| DECRETO Nº 44.636, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 (MG de 11/10/2007) Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 8º, 1, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1: “Art. 16 - Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes: I - no momento da saída da mercadoria, em se tratando de estabelecimento que adquira ou receba exclusivamente mercadoria importada do exterior; II - no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nas demais hipóteses. II - Parte 2: “ 24.10 | 3401.11 3401.20 3401.30.00 | Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 34,87 (nr) | (...) | (...) | (...) | (...) | 28.3 | 1508.90.00 1512.19.11 1512.29.10 1512.29.90 1515.29.10 1515.90.90 1517.90.10 1514.19.10 | Óleos comestíveis, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 26,60 (nr) | 29. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS DE FOTOGRAFIA, JOGOS DE VÍDEO | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | 29.1 | 8414.5 | Ventiladores | 30 | 29.2 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 30 | 29.3 | 8415.8 8415.10 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. Exluídos os das subposições 8415.20 e 8415.90.00 | 30 | 29.4 | 8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 30 | 29.5 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 27 | 29.6 | 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 27 | 29.7 | 8443.32.1 | Telecopiadores (fax) | 27 | 29.8 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 27 | 29.9 | 8508 | Aspiradores | 27 | 29.10 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. Excluída a subposição 8509.90.00 | 27 | 29.11 | 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. Excluída a subposição 8510.90 | 27 | 29.12 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 30 | 29.13 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 27 | 29.14 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 27 | 29.15 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 27 | 29.16 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 27 | 29.17 | 8516.7 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 27 | 29.18 | 8521 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 27 | 29.19 | 8525.80 | Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 27 | 29.20 | 8527.1 8527.9 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio | 27 | 29.21 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens | 27 | 29.22 | 8529.90.12 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 27 | 29.23 | 9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 27 | 29.24 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 27 | 29.25 | 9504.10 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 27 | 30 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | 30.1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha | 81 | 30.2 | 6911.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana | 81 | 30.3 | 6912.00.00 | Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana | 81 | 304 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9 | 81 | 30.5 | 7323.9 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 81 | 30.6 | 7418.1 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre | 81 | 30.7 | 7615.1 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio | 81 | 30.8 | 8211 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas | 81 | 30.9 | 8215 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 81 | 30.10 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) | 81 | 31- BICICLETAS | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | 31.1 | 8712.00 8714.9 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios | 45 | 32 - BRINQUEDOS | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | 32.1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo | 52 |
”(nr). Art. 2º O Decreto nº 44.625, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º (...) II - 12 de julho de 2007, relativamente ao item 23A e 23 B da Parte 2 do Anexo VII, arts 36 e 253-G da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS e art. 4º deste Decreto; (...) IV - 31 de julho de 2007, relativamente aos itens 154 e 161 da Parte 1 e às Partes 15, 24 e 25 do Anexo I do RICMS; (...) VI - 1º de outubro de 2007, relativamente ao item 17 e subitens 25.1 a 25.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; (...) (nr)”. Art. 3º Este Decreto entra em vigor: I - na data de sua publicação, relativamente ao inciso I do art. 1º; II - em 27 de setembro de 2007, relativamente ao art. 2º; III - em 1º de dezembro de 2007, relativamente ao inciso II do art. 1º. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias 
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