paraíso

Teófilo Otôni

Pai Pedro

Porteirinha

Paineiras

Abaeté

Pains

Formiga

Paiva

Barbacena

Palma

Leopoldina

Palmópolis

Almenara

Papagaios

Pará de Minas

Pará de Minas

Pará de Minas

Paracatu

Paracatu

Paraguaçu

Paraguaçu

Paraisópolis

Paraisópolis

Paraopeba

Sete Lagoas

Passabém

Itabira

Passa-Quatro

São Lourenço

Passa-Tempo

Oliveira

Passa-Vinte

Caxambu

Passos

Passos

Patis

Brasília de Minas

Patos de Minas

Patos de Minas

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio do Muriaé

Muriaé

Paula Cândido

Viçosa

Paulistas

Guanhães

Pavão

Teófilo Otôni

Peçanha

Peçanha

Pedra Azul

Pedra Azul

Pedra Bonita

Divino

Pedra do Anta

Viçosa

Pedra do Indaiá

Divinópolis

Pedra Dourada

Carangola

Pedralva

Itajubá

Pedras de Maria da Cruz

Januária

Pedrinópolis

Perdizes

Pedro Leopoldo

Pedro Leopoldo

Pedro Teixeira

Juiz de Fora

Pequeri

Juiz de Fora

Pequi

Pará de Minas

Perdigão

Divinópolis

Perdizes

Perdizes

Perdões

Perdões

Periquito

Ipatinga

Pescador

Itambacuri

Piau

Juiz de Fora

Piedade de Caratinga

Caratinga

Piedade de Ponte Nova

Ponte Nova

Piedade do Rio Grande

Andrelândia

Piedade dos Gerais

Itaúna

Pimenta

Piumhi

Pingo-D'Água

Timóteo

Pintópolis

Januária

Piracema

Oliveira

Pirajuba

Frutal

Piranga

Conselheiro Lafaiete

Piranguçu

Itajubá

Piranguinho

Itajubá

Pirapetinga

Além Paraíba

Pirapora

Pirapora

Piraúba

Ubá

Pitangui

Pitangui

Piumhi

Piumhi

Planura

Frutal

Poço Fundo

Machado

Poços de Caldas

Poços de Caldas

Pocrane

Manhuaçu

Pompéu

Pompéu

Ponte Nova

Ponte Nova

Ponto Chique

Pirapora

Ponto dos Volantes

Itaobim

Porteirinha

Porteirinha

Porto Firme

Viçosa

Poté

Teófilo Otôni

Pouso Alegre

Pouso Alegre

Pouso Alto

São Lourenço

Prados

São João Del-Rei

Prata

Uberlândia

Pratápolis

Pratápolis

Pratinha

Ibiá

Presidente Bernardes

Ubá

Presidente Juscelino

Curvelo

Presidente Kubitschek

Serro

Presidente Olegário

Patos de Minas

Prudente de Morais

Sete Lagoas

Quartel Geral

Abaeté

Queluzito

Conselheiro Lafaiete

Raposos

Nova Lima

Raul Soares

Rio Casca

Recreio

Leopoldina

Reduto

Manhuaçu

Resende Costa

São João Del-Rei

Resplendor

Conselheiro Pena

Ressaquinha

Carandaí

Riachinho

Unaí

Riacho dos Machados

Porteirinha

Ribeirão das Neves

Ribeirão das Neves

Ribeirão Vermelho

Lavras

Rio Acima

Nova Lima

Rio Casca

Rio Casca

Rio do Prado

Almenara

Rio Doce

Ponte Nova

Rio Espera

Conselheiro Lafaiete

Rio Manso

Itaúna

Rio Novo

Juiz de Fora

Rio Paranaíba

Carmo do Paranaíba

Rio Pardo de Minas

Salinas

Rio Piracicaba

João Monlevade

Rio Pomba

Ubá

Rio Preto

Juiz de Fora

Rio Vermelho

Guanhães

Ritápolis

São João Del-Rei

Rochedo de Minas

Juiz de Fora

Rodeiro

Ubá

Romaria

Monte Carmelo

Rosário da Limeira

Muriaé

Rubelita

Salinas

Rubim

Almenara

Sabará

Sabará

Sabinópolis

Guanhães

Sacramento

Sacramento

Salinas

Salinas

Salto da Divisa

Jacinto

Santa Bárbara

Barão de Cocais

Santa Bárbara do Leste

Caratinga

Santa Bárbara do Monte Verde

Juiz de Fora

Santa Bárbara do Tugúrio

Barbacena

Santa Cruz de Minas

São João Del-Rei

Santa Cruz de Salinas

Salinas

Santa Cruz do Escalvado

Ponte Nova

Santa Efigênia de Minas

Governador Valadares

Santa Fé de Minas

Pirapora

Santa Helena de Minas

Águas Formosas

Santa Juliana

Perdizes

Santa Luzia

Santa Luzia

Santa Margarida

Manhuaçu

Santa Maria de Itabira

Itabira

Santa Maria do Salto

Jacinto

Santa Maria do Suaçuí

Peçanha

Santa Rita de Caldas

Caldas

Santa Rita de Minas

Caratinga

Santa Rita do Ibitipoca

Barbacena

Santa Rita do Itueto

Governador Valadares

Santa Rita do Jacutinga

Juiz de Fora

Santa Rita do Sapucaí

Santa Rita do Sapucaí

Santa Rosa da Serra

São Gotardo

Santa Vitória

Ituiutaba

Santana da Vargem

Varginha

Santana de Cataguases

Cataguases

Santana de Pirapama

Sete Lagoas

Santana do Deserto

Juiz de Fora

Santana do Garambéu

Barbacena

Santana do Jacaré

Campo Belo

Santana do Manhuaçu

Manhuaçu

Santana do Paraíso

Ipatinga

Santana do Riacho

Santa Luzia

Santana dos Montes

Conselheiro Lafaiete

Santo Antônio do Amparo

Lavras

Santo Antônio do Aventureiro

Além Paraíba

Santo Antônio do Grama

Rio Casca

Santo Antônio do Itambé

Serro

Santo Antônio do Jacinto

Jacinto

Santo Antônio do Monte

Divinópolis

Santo Antônio do Retiro

Mato Verde

Santo Antônio do Rio Abaixo

Itabira

Santo Hipólito

Corinto

Santos Dumont

Juiz de Fora

São Bento Abade

Três Corações

São Brás do Suaçuí

Congonhas

São Domingos das Dores

Inhapim

São Domingos do Prata

João Monlevade

São Félix de Minas

Governador Valadares

São Francisco

Januária

São Francisco de Paula

Oliveira

São Francisco de Sales

Iturama

São Francisco do Glória

Carangola

São Geraldo

Ubá

São Geraldo da Piedade

Governador Valadares

São Geraldo do Baixio

Conselheiro Pena

São Gonçalo do Abaeté

Patos de Minas

São Gonçalo do Pará

Divinópolis

São Gonçalo do Rio Abaixo

João Monlevade

São Gonçalo do Rio Preto

Diamantina

São Gonçalo do Sapucaí

Varginha

São Gotardo

São Gotardo

São João Batista do Glória

Passos

São João da Lagoa

Montes Claros

São João da Mata

Pouso Alegre

São João da Ponte

Brasília de Minas

São João das Missões

Januária

São João Del-Rei

São João Del-Rei

São João do Manhuaçu

Manhuaçu

São João do Manteninha

Mantena

São João do Oriente

Ipatinga

São João do Pacuí

Montes Claros

São João do Paraíso

Salinas

São João Evangelista

Guanhães

São João Nepomuceno

Juiz de Fora

São Joaquim de Bicas

Betim

São José da Barra

Passos

São José da Lapa

Vespasiano

São José da Safira

Governador Valadares

São José da Varginha

Pará de Minas

São José do Alegre

Itajubá

São José do Divino

Itambacuri

São José do Goiabal

João Monlevade

São José do Jacuri

Peçanha

São José do Mantimento

Manhuaçu

São Lourenço

São Lourenço

São Miguel do Anta

Viçosa

São Pedro da União

Guaxupé

São Pedro do Suaçuí

Peçanha

São Pedro dos Ferros

Rio Casca

São Romão

Pirapora

São Roque de Minas

Piumhi

São Sebastião da Bela Vista

Pouso Alegre

São Sebastião da Vargem Alegre

Cataguases

São Sebastião do Anta

Inhapim

São Sebastião do Maranhão

Peçanha

São Sebastião do Oeste

Divinópolis

São Sebastião do Paraíso

São Sebastião do Paraíso

São Sebastião do Rio Preto

Itabira

São Sebastião do Rio Verde

São Lourenço

São Tiago

São João Del-Rei

São Tomás de Aquino

São Sebastião do Paraíso

São Tomé das Letras

Três Corações

São Vicente de Minas

Andrelândia

Sapucaí-Mirim

Paraisópolis

Sardoá

Governador Valadares

Sarzedo

Contagem

Sem-Peixe

João Monlevade

Senador Amaral

Cambuí

Senador Cortes

Além Paraíba

Senador Firmino

Ubá

Senador José Bento

Pouso Alegre

Senador Modestino Gonçalves

Diamantina

Senhora de Oliveira

Conselheiro Lafaiete

Senhora do Porto

Guanhães

Senhora dos Remédios

Barbacena

Sericita

Divino

Seritinga

Caxambu

Serra Azul de Minas

Guanhães

Serra da Saudade

Dores do Indaiá

Serra do Salitre

Patrocínio

Serra dos Aimorés

Nanuque

Serrania

Alfenas

Serranópolis de Minas

Porteirinha

Serranos

Caxambu

Serro

Serro

Sete Lagoas

Sete Lagoas

Setubinha

Teófilo Otôni

Silveirânia

Ubá

Silvianópolis

Pouso Alegre

Simão Pereira

Juiz de Fora

Simonésia

Manhuaçu

Sobrália

Governador Valadares

Soledade de Minas

São Lourenço

Tabuleiro

Ubá

Taiobeiras

Salinas

Taparuba

Manhuaçu

Tapira

Araxá

Tapiraí

Bambuí

Taquaraçu de Minas

Santa Luzia

Tarumirim

Governador Valadares

Teixeiras

Viçosa

Teófilo Otôni

Teófilo Otôni

Timóteo

Timóteo

Tiradentes

São João Del-Rei

Tiros

São Gotardo

Tocantins

Ubá

Tocos do Moji

Pouso Alegre

Toledo

Pouso Alegre

Tombos

Carangola

Três Corações

Três Corações

Três Marias

Três Marias

Três Pontas

Varginha

Tumiritinga

Governador Valadares

Tupaciguara

Uberlândia

Turmalina

Minas Novas

Turvolândia

Varginha

Ubá

Ubá

Ubaí

Brasília de Minas

Ubaporanga

Caratinga

Uberaba

Uberaba

Uberlândia

Uberlândia

Umburatiba

Águas Formosas

Unaí

Unaí

União de Minas

Iturama

Uruana de Minas

Unaí

Urucânia

Ponte Nova

Urucuia

Unaí

Vargem Alegre

Caratinga

Vargem Bonita

Piumhi

Vargem Grande do Rio Pardo

Salinas

Varginha

Varginha

Varjão de Minas

Patos de Minas

Várzea da Palma

Pirapora

Varzelândia

Brasília de Minas

Vazante

Patos de Minas

Venceslau Brás

Itajubá

Verdelândia

Janaúba

Veredinha

Minas Novas

Veríssimo

Uberaba

Vermelho Novo

Caratinga

Vespasiano

Vespasiano

Viçosa

Viçosa

Vieiras

Muriaé

Virgem da Lapa

Araçuaí

Virgínia

São Lourenço

Virginópolis

Guanhães

Virgolândia

Peçanha

Visconde do Rio Branco

Ubá

Volta Grande

Além Paraíba

 

(2) 2.3 - PRAZO DE ENTREGA

(2) A DAMEF, o VAF e a GI/ICMS, excepcionalmente, para o período de referência de 1998, serão entregues por todos os contribuintes a partir do dia 14 de julho de 1999 até o dia 31 de agosto de 1999.

Efeitos de 01/01/99 a 13/08/99 - Redação original desta Instrução Normativa:

"2.3 - PRAZO DE ENTREGA

A DAMEF, o VAF e GI/ICMS, excepcionalmente, para o período de referência de 1998, serão entregues por todos os contribuintes a partir do dia 14 de julho de 1999 até o dia 13 de agosto de 1999."

2.4 - OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA

2.4.1 - No caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, fica o contribuinte obrigado a:

2.4.1.1 - entregar somente a DAMEF correspondente à sua forma anterior de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Os dados deverão refletir o movimento econômico e fiscal até a data da alteração do regime de recolhimento, e a entrega será feita mediante protocolo;

2.4.1.2 - entregar a DAMEF referente ao novo regime com dados a partir da data da alteração e o VAF relativo a todo o exercício, nos prazos constantes no artigo 155 do Anexo V do RICMS. Excepcionalmente, para o período de referência de 1998, a DAMEF deverá conter os dados relativos a todo o exercício.

2.4.2 - No caso de mudança de domicílio fiscal para outro município, fica o contribuinte obrigado a:

2.4.2.1 - entregar o Anexo 1 VAF A, junto com a DECA de alteração, com dados até a data da mudança;

2.4.2.2 - entregar a DAMEF com dados relativos a todo o exercício e o VAF com dados a partir da alteração do domicílio, nos prazos constantes do artigo 155 do Anexo V do RICMS.

2.4.3 - Em caso de pedido de baixa quando do encerramento de atividades, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF e o VAF.

2.5 - RECIBO DE ENTREGA

No caso de entrega da declaração nas Repartições Fazendárias, deverá ser gerado o recibo eletronicamente em duas vias, as quais serão apresentadas no ato da entrega para protocolo do recebimento.

Na transmissão via Internet, o recibo de entrega será gravado no próprio disquete que contém a declaração, podendo ser emitido, caso haja interesse do contribuinte.

2.6 - ETIQUETA

No disquete a ser entregue à Repartição Fazendária deverá ser aposta uma etiqueta contendo a Inscrição Estadual, e a expressão VAF/99.

3.0 - RECUSA DE DECLARAÇÃO

As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte serão recusadas. Essa recusa será comunicada através de carta destinada ao contribuinte, que conterá o motivo da recusa e a providência a ser tomada. Os possíveis motivos de recusa são:

1 - Contribuinte inativo em 1998.

2 - Regime de recolhimento em dezembro de 1998, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG para esse período.

3 - Regime de recolhimento em janeiro de 1998 ou no mês de 1998 em que o contribuinte obteve Inscrição Estadual, informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG para esse período.

4 - Declaração com informação "Substituição de DAMEF" marcada como "NÃO", já havendo registro de declaração entregue anteriormente.

5 - Perda de dados durante a transmissão.

6 - Inscrição estadual alterada devido à mudança de município em 1998. Apresentar declaração com Inscrição Estadual do novo município, sendo: DAMEF e GI com movimentação relativa a todo o período de referência e VAF com movimentação ocorrida após a mudança.

4.0 - COMO OBTER O PROGRAMA VAF/99

O programa VAF/99, de reprodução livre, está disponível nas Repartições Fazendárias Transmissoras listadas no item 2.2, por meio de disquete-programa, ou via INTERNET, por meio de download, no endereço www.sef.mg.gov.br.

5.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

5.1 - Não informar os centavos.

5.2 - Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês e ano final do período de referência.

5.3 - Os campos "outros" das declarações serão utilizados quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa aos apresentados no programa, ou quando houver expressa determinação nesse sentido.

6.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

6.1 - ROTEIROS

O programa possui cinco roteiros para declaração da DAMEF / VAF / GI, a saber:

1) DAMEF DÉBITO E CRÉDITO;

2) DAMEF SIMPLIFICADA;

3) DAMEF SIMPLIFICADA - RECEITA BRUTA;

4) DAMEF DEPÓSITO FECHADO;

5) VAF ISENTO / IMUNE.

O roteiro a partir do qual será feita a declaração do contribuinte será determinado automaticamente pelo programa e dependerá:

  • do regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado em dezembro de 1998;
  • do regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado em janeiro de 1998 ou no mês de 1998 em que o contribuinte obteve sua inscrição estadual;
  • se o contribuinte estava enquadrado como depósito fechado em dezembro de 1998.

Esses dados serão informados no quadro "Contribuinte" (veja item 6.2.3).

ATENÇÃO

É muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente, pois além de determinar o roteiro , eles provocarão a recusa da declaração, caso não correspondam aos regimes constantes no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG. Veja "Recusa da declaração" no item 3.0.

6.2 - IDENTIFICAÇÃO

OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1, 6.2.2 E 6.2.3 DEVERÃO SER PREENCHIDOS POR TODOS OS CONTRIBUINTES.

6.2.1 - QUADRO "Responsáveis Cadastrados"

CPF/CGC - Informar o CPF ou CGC do sócio, responsável legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte.

Nome - Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte.

Cargo - Informar o cargo atual do responsável pelas declarações.

Telefone - Informar o telefone do responsável pelas declarações.

CRC - Informar o número do CRC do contabilista ou empresa contábil.

UF - Informar a Unidade da Federação do responsável pelas declarações.

6.2.2 - QUADRO "Identificação"

Inscrição Estadual - Informar o número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte que mudou de município em 1998 deverá informar a inscrição estadual do novo município.

Período de Referência - Informar o mês inicial, o mês final e o ano do período a que se refere a declaração.

6.2.3 - QUADRO "Contribuinte"

Nome Comercial - Informar a Razão Social ou denominação do contribuinte.

CAE - Informar o Código de Atividade Econômica que o contribuinte estava enquadrado em 1998.

CPF/CGC Responsável - Informar o CPF ou CGC do responsável pelas declarações.

Regime de Recolhimento:

  • Em janeiro de 1998 ou no mês de 1998 que obteve Inscrição Estadual - Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado no início do período de referência;
  • Em dezembro de 1998 - Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado no final do período de referência.

Tipo de Contribuinte - Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a seguir:

  • Transportador - Transporte rodoviário com atividade exclusiva de transporte;
  • Especial - Transporte Rodoviário que exerça outra atividade econômica - Transporte Aéreo, Ferroviário ou Aquaviário - Centrais de Abastecimento - Transmetro - EBCT - CONAB - Empresas de Energia Elétrica - Empresas de Telecomunicações - Mineradoras - Empresas com Sistema de Venda Porta-a-Porta - Cooperativas de Produtores Artesanais e Ambulante - Seguradoras;
  • Depósito Fechado - Contribuintes enquadrados como depósito fechado em dezembro de 1998;
  • Outros - Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.

Mudou de município em 1998? - Assinalar "sim" se o contribuinte tiver mudado de município em 1998.

Possui escrita contábil? - Assinalar "sim" se o contribuinte tiver escrita contábil.

Substitui declaração anterior? - Assinalar "sim" somente se o contribuinte tiver transmitido via Internet declaração anterior ou entregue em disquete na Repartição Fazendária.

6.3 - DAMEF DÉBITO E CRÉDITO

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que permaneceram no regime débito e crédito durante todo o período de referência.

DAMEF

6.3.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.3.1.1 - QUADRO "Estoque"

Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no início e no final do período de referência, e relacionadas no livro Registro de Inventário.

Estoque Inicial

  • Tributados : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com tributação, em estoque no início do período de referência.
  • Sujeitos à Substituição Tributária : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no início do período de referência.
  • Isentos / Não Incidência : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no início do período de referência.
  • Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de estoque inicial acima citados, em estoque no início do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como material de consumo, expediente, etc.
  • Total : somatório dos campos de Estoque Inicial.

Estoque Final

  • Tributados : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com tributação, em estoque no final do período de referência.
  • Sujeitos à Substituição Tributária : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com imposto pago por substituição tributária, em estoque no final do período de referência.
  • Isentos / Não Incidência : informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em estoque no final do período de referência.
  • Outros : informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como material de consumo, expediente, etc.
  • Total : somatório dos campos de Estoque Final.

 

6.3.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.3.2.1 - QUADRO "Demonstração do Resultado Operacional"

Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil. No caso de escrita centralizada os dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos os estabelecimentos.

Receita Bruta : informar o valor do faturamento bruto relativo às operações e prestações no período de referência.

Devoluções / Abatimentos : informar o valor das vendas canceladas e dos abatimentos concedidos.

Impostos : informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.

Receita Líquida : corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Receita Bruta - Devoluções/Abatimentos - Impostos .

CMS, CPS ou CSP : informar o CMS - Custo das Mercadorias Saídas ou CPS - Custo dos Produtos Saídos ou CSP - Custo dos Serviços Prestados.

Lucro ou Prejuízo Bruto : corresponde à diferença, calculada pelo programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS.

Despesas Operacionais : informar as despesas incorridas para vender produtos e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.

Outras Receitas Operacionais : informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações financeiras, lucros, etc.

Outras Despesas Operacionais : informar os valores referentes aos resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos de participações em outras sociedades, etc.

Correção Monetária das Demonstrações Financeiras : informar o valor referente ao saldo da correção entre o patrimônio líquido e o ativo permanente.

Lucro ou Prejuízo Operacional : corresponde ao resultado da seguinte operação, efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto - Despesas Operacionais + Outras Receitas Operacionais - Outras Despesas Operacionais + Correção Monetária das Demonstrações Financeiras (a Correção Monetária pode ter valor positivo ou negativo).

6.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.3.3.1 - QUADRO "Despesas Operacionais"

Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil.

Informar as despesas operacionais do período de referência.

6.3.4 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA

6.3.4.1 - QUADRO "Entradas do Estado"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 1.11 a 1.14) : informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Transferências (códigos fiscais 1.21 a 1.24) : informar o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização comercialização ou para utilização na prestação de serviços, sujeita ao ICMS.

Devoluções (códigos fiscais 1.31 a 1.34) : informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 1.41 a 1.44) : informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição, para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização na prestação de serviços.

Comunicações (códigos fiscais 1.51 a 1.55) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Transportes (códigos fiscais 1.61 a 1.65) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Outras (códigos fiscais 1.91 a 1.99) : informar o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo" : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS" : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS" : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

Campo "Detalhamento" - Informar o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

  • com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural;
  • cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada.

Campo "Transporte Tomado"

  • o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" ou "Termo de Acordo" celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS;
  • o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a operação estiver informada na nota fiscal de saídas e não fizer parte do valor total da nota.

6.3.4.2 - QUADRO "Entradas de Outros Estados"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas de outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 2.11 a 2.14) : informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Transferência (códigos fiscais 2.21 a 2.24) : informar o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços sujeita ao ICMS.

Devoluções (códigos fiscais 2.31 a 2.34) : informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 2.41 a 2.44) : informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição, para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização na prestação de serviços.

Comunicações (códigos fiscais 2.51 a 2.55) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Transportes (códigos fiscais 2.61 a 2.65) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Outras (códigos fiscais 2.91 a 2.99) : informar o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda; outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo" : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS" : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS" : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.4.3 - QUADRO "Entradas do Exterior "

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, vindas do exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Compras (códigos fiscais 3.11 a 3.13) : informar o valor contábil das compras de mercadorias para industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços.

Devoluções (códigos fiscais 3.21 a 3.24) : informar o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações de valores.

Energia Elétrica (código fiscal 3.31) : informar o valor contábil das compras de energia elétrica para distribuição.

Comunicações (código fiscal 3.41) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza.

Transportes (códigos fiscais 3.51 a 3.54) : informar o valor contábil das aquisições de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza (Subcontratação) e das aquisições de serviço de transporte pela indústria, comércio e prestador de serviços de comunicação.

Outras (códigos fiscais 3.91 a 3.99) : informar o valor contábil das compras de ativo imobilizado e de materiais para uso ou consumo; entradas sob o regime de drawback e outras entradas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo" : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS" : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem crédito ICMS" : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.4.4 - QUADRO "Total Entradas"

Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Valor Contábil : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total Base de Cálculo : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total ICMS : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

Total operações e prestações sem crédito ICMS : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações sem crédito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.

6.3.5 - RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA

6.3.5.1 - QUADRO "Saídas para o Estado"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título, para o estado, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais(Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 5.11 a 5.13, 5.16 e 5.17) : informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros e o valor contábil das saídas provenientes de industrializações efetuadas para outras empresas.

Transferências (códigos fiscais 5.21 a 5.26) : informar o valor contábil das transferências de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 5.31 a 5.34) : informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 5.41 a 5.45) : informar o valor contábil das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria, comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não contribuinte.

Comunicações (códigos fiscais 5.51 a 5.53) : informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza para contribuintes e não contribuintes.

Transportes (códigos fiscais 5.61 a 5.63) : informar o valor contábil somente das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas) para contribuintes e não contribuintes, sujeitas à tributação do ICMS. NÃO incluir serviços de transporte municipal.

Outras (códigos fiscais 5.91 a 5.99) : informar o valor contábil das vendas de ativo imobilizado, transferência do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; remessas para venda fora do estabelecimento; saída para industrialização por encomenda; saídas para conserto; outras saídas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo" : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS" : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS" : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.5.2 - QUADRO "Saídas para Outros Estados"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título , para outros Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais(Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 6.11 a 6.13 e 6.16 a 6.19) : informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros; saídas provenientes de industrializações efetuadas para outras empresas.

Transferências (códigos fiscais 6.21 a 6.26) : informar o valor contábil das transferências de mercadorias de produção própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 6.31 a 6.34) : informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização, comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (códigos fiscais 6.41 a 6.45) : informar o valor contábil das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria, comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não contribuinte.

Comunicações (códigos fiscais 6.51 a 6.53) : informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza, para contribuintes e não contribuintes.

Transportes (códigos fiscais 6.61 a 6.63) : informar o valor contábil somente das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas) para contribuintes e não contribuintes, sujeitas à tributação do ICMS.

Outras (códigos fiscais 6.91 a 6.99) : informar o valor contábil das vendas de ativo imobilizado, transferência do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; remessas para venda fora do estabelecimento; saídas para industrialização por encomenda; saídas para conserto; outras saídas não especificadas.

Campos "Base de Cálculo" : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "ICMS" : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos "Operações e prestações sem débito ICMS" : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.5.3 - QUADRO "Saídas para Exterior"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento, a qualquer título , para o exterior, agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).

Vendas (códigos fiscais 7.11 a 7.12, 7.16 e 7.17 ) : informar o valor contábil das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas ou recebidas de terceiros.

Devoluções (códigos fiscais 7.31 a 7.34) : informar o valor contábil de devoluções de compras para industrialização , comercialização e anulação de valores.

Energia Elétrica (código fiscal 7.41) : informar o valor contábil das vendas de energia elétrica.

Comunicações (código fiscal 7.51) : informar o valor contábil das prestações de serviços de comunicação.

Transportes (código fiscal 7.61) : informar o valor contábil das prestações de serviços de transportes (passageiros, cargas).

Outras (código fiscal 7.99) : informar o valor contábil de outras saídas não especificadas.

Campos de Base de Cálculo : informar o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS, conforme registro nos livros fiscais.

Campos ICMS : informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro nos livros fiscais.

Campos Operações e prestações sem débito ICMS : equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil e Base de Cálculo.

6.3.5.4 - QUADRO "Total Saídas"

Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para Outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total Valor Contábil : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total Base de Cálculo : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total ICMS : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

Total operações e prestações sem débito ICMS : somatório, efetuado pelo programa, dos campos de operações e prestações sem débito ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas para o Exterior.

6.3.6 - DETALHAMENTO OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO E SEM DÉBITO DE ICMS

6.3.6.1 - QUADRO "Detalhamento"

Informar somente as operações com mercadorias ou prestações de serviços realizados sem crédito e sem débito de ICMS.

ENTRADAS

Substituição Tributária : informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com Substituição Tributária, excluindo deste montante o ICMS retido ou informado a título de reembolso de S T nos documentos fiscais, conforme disposto no Artigo 26, inciso I, subalínea "b.2" do RICMS.

Diferimento : informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com diferimento do ICMS.

Suspensão : informar o valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Isenção : informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com isenção do ICMS. INCLUIR o valor de redução de base de cálculo.

Não Incidência : informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestação de serviços com não incidência do ICMS.

Diferença de pauta : informar a diferença entre o valor contábil e a base de cálculo das entradas de mercadorias, sempre que o valor de pauta for maior que o valor da operação.

Outras : informar o valor de outras entradas de mercadorias e prestação de serviços sem crédito do ICMS que não se enquadram nos campos citados acima.

Total : somatório, efetuado pelo programa, dos campos relativos às operações e prestações sem crédito de ICMS citados acima. Esse somatório deve corresponder ao campo "Total operações e prestações sem crédito ICMS" do quadro "Total Entradas".

SAÍDAS

Substituição Tributária : informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços com Substituição Tributária, excluindo deste montante o ICMS retido ou informado a título de reembolso de S T nos documentos fiscais, conforme disposto no Artigo 26, inciso I, subalínea "b.2" do RICMS.

Diferimento : informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços, com diferimento do ICMS.

Suspensão : informar o valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.

Isenção : informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços com isenção do ICMS. INCLUIR o valor de redução de base de cálculo.

Não Incidência : informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestação de serviços com não incidência do ICMS.

Diferença de pauta : informar a diferença entre o valor contábil e a base de cálculo das saídas de mercadorias, sempre que o valor de pauta for maior que o valor da operação.

Outras : informar o valor de outras saídas de mercadorias e prestação de serviços sem tributação do ICMS que não se enquadram nos campos citados acima.

Total : somatório, efetuado pelo programa, dos campos relativos às operações e prestações sem débito de ICMS citados acima. Esse somatório deve corresponder ao campo "Total operações e prestações sem débito ICMS" do quadro "Total Saídas".

6.3.7 - VAF - APURAÇÃO

6.3.7.1 - QUADRO "Exclusões do VAF"

Informar os valores de ENTRADAS e SAÍDAS que devam ser EXCLUÍDOS da movimentação econômica do contribuinte para apuração do VAF.

Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência, mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.

ENTRADAS

Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas entradas, quando este estiver destacado no documento fiscal ou informado a título de reembolso de ST conforme disposto no Artigo 26, inciso I, subalínea "b.2" do RICMS.

Entrega Futura ( simples faturamento ) : informar o valor das aquisições de mercadorias com entrega futura.

Não incidência : informar o valor das entradas de mercadorias com não incidência do ICMS, EXCETO :

  • entrada de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • entrada interestadual de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização;
  • mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação;
  • entrada de móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos, usados, destinados à comercialização, assim entendido as mercadorias que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final;
  • operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município neste estado;
  • operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.

Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS : informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS nas entradas.

Ativo Imobilizado : informar o valor das entradas de bens para integração ao ativo imobilizado.

Material de Uso e Consumo : informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS : corresponde ao valor contábil das entradas de mercadorias com suspensão do ICMS informado no quadro "Detalhamento das Operações e Prestações sem Débito e sem Crédito de ICMS".

Simples remessa : informar o valor das entradas de mercadorias por "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros).

Energia Elétrica / Comunicação : informar o valor dos serviços de comunicação e energia elétrica, adquiridos e não relacionados ao processo de comercialização, industrialização e prestação de serviço.

Transporte ( parcela não utilizada ) : informar o valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

Subcontratação de serviços de transporte : informar o valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste estado. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos.

Remessa / Retorno de armazenamento :

  • depositante : informar o valor das mercadorias em retorno de armazém geral, depósito fechado, Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.
  • depositário : informar o valor das mercadorias recebidas para depósito e armazenagem.

Outras : informar o valor de outras entradas de mercadorias não utilizadas no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço.

SAÍDAS

Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: informar o valor da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando este estiver destacado no documento fiscal ou informado a título de reembolso de ST conforme disposto no Artigo 26, inciso I, subalínea "b.2" do RICMS.

Entrega Futura (simples faturamento) : informar o valor das vendas de mercadorias para entrega futura (simples faturamento).

Não incidência : informar o valor das saídas de mercadorias com não incidência do ICMS, EXCETO:

  • operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-eleborados;
  • exportação de produtos industrializados para o exterior;
  • remessa, para outra unidade da federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização;
  • circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
  • mercadorias saídas com o fim específico de exportação, destinadas à empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro;
  • operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município;
  • operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.

Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS : informar o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS nas saídas.

Ativo Imobilizado : informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS.

Material de Uso e Consumo : informar o valor das saídas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo.

Mercadorias com Suspensão do ICMS : corresponde ao valor contábil das saídas de mercadorias com suspensão do ICMS informado no quadro "Detalhamento das Operações e Prestações sem Crédito e sem Débito de ICMS".

Simples remessa : informar o valor das saídas de mercadorias com natureza de "simples remessa" (remessa por conta e ordem de terceiros).

Transporte internacional sem transbordo no país: informar o valor das prestações de serviço de transporte internacional (cargas e passageiros) iniciadas neste estado e sem transbordo no país.

Transportes iniciados em outras unidades da federação: informar o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em outras unidades da federação.

Remessa / Retorno de armazenamento / Depósito:

  • depositante : informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.
  • depositário : informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes.

Outras : informar o valor de outras saídas de mercadorias não especificadas, que devam ser excluídas do VAF.

 

6.3.7.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3), dos contribuintes que mudaram de município em 1998 e as pessoas jurídicas que realizaram exclusivamente operações imunes do ICMS que irão informar os dados do VAF.

Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto na Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999.

O contribuinte que mudou de município em 1998, deverá informar os dados do VAF relativos à movimentação econômica, apenas do novo município. Os dados do VAF relativos ao município anterior, serão apurados pelo formulário DAMEF Anexo I - VAF A apresentado quando da mudança, conforme item 2.4.2 desta Instrução Normativa.

Campo "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 5º da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999,

EXCLUINDO:

a) as saídas de mercadorias com suspensão da incidência do ICMS;

b) as saídas de mercadorias com não incidência do ICMS, COM EXCEÇÃO das seguintes operações:

  • exportação de produto industrializado para o exterior;
  • operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
  • circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
  • as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município neste estado;
  • operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.

c) as saídas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;

d) as saídas a título de simples remessa;

e) a parcela do ICMS retido por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b2" do inciso I do artigo 26 do RICMS;

f) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não integre a base de cálculo do ICMS;

g) o valor das Notas Fiscais de simples faturamento.

Campo "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 8º da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999,

EXCLUINDO:

  1. as entradas de mercadorias com suspensão da incidência do ICMS;
  2. as entradas de mercadorias com não incidência do ICMS, COM EXCEÇÃO das seguintes operações:
  • operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
  • circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
  • as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, para outro município neste estado;
  • as aquisições de mercadorias ao abrigo da não incidência com o fim específico de exportação para o exterior;
  • operações com mercadorias e produtos destinados à comercialização e/ou industrialização, em transferência, ao abrigo da não incidência amparada por decisão judicial.
  1. as entradas de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo;
  2. as entradas de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
  3. parcela do ICMS retido por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b 2" do inciso I do artigo 26 do RICMS;
  4. as entradas informadas como "outras entradas", no quadro "Apuração do Valor Adicionado Fiscal";
  5. o valor das entradas por "simples remessa";
  6. a parcela do Imposto sobre Produtos industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;
  7. o valor de serviços de transporte, comunicação e energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

Campo "Outras Entradas"

Informar o valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural. Veja campo "Detalhamento" no item 6.3.4.1 ou 6.4.3.1

Informar o valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada. Veja campo "Detalhamento" no item 6.3.4.1 ou 6.4.3.1

Informar o valor do serviço de transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste estado. Veja campo "Transporte Tomado" no item 6.3.4.1 ou 6.4.3.1

A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3) tais como: empresas de prestação de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica, comunicação, geradoras e distribuidoras de energia elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada, informarão neste campo as operações e prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.

As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão apurar a origem das mercadorias de trânsito livre não acobertadas por documento fiscal e lançar neste campo, em favor daqueles municípios, os valores relativos às entradas. Deverão também apurar o valor adicionado no local da comercialização e lançar em favor do município sede.

Campo "Total das Entradas"

Informar o somatório dos campos " Entradas" e "Outras Entradas".

Campo "Valor Adicionado Fiscal"

Informar a diferença entre o campo "saídas" e o campo "total de entradas".

ATENÇÃO: Os contribuintes que operam com geração e/ou distribuição de energia elétrica, prestação de serviços de transporte e de comunicação deverão observar o disposto nos incisos I, II e III do artigo 9º da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999.

6.3.7.3 - QUADRO "Detalha Outras Entradas"

Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do Campo Outras Entradas.

6.3.7.4 - Fórmulas de Cálculo

6.3.7.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuintenoitem 6.2.3) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (campo "Transportes" à Quadro "Saídas para o Estado" - veja noitem 6.3.5.1)

+ (campo "Transportes" à Quadro "Saídas para outros Estados" - veja noitem 6.3.5.2)

+ (campo "Transportes" à Quadro "Saídas para o Exterior" - veja noitem 6.3.5.3)

- (Transporte Internacional sem Transbordo no país à Quadro "Exclusões" - veja noitem 6.3.7.1)

- (Subcontratação Serviço Transporte à Quadro "Exclusões" - veja noitem 6.3.7.1)

- (Transporte iniciado em outro Estado à Quadro "Exclusões" - veja noitem 6.3.7.1)

Entradas/VAF = 20% das Saídas/VAF

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF - Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF - ( Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF ) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinteno item 6.2.3), foram adotadas as seguintes padronizações :

  • as Entradas/VAF serão 20% do valor das Saídas/VAF (subalínea "a 3" do inciso II do artigo 9º da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999).
  • as Outras Entradas/VAF serão 80% do valor das Saídas/VAF de modo a fazer com que o VAF seja zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios, e, no detalhamento deste campo o montante das operações deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte se iniciou, inclusive o sede.

6.3.7.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinteno item 6.2.3) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo :

Saídas/VAF = (Total Saídas à Quadro "Total Saídas" - veja item 6.3.5.4)

+ (Campo "Transporte Tomado" à Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.3.4.1)

- (Total Exclusões Saídas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

Entradas/VAF = (Total Entradas à Quadro "Total Entradas" - veja item 6.3.4.4)

- (Total Exclusões Entradas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- (Campo "Detalhamento" à Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.3.4.1)

Outras entradas/VAF = somatório dos campos "Detalhamento" e "Transporte Tomado" à Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.3.4.1

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras entradas/VAF )

6.3.8 - GI

Esta declaração deve ser feita após a gravação do VAF.

Neste roteiro serão enquadrados os contribuintes do ICMS que permaneceram no regime débito e crédito durante todo o período de referência.

6.3.8.1 - QUADRO "Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da Unidade da Federação de origem" a que se referir as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil"

Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência de ICMS, conforme valores lançados na coluna "base de cálculo".

Outras: correspondente aos valores lançados na coluna "outras".

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributário, conforme segue:

  • Petróleo/Energia Elétrica

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

  • Outros Produtos

Nas operações com demais produtos sujeitos a substituição tributária.

6.3.8.2 - QUADRO "Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da Unidade da Federação de destino" a que se referir as operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil" agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais de operações e prestações (Anexo XVIII do RICMS) - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45. 6.53 e/ou 6.63.

Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo" com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63.

Outras: correspondente aos valores lançados na coluna outras.

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações" referente ao imposto cobrado por substituição tributária.

6.4 DAMEF SIMPLIFICADA

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que emitiram regularmente documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizaram, exceto os isentos/imunes, depósito fechado e aqueles que foram débito e crédito durante todo o período de referência.

DAMEF

ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.

6.4.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.4.1.1 - QUADRO "Estoque"

veja item 6.3.1.1

6.4.2 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.4.2.1 - QUADRO "Despesas Operacionais"

veja item 6.3.3.1

6.4.3 - ENTRADAS SIMPLIFICADAS

6.4.3.1 - QUADRO "Entradas"

Informar as entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de referência.

Entradas de mercadorias para comercialização, industrialização e prestação de serviços : informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços, entradas para emprego no processo de industrialização, comercialização e/ou utilização na prestação de serviços sujeitos à tributação do ICMS.

Demais entradas : informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços adquiridos, não relacionados ao processo de industrialização, comercialização e ou utilização na prestação de serviços. INCLUIR nesse campo: entradas com suspensão, ativo imobilizado, material de uso e consumo, remessa para armazenamento, simples remessa, simples faturamento, etc.

Campo "Detalhamento" - Informar o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

  • com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor Rural;
  • cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada.

Campo "Transporte Tomado"

  • o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" ou "Termo de Acordo" celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS;
  • o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a operação estiver informada na nota fiscal de saídas e não fizer parte do valor total da nota.

(1) 6.4.4 - SAÍDAS SIMPLIFICADAS

(1) 6.4.4.1 - QUADRO "Saídas"

(1) Informar somente as saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento acobertadas por documento fiscal, ocorridas no período de referência, exceto serviço de transporte municipal.

(1) Tributadas: informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços tributados pelo ICMS, EXCETO os valores informados nos campos "Substituição Tributária" e "Isentas/Diferidas/Não incidência" citados a seguir.

(1) Substituição Tributária: informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços com ICMS pago por substituição tributária.

(1) Isentas/Diferidas/Não incidência/Outras: informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços com isenção, diferimento, não incidência de ICMS e outras.

 

Efeitos de 01/01/99 a 06/08/99 - Redação original desta Instrução Normativa:

"6.4.4.1 - QUADRO "Saídas"

Informar somente as saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento acobertadas por documento fiscal, ocorridas no período de referência, exceto serviço de transporte municipal.

Tributadas : informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços tributados pelo ICMS, EXCETO os valores informados nos campos "Substituição Tributária" e "Isentas/Diferidas/Não incidência" citados a seguir.

Substituição Tributária : informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços com ICMS pago por substituição tributária.

Isentas/Diferidas/Não incidência : informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços com isenção, diferimento e não incidência de ICMS."

 

6.4.5 - VAF - APURAÇÃO

6.4.5.1 - QUADRO "Exclusões VAF"

veja item 6.3.7.1

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte com exceção dos contribuintes do tipo "especial" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3) e dos contribuintes que mudaram de município em 1998 que irão informar os dados do VAF.

6.4.5.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

veja item 6.3.7.2

6.4.5.3 - QUADRO "Detalha Outras Entradas"

veja item 6.3.7.3

6.4.5.4 - Fórmulas de Cálculo

6.4.5.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir :

Saídas/VAF = (Total Saídas à Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.4.4.1)

- (Transporte Internacional sem Transbordo no país à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- (Subcontratação Serviço Transporte à Quadro "Exclusões" - vejaitem 6.3.7.1)

- (Transporte iniciado em outro Estado à Quadro "Exclusões" - vejaitem 6.3.7.1)

Entradas/VAF = 20% das Saídas/VAF

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF - Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinteno item 6.2.3), foram adotadas as seguintes padronizações :

  • as Entradas/VAF serão sempre 20% do valor das Saídas/VAF (subalínea "a 3" do inciso II do artigo 9º da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999).
  • as Outras Entradas/VAF serão sempre 80% do valor das Saídas/VAF de modo a fazer com que o VAF seja zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios, e, no detalhamento deste campo o montante das operações deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte se iniciou, inclusive o sede.

6.4.5.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Total Saídas à Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.4.4.1)

+ (Campo "Transporte Tomado" à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

- (Total Exclusões/ Saídas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

Entradas/VAF = (Total Entradas à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

- (Total Exclusões / Entradas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- (campo "Detalhamento" à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

Outras Entradas/VAF = somatório dos campos "Detalhamento" e "Transporte Tomado" à Quadro "Entradas Simplificadas" veja item 6.4.3.1

VAF = Saídas/VAF - (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF)

6.4.6 - GI

Estes contribuintes estão dispensados da entrega da GI.

 

6.5 DAMEF SIMPLIFICADA - RECEITA BRUTA

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que estiveram dispensados no início de 1998 da emissão regular de documentos fiscais para acobertar suas operações de saída.

Obs. : Nesse roteiro não se incluem contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.3).

DAMEF

ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.

6.5.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.5.1.1 - QUADRO "Estoque"

veja item 6.3.1.1

6.5.2 - DESPESAS OPERACIONAIS

(1) 6.5.2.1 - QUADRO " Despesas Operacionais "

(1) Informar somente as despesas operacionais incorridas no período de referência, proporcionalmente às operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Efeitos de 01/01/99 a 06/08/99 - Redação original desta Instrução Normativa:

"6.5.2.1 - QUADRO "Despesas Operacionais" "

 

veja item 6.3.3.1

6.5.3 - ENTRADAS SIMPLIFICADAS

6.5.3.1 - QUADRO "Entradas"

veja item 6.4.3.1

6.5.4 - SAÍDAS SIMPLIFICADAS

6.5.4.1 - QUADRO "Saídas"

veja item 6.4.4.1

6.5.5 - VAF - APURAÇÃO

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo "especial" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3) e dos contribuintes que mudaram de município em 1998 que irão informar os dados do VAF.

6.5.5.1 - QUADRO "Exclusões VAF"

veja item 6.3.7.1

6.5.5.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

veja item 6.3.7.2

 

6.5.5.3 - QUADRO "Detalha Outras Entradas"

veja item 6.3.7.3

6.5.5.4 - Fórmulas de Cálculo

As Saídas/VAF serão apuradas de duas formas : pelo total de saídas acobertadas por documento fiscal, declarado no quadro Saídas Simplificadas e pela Receita Bruta, cujo cálculo será feito de acordo com o disposto no Art. 3o da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997 (Micro Geraes), prevalecendo como Saídas/VAF o maior valor.

 

Cálculo 1à Saídas/VAF apuradas com base na receita bruta

Saídas/VAF = Receita Bruta

+ (Campo "Transporte Tomado" à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

- (Parcela ICMS retida por ST / saídas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

- (Parcela IPI que não integre a BC ICMS/saídas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

Cálculo 2à Saídas/VAF apuradas com base nas notas fiscais de saída

Saídas/VAF = (Total Saídas à Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.4.4.1)

+ (Campo "Transporte Tomado" à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

- (Total Exclusões/ saídas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

 

Entradas/VAF = (Entrada de Mercadorias p/ comercialização , industrialização e prestação de Serviço à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

-(Parcela ICMS retida por ST/entradas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

-(Parcela IPI que não integre BC ICMS /Entradas à Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.7.1)

-(campo "Detalhamento" à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1)

Outras Entradas/VAF = somatório dos campos "Detalhamento" e "Transporte Tomado" à Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.4.3.1

VAF = Saídas/VAF - ( Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF)

GI

Estes contribuintes estão dispensados da entrega da GI.

 

 

 

6.6 - DAMEF DEPÓSITO FECHADO

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes do tipo depósito fechado (veja tipo de contribuinte no item 6.2.3).

DAMEF

Os contribuintes irão declarar a DAMEF que conterá apenas os dados de Estoques e de Transferências de Mercadorias.

 

6.6.1 - ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.6.1.1 - QUADRO "Estoques"

veja item 6.3.1.1

 

 

6.6.2 - RESUMO ANUAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

6.6.2.1 - QUADRO "Entradas e Saídas"

Campo "Entradas" - transferências : informar o valor contábil das entradas de mercadorias do próprio contribuinte, em transferência, ao abrigo da não incidência.

Campo "Saídas" - transferências : informar o valor contábil das saídas de mercadorias do próprio contribuinte, em retorno ao estabelecimento depositante, ao abrigo da não incidência.

6.6.3 - VAF/GI

Os contribuintes Depósito Fechado estão dispensados da entrega do VAF/GI.

 

6.7 VAF ISENTO / IMUNE

Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes cujo regime de recolhimento, em dezembro de 1998, era o de Isento / Imune.

 

6.7.1 - DAMEF/GI

Os contribuintes com regime de recolhimento isento/imune estão dispensados da entrega da DAMEF/GI.

 

6.7.2 - VAF - APURAÇÃO

Nesse roteiro, os dados do VAF serão informados pelo contribuinte.

6.7.2.1 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal"

veja item 6.3.7.2

 

ANEXO II

 

(DE QUE TRATA O INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/99, DE 13 DE JULHO DE 1999)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF B - MODELO 06.04.99

 

1.0 - OBJETIVO

Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais Avulsas, Notas Fiscais de Produtor e autuações fiscais, os valores relacionados às operações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

 

 

2.0 - QUEM DEVE PREENCHER

Será preenchido pela repartição fazendária em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III- 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

3.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

3.1 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

3.1.1 - Quadro 1 - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE

- indicar a repartição fazendária declarante;

3.1.2 - Quadro 2 - PERÍODO BASE - indicar o ano de referência;

3.1.3 - Quadros 3 e 4 - LOTE e ORDEM - deixar em branco;

3.1.4 - Quadro 5 - CÓDIGO - indicar o código do município declarante;

3.1.5 - Quadro 6 - MUNICÍPIO DECLARANTE - lançar o nome do município declarante;

3.1.6 - Quadro 7 - CRÉDITO INTERNO - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES - LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das mercadorias remetidas a Produtores Rurais, em território mineiro, em que ocorram o fato gerador do ICMS, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal.

d - na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

3.1.7 - Quadro 8 - CRÉDITO PRÓPRIO - observado o disposto no artigo 10, da Resolução nº 2.993, de 16 de junho de 1999, será lançado o valor total relativo:

a - às saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação;

a.3 - saídas para consumidor final;

a.4 - operações internas destinadas a contribuintes, exceto Produtor Rural e remessa para depósito.

b - às operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita mas sujeita à tributação do ICMS e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias;

c - aos valores das operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

c.1) - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

c.2) - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte:

c.2.1) - as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município.

OBSERVAÇÕES:

1 - Deverão ser incluídas no VAF B as operações com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas.

2 - Em hipótese alguma a remessa para depósito deverá ser considerada para efeitos de apuração do VAF B, uma vez que não ocorre a transferência da propriedade da mercadoria.

3 - As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF B, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão.

3.1.8 - nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados o local e a data de elaboração.

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 07/08/99 - Redação dada pelo inciso I da IN/DIEF/SRE Nº 002/99 - MG de 07/08/99.

(2) Efeitos a partir de 14/08/99 - Redação dada pelo inciso I da IN/DIEF/SRE Nº 003/99 - MG de 14/08/99.