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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 01, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1994


INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 01, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1994

(MG de 19)

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 02/94

Institui o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º da Resolução nº 2.496, de 28 de janeiro de 1994, RESOLVE:

1 - Instituir o Manual de Orientação de Preenchimento e Entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), constante do Anexo único.

2 - O DAPI será utilizado para informações referentes a operações e prestações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 1994.

2.1 - Para informações referentes a operações e prestações ocorridas até 31 de janeiro de 1994, deverá ser utilizado o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS, (DMA);

3 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 1994.

JOSÉ LUIZ RICARDO

Diretor da DIEF/SRE

 

ANEXO ÚNICO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO ICMS (DAPI)

1.0 - OBJETIVO

Destina-se a demonstrar periodicamente, à Receita Estadual, por valor contábil, as operações e prestações realizadas pelo contribuinte com e sem débito e crédito do imposto; por base de cálculo, as operações estaduais, interestaduais e do exterior; os débitos e créditos do ICMS, e sua apuração no período; e os demais débitos por substituição tributária, diferença de alíquota, importação e outros.

2.0 - QUEM DEVE ENTREGAR

Todos os contribuintes do ICMS, exceto microempresa, com tratamento fiscal simplificado, nos termos do art. 3º, incisos I e II do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, e do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26/02/93; os contribuintes que realizem operações sem incidência ou isentas do ICMS, e o produtor rural.

2.1 - ENTREGA QUINZENAL

Os contribuintes que exerçam as atividades a seguir relacionadas, segundo o Código de Atividade econômica (C.A.E.), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992:

- 00.1 - Extração de minerais metálicos;

- 10.4.2 - Fabricação de cimento e clínquer;

- 11.0 - Siderurgia e elaboração de produtos Siderúrgicos;

- 11.1 - Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias;

- 11.2 - Metalurgia do pó e granalha;

- 14.3.1 - Fabricação e montagem de veículos automotores rodoviários;

- 14.3.2 - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores rodoviários;

- 14.3.3 - Fabricação de cabines, carrocerias, reboques e carretas para veículos automotores; peças e acessórios;

- 14.5.0 - Fabricação de bancos e estofados para veículos marítimos, ferroviários, rodoviários aéreos;

- 20.1.2.10-3 - Fabricação de produtos do refino do petróleo;

- 27.3.1 - Fabricação de cervejas e chopes;

- 27.4.1 - Fabricação de refrigerantes;

- 28 - Indústria do fumo;

- 34.1.0 - Geração e distribuição de energia elétrica

- 43.2.8 - Comércio atacadista de artigos de fumo em folha beneficiado e artigos de tabacaria;

- 44.6.2 - Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do petróleo;

- 48.2.1 - Serviços de comunicações telefônicas.

2.2 - ENTREGA MENSAL

Os demais contribuintes do ICMS não indicados no item anterior e sujeitos à entrega do DAPI.

3.0 - LOCAL DE ENTREGA

O contribuinte entregará o DAPI na repartição fazendária do seu município, ou na rede bancária, quando for o caso.

4.0 - PRAZO DE ENTREGA

O DAPI será entregue nos seguintes prazos:

4.1 - ENTREGA MENSAL

- até o dia 10 do mês subseqüente pela indústria;

- até o dia 15 do mês subseqüente pelo comércio, pelo prestador de serviço de transporte e pela panificadora;

- até o dia 20 do mês subseqüente pela microempresa e empresa de pequeno porte, pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa, pelo prestador de serviço de comunicação e demais contribuintes.

4.2 - ENTREGA QUINZENAL

- até o dia 25 do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1º ao 15º dia;

- até o dia 10 do mês subseqüente relativamente as operações e prestações realizadas no período compreendido entre o 16º e o último dia de cada mês.

5.0 - NÚMERO DE VIAS E FLUXO

O Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), mod. 06.02.01, deverá ser preenchido em duas vias, à máquina, pelos contribuintes.

FLUXO:

- 1ª via: Contribuinte/Repartição Fazendária/Processamento

- 2ª via: Contribuinte/Arquivo

6.0 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

QUADRO 1

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CAMPO

DESCRIÇÃO

01

INSCRIÇÃO ESTADUAL

Número de inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

02

CGC

Número do CGC do estabelecimento.

03

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Razão social ou denominação do contribuinte.

04

MUNICÍPIO

Nome do município onde se localiza o estabelecimento.

05

UF

Sigla da unidade da Federação do município onde se

localiza o estabelecimento.

QUADRO 2

ASSINALE "X" SE SUBSTITUI DAPI JÁ ENTREGUE

Assinalar com um "x" se este DAPI estiver retificando outro entregue anteriormente, referente ao mesmo período.

QUADRO 3

PERÍODO DE REFERÊNCIA

Dia inicial e dia final, mês e ano do período a que se refere o DAPI.

OBS.: dia - preencher com 02 (dois) algarismos.

mês - preencher com 02 (dois) algarismos.

ano - preencher com 04 (quatro) algarismos.

QUADRO 4

DATA LIMITE DE PAGAMENTO

Dia, mês e ano da data limite permitida para o pagamento do ICMS atualizado monetariamente, sem multa.

OBS.: dia - preencher com 02 (dois) algarismos.

mês - preencher com 02 (dois) algarismos

ano - preencher com 04 (quatro) algarismos.

QUADRO 5

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇOES/PRESTAÇÕES

CAMPO

DESCRIÇÃO

06

ENTRADAS - VALOR CONTABIL TOTAL

Total da coluna "entradas - valores contábeis" constante no livro RAICMS

07

ENTRADAS DO ESTADO - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das aquisições realizadas dentro do Estado. Valor constante na linha "subtotal-entradas do Estado" da coluna "entradas - base de cálculo" do livro RAICMS.

08

ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das aquisições realizadas fora do Estado. Valor constante na linha "subtotal-entradas de outros Estados" da coluna "entradas - base de cálculo" do livro RAICMS.

09

ENTRADAS DO EXTERIOR - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das importações. Valor constante na linha "subtotal - entradas do exterior" da coluna "entradas base de cálculo" do livro RAICMS.

10

ENTRADAS SUBTOTAL - BASE DE CÁLCULO Somatório dos valores constantes nos campos 07 a 09.

11

ENTRADAS - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS

Total da coluna "entradas - operações sem crédito do imposto - isentas ou não tributadas" do livro RAICMS.

12

ENTRADAS - DIFERIDAS/SUSPENSAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

Total da coluna "entradas - operações sem crédito do imposto - outras" do livro RAICMS.

13

ENTRADAS - SUBTOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 11 e 12.

14

ENTRADAS - DIFERENÇA ENTRE VALOR CONTABIL E OPERAÇOES/PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO

Diferença entre os valores constantes nos campos 06 e 13.

15

SAÍDAS - VALOR CONTÁBIL TOTAL

Total da coluna "saídas - valores contábeis" constante no livro RAICMS.

16

SAÍDAS PARA O ESTADO - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das saídas realizadas para dentro do Estado.

Valor constante na linha "subtotal-saídas para o Estado" da coluna "saídas - base de cálculo" do livro RAICMS.

17

SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das saídas realizadas para outros Estados. Valor constante na linha "subtotal - Saídas para outros Estados" da coluna "saídas - base de cálculo" do livro RAICMS.

18

SAÍDAS PARA O EXTERIOR - BASE DE CÁLCULO

Total da base de cálculo das exportações. Valor constante na linha "subtotal - saídas para o exterior" da coluna "saídas - base de cálculo" do livro RAICMS.

19

SAÍDAS - SUBTOTAL - BASE DE CÁLCULO

Somatório dos valores constantes nos campos 16 a 18.

20

SAÍDAS - ISENTAS/NÃO TRIBUTADAS

Total da coluna "saídas - operações sem débito do imposto isentas ou não tributadas" do livro RAICMS.

21

SAÍDAS - DIFERIDAS/SUSPENSAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Total da coluna "saídas - operações sem débito do imposto-outras" do livro RAICMS.

22

SAÍDAS - SUBTOTAL

Somatório dos valores constantes nos campos 20 e 21

23

SAÍDAS - DIFERENÇA ENTRE VALOR CONTABIL E OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES SEM DÉBITO

Diferença entre os valores constantes nos campos 15 e 22.

QUADRO 06

APURAÇÂO DO ICMS NO PERÍODO

CAMPO

DESCRIÇÃO

24

CRÉDITOS - SALDO CREDOR DO PERIODO ANTERIOR Valor constante no item 011 do livro RAICMS correspondente ao saldo credor do ICMS apurado e informado no DAPI do período anterior.

25

CRÉDITOS - POR ENTRADAS

Valor constante no item 006 do livro RAICMS correspondente ao total do ICMS creditado pelas entradas realizadas no período.

26

CRÉDITOS - OUTROS CRÉDITOS

Total do item 007 do livro RAICMS.

27

CRÉDITOS - ESTORNO DE DÉBITOS

Total do item 008 do livro RAICMS.

28

CRÉDITOS - TOTAL

Valor constante no item 012 do livro RAICMS correspondente ao somatório dos valores constantes nos campos 24 a 27.

29

SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE

Valor constante no item 016 do livro RAICMS correspondente a diferença entre os valores dos campos 28 e 33, se o valor do crédito total (campo 28) for maior que o débito total (campo 33)

30

DÉBITOS - POR SAÍDAS

Valor constante no item 001 do livro RAICMS correspondente ao total do ICMS debitado pelas saídas realizadas no período.

31

DÉBITOS - OUTROS DÉBITOS

Total do item 002 do livro RAICMS

32

DÉBITOS - ESTORNO DE CRÉDITOS

Total do item 003 do livro RAICMS

33

DÉBITOS - TOTAL

Valor constante no item 005 do livro RAICMS correspondente ao somatório dos valores constantes nos campos 30 a 32.

34

SALDO DEVEDOR NO PERIODO

Valor constante no item 013 do livro RAICMS correspondente a diferença entre os valores dos campos 33 e 28, se o valor do débito total (campo 33) for maior que o crédito total (campo 28).

35

PERCENTUAL DO SALDO DEVEDOR PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Percentual de pagamento do saldo devedor do ICMS, de acordo com o regime de recolhimento previsto para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Anexo II e IV - Decreto nº 34.566 de 26/02/93).

QUADRO 7

OBRIGAÇÕES DO PERIODO

CAMPO

DESCRIÇÃO

36

ICMS APURADO NO PERÍODO - ICMS A RECOLHER

Valor constante no campo 34, se o estabelecimento recolher por Débito/Crédito - normal ou o produto dos campos 34 e 35, se o estabelecimento estiver enquadrado no Regulamento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

37

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA - ICMS A RECOLHER

Valor do ICMS referente à diferença de alíquota, incidente sobre as mercadorias adquiridas em outras unidades da federação para uso próprio, consumo ou ativo fixo. Este valor encontra-se lançado no campo "Observações" do livro RAICMS.

38 (1)

(1)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTRADAS - ICMS A RECOLHER

Valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, ou pelo destinatário ou usuário do serviço referente ao imposto devido pelo alienante ou remetente de mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte e comunicação.

Trata-se da substituição tributária prevista no inciso I, do art. 41 do RICMS/91.

Este valor encontra-se lançado no campo ''observações" do livro RAICMS.

 

Efeitos de 01/02 a 15/06/94 - Redação original da Instrução Normativa nº 02/94:

"38

SUBSTITUIÇÃO - TRIBUTÁRIA - ENTRADAS - ICMS A RECOLHER

Valor do ICMS ser recolhido por substituição tributária pelas entradas ocorridas no período. Este valor encontra-se lançado no campo "Observações" do livro RAICMS."

39 (1)

(1)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - SAÍDAS - ICMS A RECOLHER

Valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo alienante ou remetente da mercadoria, ou pelo prestador de serviço referente ao imposto devido pelo adquirente ou destinatário de mercadoria, pelas operações subseqüentes ou pelo prestador do serviço de transporte.

Trata-se da substituição tributária prevista nos incisos II e III do art. 41 do RICMS/91.

Os estabelecimentos atacadistas e varejistas informarão, também neste campo, o valor do ICMS referentes às mercadorias sujeitas a substituição tributária recebidas sem a devida retenção do imposto. Este valor encontra-se lançado no campo "observações" do livro RAICMS.

 

Efeitos de 01/02 a 15/06/94 - Redação original da Instrução Normativa nº 02/94

"39

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDAS - ICMS A RECOLHER

Valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelas saídas ocorridas no período. Este valor encontra-se lançado no campo "Observações" do livro RAICMS."

40

OUTROS - ICMS A RECOLHER

Valor do ICMS a recolher sobre outras operações não previstas nos campos anteriores (de nº 36 a 39). Este valor encontra-se lançado no campo "Observações" do livro RAICMS.

41

TOTAL - ICMS A RECOLHER

Somatório dos valores constantes nos campos 36 a 40.

42

IMPORTAÇÃO - COM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS

Total do ICMS creditado referente a mercadorias e/ou serviços importados, valor constante na linha "subtotal - entradas do exterior" da coluna "entradas - imposto creditado" de livro RAICMS.

43

IMPORTAÇÃO - SEM APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS

Total do ICMS pago referente a mercadorias e/ou serviços importados, adquiridos para uso próprio, consumo, ativo fixo etc., cujo valor não foi aproveitado como crédito do ICMS no período.

44

OUTROS - ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS/SAÍDAS

Valor do ICMS pago no momento das entradas e/ou saídas relativo às demais operações previstas na legislação. Este valor encontra-se lançado no campo "Observações" no livro RAICMS.

45

TOTAL - ICMS PAGO NO MOMENTO DAS ENTRADAS/SAIDAS.

Somatório dos valores constantes nos campos 42 a 44.

QUADRO 8

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO

DESCRIÇÃO

46

NOME

Nome completo do responsável pelas informações, que deve ser o sócio, representante legal ou o contabilista autorizado.

47

CARGO NA EMPRESA

Cargo atual do responsável pelas informações

48

CPF/CRC-MG

Número do CPF do responsável pelas informações. Sendo o contabilista, informar o CRC-MG.

49

TELEFONE

Número do telefone de contato com o responsável pelas informações.

50

ASSINATURA

Assinatura do responsável pelas informações.

QUADRO 9

PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Não preencher. Campos de uso exclusivo da SEF.

OBSERVAÇÃO:

O contribuinte obrigado à entrega decendial do DAPI, preencherá apenas os quadros 1 a 4 e 8, e o campo 39 do quadro 7.

 

VER MODELO DO DOCUMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA OU NO MG DE 19/02/94

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 16/06/94 - Redação dada pelo item I da Instrução Normativa nº 06/94, de 14/06/94 - MG de 16.