DECRETO N° 44.441, DE 25 DE JANEIRO DE 2007 (MG de 26/01/2007) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 122, de 12 de dezembro de 2006, na Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 06/2004, DECRETA: Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 4º Na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar de fabricação nacional, amparada por isenção serão observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento e o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 42. (...) I - (...) b.28 - mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2007; (...) b.30 - embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial; (...) Art. 66. (...) X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011. (...) § 2º (...) I - até 31 de dezembro de 2010, somente: (...) II - a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento. (...) § 4º (...) I - até 31 de dezembro de 2010: (...) II - a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese. (...) § 9º Poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI). Art. 70. (...) III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2010, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do artigo 66 deste Regulamento; (...) Art. 71. (...) § 1º Até 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo. (...) Art. 176-A. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer que informações relativas a livros fiscais sejam mantidas e entregues em meio eletrônico. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a obrigação poderá ser estabelecida considerando, entre outros critérios, o valor anual das operações ou prestações promovidas ou a atividade econômica do contribuinte. Art. 194. (...) VIII - auditoria fiscal de processo produtivo industrial. (...) Art. 2º Os Anexos a seguir relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações: "I - Parte 1 do Anexo I:
"; II - Parte 1 do Anexo II: "
"; III - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 53. O comercializador de energia elétrica, inclusive o que atuar no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), além do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, observará o seguinte: (...) Art. 53-E. O agente da CCEE que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral: I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada estabelecimento destinatário; II - lançar e recolher o imposto devido, no caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor. § 1º O agente localizado em outra unidade da Federação que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território mineiro deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. § 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente fornecedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com a distribuição de cargas prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, ainda que não identificada no contrato, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente entre estabelecimentos de sua titularidade. § 3º O adquirente informará ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento bem como suas alterações. § 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 53-F. Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, o agente de mercado da categoria de produção ou de consumo emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas: I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora; II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora. § 1º Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores. § 2º Relativamente às diferenças apuradas, o agente emitirá a nota fiscal, na entrada ou na saída, conforme o caso, que deverá conter: I - o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do art. 53-E, vedado o destaque do imposto nos demais casos; II - as seguintes indicações: a) no quadro "Destinatário/Remetente", as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo"; b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", os dados da liquidação na CCEE. § 3º Todas as vias das notas fiscais emitidas na forma deste artigo juntamente com as pré-faturas emitidas pela CCEE que lhes tenha dado origem deverão ser arquivadas pelos prazos previstos no § 1º do art. 96 deste Regulamento. § 4º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo é responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada: I - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra prevista § 1º deste artigo, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; II - para a apuração da base de cálculo, em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, na hipótese de a liqüidação ser relativa a mais de um estabelecimento; III - para destaque do imposto, aplicar à base de cálculo apurada na forma das alíneas anteriores a alíquota interna prevista para a operação. Art. 53-G. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os arts. 53-E e 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, em Documento de Arrecadação Estadual, no prazo previsto no art. 85 deste Regulamento. Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, será apropriado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. Art. 53-H. A cada liquidação, a CCEE elaborará relatório fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - o preço da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liqüidação; II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; III - notas explicativas de interesse do Fisco. § 1º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação relativos aos agentes que especificar. § 2º O relatório fiscal de que trata o caput deste artigo ou os dados de que trata o parágrafo anterior serão enviados, por meio eletrônico, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação pelo Fisco, conforme o caso." (nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor: I - em 25 de outubro de 2006, relativamente aos subitens 28.1, 28.3, 28,4, 28.5, "c", 28.9, 28.12 a 28.14 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; II - em 22 de dezembro de 2006, relativamente à subalínea "b.28" do inciso I do art. 42 do RICMS e aos subitens 28.5, "a", 28.7 e 28.8 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; III - em 1º de janeiro de 2007, relativamente aos art. 66, 70 e 71 do RICMS; IV - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. Art. 4º Ficam revogados os subitens 28.11, 32.3, 108.2, 121.3 e 152.3 da Parte 1 do Anexo I, o item 42 da Parte 1 do Anexo IV e o inciso II do art. 53 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Simão Cirineu Dias |
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