Empresas

DECRETO Nº 44.400, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006


DECRETO Nº 44.400, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006

(MG de 25/10/2006)

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º A Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40. (...)

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a restituição em moeda corrente, quando for o caso, far-se-á após o referendo do titular da Delegacia Fiscal.

(...)

Art. 44. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado a portador de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), será formado um só PTA. (nr)

Art. 44-A. Indeferido o pedido de reconhecimento de isenção pelo Chefe da Administração Fazendária - AF, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao titular da Delegacia Fiscal de domicílio do requerente, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão.

§ 1° O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente, que o anexará ao respectivo processo e o encaminhará à Delegacia Fiscal no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento do processo, o titular da Delegacia Fiscal:

I - concordando que assiste razão ao recorrente, reconhecerá o direito à isenção;

II - discordando das razões do recorrente, indeferirá o recurso com a devida fundamentação.

§ 3º Da decisão do titular da Delegacia Fiscal de que trata o § 2º deste artigo não cabe recurso na esfera administrativa.

§ 4° O recorrente será cientificado da decisão a que se refere o § 2º deste artigo pessoalmente, contra recibo ou por via postal, pela AF a que estiver circunscrito."(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman